width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

TAXA NEGOCIAL ou DE SOLIDARIEDADE ou DE FORTALECIMENTO

TAXA NEGOCIAL   ou   DE SOLIDARIEDADE  ou  DE FORTALECIMENTO:

AFINAL de CONTAS HÁ ou NÃO LEGITIMIDADE ASSEGURADA na ORDEM JURÍDICA para a sua FIXAÇÃO em NORMAS COLETIVAS de TRABALHO?

1: A Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XXVI, assegura a todos os trabalhadores brasileiros a garantia do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, como sendo um dos direitos fundamentais das classes trabalhadoras.    

2: A CLT no Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT em que trata do Direito Coletivo do Trabalho, fixa como sendo imperativas as normas coletivas celebradas; isto é, normas equivalentes à Lei entre partes, artigos 619 e 622 da CLT.

3: A Legislação Sindical autoriza a fixação de Contribuições aos Sindicatos (Taxa Assistencial ou Taxa/Negocial), no artigo 513 letra “e” da CLT fixa expressamente a prerrogativa ao Sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, sindicalizados ou não, estipulação que não significa violação ao direito da livre sindicalização.

CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;





CLT - Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

4: No artigo 462 (caput) da CLT está assegurado o desconto em folhas de pagamento resultante de dispositivos fixados em contrato coletivo (Convenções Coletivas de Trabalho), nos seguintes termos:

Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES das ASSEMBLÉIAS:

5: As decisões deliberadas pelas Assembléias dos trabalhadores representados, convocadas e realizadas para apreciar Normas Coletivas de Trabalho, possuem legitimidade em suas deliberações na forma do Direito Coletivo do Trabalho e Sindical, tocante à soberania das suas decisões, assim reconhecidas no artigo 8º, inciso IV da C.F./88 e artigo 612, da CLT. As deliberações das Assembléias dos Trabalhadores em aprovação de Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, conferem autonomia ao Ato surtindo efeitos jurídicos para as Normas Coletivas como sendo fruto da autonomia da vontade coletiva (com força de Lei entre as partes celebrantes) e assim, se estendem em sua aplicação e cumprimento, obrigatoriamente, em relação a toda a categoria profissional representada e/ou ao conjunto dos trabalhadores abrangidos pela norma outorgada (Acordos Coletivos), artigos: 611; 619 e 622 da CLT.        


6: A Constituição Federal/1988 assegura no artigo 8º, inciso VI, a presença obrigatória do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho; assim sendo, as garantias e conquistas de melhor direito para os trabalhadores estão agregadas à presença sindical como forma de assegurar melhoria das condições sociais e de trabalho para todos (art. 7º, C.F./88).

7: O que precisam os Sindicatos, em geral, ter em conta, é que as TAXAS fixadas em Normas Coletivas de Trabalho devem estar revestidas da devida moralidade, qual seja, devem ser objeto de deliberação em Assembléias amplamente convocadas e devem ter a estipulação em seus valores (%) que guardem identidade e razoabilidade em relação à massa salarial/média da categoria profissional representada; não devendo as TAXAS ser abusivas nesses aspectos.        

POR ESSES ELEMENTOS de DIREITO CONTIDOS, todos na ORDEM JURÍDICA, É DE SE RECONHECER LEGÍTIMA A APLICAÇÃO de TAXAS FIXADAS em NORMAS COLETIVAS de TRABALHO, APROVADAS PELAS ASSEMBLÉIAS e com CLAREZA e TRANSPARÊNCIA. 
JURISPRUDÊNCIA dos nossos TRIBUNAIS – C.F. art. 7º inciso XXVI:

VEREMOS APENAS ALGUMAS CITAÇÕES em REFERÊNCIA ao RECONHECIMENTO das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO FACE à APLICAÇÃO do ARTIGO 7º, inciso XXVI, da CF/1988. Observe-se, portanto, dos textos jurisprudenciais, os pontos “NEGRITADOS” em cada Ementa.

(Diz o ditado popular: “Para um bom entendedor, meia palavra basta”).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Se as categorias, patronal e profissional, optaram pela instituição da ajuda-alimentação, fixando sua natureza como indenizatória, deve esta preponderar, pois obedece à conveniência das partes, como faculta a Constituição Federal. Com efeito, não obstante o conteúdo do art. 458 da CLT, que estabelece os critérios para se definir a natureza salarial da verba trabalhista, bem como o disposto no Enunciado nº 241 desta Corte, cumpre ressaltar que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal preconiza o respeito às pactuações decorrentes de instrumentos normativos. Assim, havendo instrumento normativo estabelecendo a natureza indenizatória da parcela em epígrafe, este deve ser respeitado, como hipótese de flexibilização da legislação laboral. Recurso ordinário provido. (TST – ROAR 812692 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.09.2003).

HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Existindo previsão em Instrumento Normativo de que o tempo despendido no percurso para o local de trabalho, no caso de transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho do empregado, o referido acordo deve ser respeitado, pois tem força de Lei, no seio da categoria respectiva, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST. RR 625301. 2ª T. Rel. Min. Samuel Corrêa Leite, DJU 15.08.2003).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE – A Constituição da República prevê em seu art. 7º, inciso XIII, a hipótese de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, diante de tal dispositivo constitucional é possível a redução do intervalo intrajornada por força de instrumento normativo. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) jungido de legalidade estrita (art. 5º II, ibidem). (TRT 03ª R. RO 5773/03. 6ª T. Relª Juíza Emília Facchini, DJMG 12.06.2003, p. 13).

ACORDO de COMPENSAÇÃO de HORÁRIO em ATIVIDADE INSALUBRE – HORAS EXTRAS – VALIDADE: – A adoção do regime compensatório, celebrado em sentença normativa ou em acordo ou convenção coletivos, quando existente atividade insalubre, prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Não ocorre a nulidade, pela eventual existência de horas extras pagas, além da jornada compensatória. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT, Enunciado 349 do TST e Enunciado 7 do TRT da 4ª Região). INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – É válida a redução do horário destinado ao repouso e a alimentação, previsto no art. 71 da CLT, se tal redução decorre de pactuação feita em acordo coletiva. Aplicação do disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. (TRT 04ª R. RO 00170.382/00-1. 7ª T. Rel. Juiz Alcides Matté, J. 05.11.2003).

HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – Existindo pactuação em acordo coletivo de trabalho acerca do tema horas in itinere, deverá prevalecer os termos ali fixados, tendo em vista que representa o legítimo resultado obtido por meio das negociações firmadas entre os sindicatos envolvidos, ou seja, a vontade das partes, além da validade dos instrumentos coletivos estar prevista em dispositivo constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Dessa forma, estabelecendo o acordo coletivo de trabalho o pagamento de uma hora diária (hora normal) a título de horas in itinere, sobre o piso da categoria e, não, de uma hora extra, e que tal pagamento não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito contratual e legal, deverá tal sistemática ser observada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento quanto a este aspecto. (TRT 09ª R. Proc. 02297-2002-021-09-00-0 (24513-2003) Rel. Juiz Ubirajara C. Mendes, DJPR 07.11.2003).
INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – É válida a redução do horário destinado ao repouso e a alimentação, previsto no art. 71 da CLT, se tal redução decorre de pactuação feita em acordo coletivo. Aplicação do disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. (TRT 04ª R. – RO 00524.291/00-4 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 10.12.2003).

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – É certo que os dispositivos legais e constitucionais relativos à jornada de trabalho e aos intervalos para descanso possuem caráter de ordem pública. Não menos certo, contudo, é que a Constituição da República, ao enaltecer a negociação coletiva, expandiu o âmbito material da transação, desde que operada mediante instrumentos coletivos. No caso em exame, conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho – de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior -, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor. Ora, se ao Ministério do Trabalho é atribuída tal competência, foge à razoabilidade negar-se às entidades sindicais idêntico poder. Dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III), evidente é que reconhecera o constituinte a habilidade e a idoneidade desses entes, necessárias a que substituam o próprio órgão ministerial. Mais que o Ministro do Trabalho, é a própria categoria, representada por seu sindicato, quem melhor conhece suas necessidades e, como no presente caso, suas desnecessidades. Destarte, ante a possibilidade de flexibilização do direito em exame e dada a eficácia da tutela prestada pelo sindicato profissional, tem-se como válidas as normas convencionais que autorizaram a redução do discutido intervalo e, conseqüentemente, julga-se afrontado pelo acórdão regional o disposto no citado art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de Revista admitido, neste particular, e provido. (TST – RR 776.411/2001.0 – 3ª R. – 1ª T. – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJU 27.09.2002 – p. 763).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROPORCIONALIDADE – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – VALIDADE – O entendimento reiterado do TST tem sido no sentido de que é válida a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco, na medida em que se deve observar o preconizado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinante da prevalência dos acordos e convenções coletivas. Recurso de Revista não conhecido na íntegra. (TST – RR 375.831/97.2/3ª R – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 19.04.2002, p. 698).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL PREVISÃO em ACORDO COLETIVO de TRABALHO: A Constituição Federal privilegiou a negociação coletiva entre empregado e empregador, a rigor do art. 7º, XXVI. Havendo previsão em acordo coletivo da categoria de pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao agente de risco, deve prevalecer esta pactuação. (TST. RR 271123. 4ª T. Rel. Min. Conv. Márcio M. da Cunha Rabelo, DJU 17.08.2001, p. 829).

DAS NORMAS COLETIVAS (em geral) CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL – É válido o acordo coletivo em que o sindicato negocia com a empresa a proporcionalidade no pagamento do adicional de periculosidade (CLT, arts. 513,  514 e 613; e CF, art. 7º, inciso XXVI). (TRT 02ª R. RO 20000408730 (20010569817), 9ª T. Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 25.09.2001).

INTERVALO INTRAJORNADA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – EFICÁCIA – É de curial importância para a estabilidade das relações trabalhistas, que seja sempre observado o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, alçado que foram ao nível constitucional, dada a sua relevância no contexto social (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido, merece acolhida o inconformismo patronal quando, amparado por norma coletiva, concedia apenas quinze minutos de intervalo entre uma jornada de sete horas ininterruptas, não havendo falar na indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT. (TRT 10ª R. – RO 3092/2001 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 16.11.2001 – p. 12).

A PARTICIPAÇÃO TAMBÉM CONSTITUI PRINCÍPIO de MORALIDADE para os TRABALHADORES
ENTENDEMOS que as cláusulas que estipulam as TAXAS NEGOCIAL ou de SOLIDARIEDADE ou DE FORTALECIMENTO ou de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL constituem mais uma condição estipulada em Normas Coletivas de Trabalho dentre as outras que fixaram benefícios para os trabalhadores traduzidos em melhores condições econômicas e sociais, e todas levadas à apreciação das Assembléias Gerais dos Trabalhadores e das categorias Econômicas (profissional e econômica), convocadas com esta finalidade por ocasião das datas-base anuais.

Assim sedo, todos trabalhadores são convocados para participar das Assembléias Sindicais; tanto nos portões das fábricas, no caso dos empregados; quanto por meio de boletins, sistema de som; por diretores sindicais de base dentro das empresas, bem como pela publicação de Editais nos jornais de grande circulação na base territorial dos Sindicatos.

Assim sendo, entendemos que este é o momento oportuno para o trabalhador descontente se manifestar contra os termos negociados e também para se rebelar contra qualquer desconto proposto na Assembléia, sendo este o foro (Assembléia) onde o teor dos dispositivos negociados pode ser modificado no contexto das cláusulas apreciadas, visto que a discussão é (e deve ser) aberta nas Assembléias Sindicais.

Ora, se todas as condições pactuadas em Normas Coletivas de Trabalho são válidas para todos integrantes de uma determinada categoria profissional, mesmo os não-sócios, razão alguma assiste ou se explica para a nulidade ou invalidade de cláusula que fixa desconto de TAXA Negocial ou de Contribuição Assistencial.

Não se justifica por qualquer modo o “direito de oposição” ao desconto da Taxa Negocial ou de Contribuição Assistencial por parte do trabalhador, posteriormente à celebração da Norma Coletiva de Trabalho. Ora, se a Constituição Federal reconhece a eficácia das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, está claro que, implicitamente, firma a impossibilidade de empregados, individualmente considerados, insurgir-se contra as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Profissional com a categoria econômica, sejam sindicalizados ou não, porque nesse contexto está em jogo a própria sustentação econômica dos Sindicatos, que deve ser assegurada pelo modo independente, para garantir a efetiva atuação em defesa dos interesses da categoria profissional, certos de que as reivindicações negociadas coletivamente, a final, se traduz em benefícios, em garantias, em melhor direitos e que, em resultado do trabalho da representação sindical, a todos beneficia, indistintamente.  (Esta prática deve valer, igualmente, para os Sindicatos Patronais).

Por essas razões devem os trabalhadores participar das assembléias sindicais para aprovação ou não dos resultados negociados em face das normas coletivas de trabalho, constituindo-se esta a oportunidade (única) de se manifestarem, inclusive, contra a fixação de taxas e contribuições aos sindicatos.
JURISPRUDÊNCIA sobre o TEMA:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. SÓCIOS e NÃO SÓCIOS: São devidos os descontos assistenciais ao sindicato profissional, quando preexistente norma coletiva autorizadora. O artigo 513, "e", da CLT atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem restringir a eventuais associados. Não se aplica à hipótese dos autos o disposto nas orientações contidas no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, e na OJ nº 17 da SDC/TST. (TRT 04ª R. RO 0000084-78.2010.5.04.0821 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 04.02.11).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA: A contribuição assistencial inserida em convenção coletiva encontra fundamento legal no art. 513, alínea "e", da CLT, o qual relaciona as prerrogativas dos sindicatos, entre as quais a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, o que abrange os associados e os não associados ao sindicato. A obrigatoriedade da contribuição assistencial se justifica, e é razoável, na medida em que todos os trabalhadores, sem distinção, são contemplados pelos benefícios e garantias previstos no acordo coletivo de trabalho. Trata-se de cota de solidariedade. Ademais, o desconto é previsto em lei, não dependendo de autorização do empregado para ser procedido. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT 04ª R. – RO 0011100-71.2009.5.04.0301 – 1ª T. – Rel. José Felipe Ledur – DJe 24.01.2011).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – CONVENÇÃO COLETIVA – ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS – A contribuição assistencial é devida quando expressamente prevista em normas coletivas. O artigo 513, "e", da CLT atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem restringir a eventuais associados. Não se aplica à hipótese dos autos o disposto nas orientações contidas no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, e na OJ nº 17 da SDC/TST. (TRT 04ª R. – RO 0000184-06.2010.5.04.0733 – 3ª T. – Rel. João Ghisleni Filho – DJe 11.01.2011).

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS – Conforme disposto no art. 513, alínea e, da CLT, é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional por ele representada. Assim, é legítima a cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, tanto em relação aos associados como aos não associados ao sindicato. Mantém-se a sentença. (TRT 04ª R. – RO 0121500-44.2008.5.04.0122 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. André Reverbel Fernandes – DJe 06.12.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Legítima a cobrança de contribuição assistencial instituída em norma coletiva e dirigida a todos os empregados representados pelo sindicato profissional, abrangendo tanto os associados como aqueles não associados. Inteligência do artigo 513, alínea "e", da CLT e artigo 8º da Constituição Federal. (TRT 04ª R. – RO 0192900-17.2009.5.04.0403 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.12.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical, está prevista na alínea "e" do artigo 513 da CLT, sendo devida por todos que participam das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação. Recurso adesivo do Sindicato autor provido. (TRT 04ª R. RO 0055500-19.2009.5.04.0028. 8ª T. Rel. Des. Denis M. de Lima Molarinho, DJe 26.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E SINDICAL – Contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva e que é devida pela empresa ao seu sindicato de classe independentemente da sua condição de associado, o que encontra respaldo no art. 513, "e", da CLT. Contribuição sindical devida por encontrar previsão nos artigos 578 e seguintes da CLT. (TRT 04ª R. RO 0090300-86.2009.5.04.0541.  9ª T. Relª Carmen Gonzalez – DJe 26.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS – Os sindicatos patronais agem no interesse de toda a coletividade que representam, independentemente de as empresas estarem associadas ou não. Cabível a cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, a teor do art. 513, alínea "e", da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, tem natureza compulsória e obriga a todos os integrantes das categorias representadas, inclusive os não associados, tendo caráter parafiscal. Provimento negado. (TRT 04ª R. – RO 0054700-71.2009.5.04.0551 – 3ª T. – Rel. João Ghisleni Filho – DJe 08.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A contribuição assistencial patronal, cujo valor é fixado em norma coletiva, é devida por todas as empresas pertencentes à categoria econômica nos termos do artigo 513, e, da CLT, independentemente da condição de associado da entidade sindical. (TRT 04ª R. – RO 0052200-32.2009.5.04.0551 – 5ª T. – Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos – DJe 27.09.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – É devida a contribuição assistencial patronal por todas as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo sindicato, filiadas ou não, por força do disposto na norma inserta no art. 578 da CLT, art. 8º, inciso IV, da C.F., nos termos do art. 513, "e", da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0045900-52.2009.5.04.0002 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 24.09.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Legítima a cobrança de contribuição assistencial instituída em norma coletiva a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal, abrangendo tanto as associadas como as não-associadas. Inteligência do artigo 513, alínea "e", da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0054100-50.2009.5.04.0551 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.11.2010).

ATENÇÃO: NA PRÓXIMA ATALIZAÇÃO DESTE BLOG TRAREMOS A CITAÇÃO DE OUTRAS IMPORTANTES CONVENÇÕES DA OIT - RATIFICADAS PELO ESTADO BRASILEIRO.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

DIREITO DO TRABALHO – TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS:

DIREITO DO TRABALHO – TRÊS TEMAS INTERESSANTÍSSIMOS:


-1 CONVENÇÕES da OIT. 

-2 MEMÓRIA das VÍTIMAS de ACIDENTES do TRABALHO.

-3 PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS no TRABALHO CONTRA as MULHERES – COMBATE.


1- OIT: Os Direitos dos Trabalhadores foram adquiridos em resultado de conquistas firmadas pelas lutas operárias travadas ao longo dos tempos, desde os primórdios da Revolução Industrial. Assim, muitos direitos trabalhistas foram alcançados como resultado das negociações coletivas de trabalho entre os Sindicatos Operários e os Empregadores, em decorrência de conflitos coletivos com greves e com muita resistência por parte das classes trabalhadoras.

Como uma forma de buscar ampliar os resultados das conquistas trabalhistas para as nações do mundo e de modo a estabelecer maior equilíbrio entre as Nações para a aplicação de regras básicas de Direitos do Trabalho, foi criada a OIT – Organização Internacional do Trabalho (organismo que pertence à ONU) e cuida do mundo do trabalho e tem a prerrogativa de elaborar Convenções que devem ser respeitadas no contexto dos países-membros como regras fundamentais de direito de proteção ao trabalhador e à dignidade do trabalho humano.

Assim, saiba algumas das principais Convenções da OIT que têm aplicação no 
Brasil:

CONVENÇÃO Nº:                                                                   Data da vigência:

132 –     Férias anuais remuneradas.                                      23.09.1999.
140 –     Licença remunerada para estudos.                          16.04.1994.
  06 –     Proibição de trabalho noturno para menores.        26.04.1935.  
  26 –     Métodos para fixação de salários mínimos.            25.04.1958.
138 –     Idade mínima para admissão ao emprego.              18.06.2002.  
  95 –     Proteção ao salário.                                                    24.04.1958.
182 -      Proibição do trabalho infantil 
                       (atividades e formas).                                                 02.02.2001.
131 -      Fixação de salários mínimos.                                     04.05.1984.
111 -      Discriminação no Emprego ou em ocupação.          26.11.1966.
100 -      Isonomia salarial no trabalho da mulher
                       valor igual aoTrabalho do Homem.                           25.04.1958.
  89 -      Trabalho noturno das mulheres.                               25.04.1958.
103 -      Amparo e proteção à maternidade.                          18.06.1966.


2- É aplicado o Dia Nacional em Memória das vítimas de Acidentes do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.121, de 25/05/2005, como sendo o dia 28 de Abril de cada ano.

O dia 28 de Abril foi adotado como sendo o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, para funcionar como ato de protesto contra as mortes e doenças causadas pelo trabalho e foi o Movimento Sindical Canadense quem criou o evento no ano de 2003 motivado pelos dados mundiais alarmantes sobre a incidência dos Acidentes do Trabalho e a data escolhida (28/04) se deve à memória dos 78 trabalhadores que morreram em Acidente ocorrido uma mina no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos da América, no ano de 1969 e, assim, foi a data reconhecida oficialmente no Brasil com o advento da Lei nº 11.121.

LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005 - (DOU 27.05.2005).

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças  
            do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

                         JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA.           Ricardo José Ribeiro Berzoini.



3- DAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS CONTRA A MULHER TRABALHADORA:


É vedado: “proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”.

A proibição dessa prática está prevista no artigo 373-A da CLT, em seu inciso VI, sendo que este artigo consolidado prescreve ainda acerca de outros dispositivos de proteção à mulher trabalhadora contra atos discriminatórios nas relações de trabalho, vejamos:
  
CLT - Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.


COMO OS NOSSOS TRIBUNAIS TÊM DECIDIDO SOBRE ESSE TEMA:

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. EXIBIÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA FÁTICA: Proclamando o Regional que restou configurado o constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas, decisão lastreada no princípio da persuasão racional deferida ao julgador por força do art. 131 do CPC, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST), não se infere violação literal aos arts. 2º, 3º e 478 da CLT, nem ofensa direta ao preceito do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 235/2002-463-05-40.4. 6ª T. Rel. Conv. Juiz Luiz Antonio Lazarim, J. 25.04.2007).

PODER DE DIREÇÃO – USO DE APARELHOS AUDIOVISUAIS EM SANITÁRIOS – INVASÃO DA INTIMIDADE DO EMPREGADO – A legislação brasileira permite que o poder de fiscalização conferido ao empregador, em determinadas circunstâncias, se verifique, por meio de aparelhos audiovisuais, como decorrência do avanço tecnológico, desde que o empregado deles tenha ciência. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução desses aparelhos, indistintamente, como no banheiro, lugar que é privado por natureza. A utilização de câmera de vídeo nos sanitários gera compensação por dano moral, em face da flagrante violação ao direito à intimidade do empregado, assegurado por preceito constitucional (art. 5º, X) e conceituado como a faculdade concedida às pessoas de se verem protegidas ‘contra o sentido dos outros, principalmente dos olhos e dos ouvidos’. A vigilância eletrônica poderá ter um futuro promissor, desde que usada de forma humana, combatendo-se os abusos na sua utilização. Instalação de aparelho audiovisual no banheiro caracteriza o que a OIT denomina ‘química da intrusão’, comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico nacional e internacional. (TRT 03ª R. RO 00117-2004-044-03-00-3. 2ª T. Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – DJU 25.08.2004).
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO DISCRIMINATÓRIO – VEDAÇÃO – DESTINATÁRIO DA NORMA – O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para isentá-la da condenação imposta na sentença, pois concluiu que, no presente caso, o destinatário da norma consignada no art. 373-A da CLT é somente o empregador e não o órgão de imprensa utilizado como veículo de publicação do suposto anúncio discriminatório (fl. 415). Asseverou que esta é a melhor interpretação a ser conferida à referida norma, ante a situação sub judice, já que seu implemento envolve interesses opostos, representados pela liberdade de organização empresarial, igualdade entre trabalhadores e liberdade de imprensa. Considerou que a colisão entre princípios resolve-se pela ponderação e que há que se conferir interpretação restritiva ao citado dispositivo infraconstitucional, para não perder de vista a liberdade conferida aos órgãos de imprensa (fl. 416). Trata-se de interpretação razoável da legislação aplicável à hipótese, tendo em vista a situação fática dos autos, o que não autoriza a conclusão de que o acórdão regional teria violado os dispositivos constitucionais e legal mencionados pelo recorrente. Incidência das Súmulas 126 e 221, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 7530/2004-014-12-00.8. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 11.02.2011, p. 961).

REVISTA ÍNTIMA. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA: Qualquer tipo de revista íntima perpetrada pelo empregador em seus empregados viola a dignidade e intimidade do trabalhador, valores esses protegidos constitucionalmente (arts. 1º, III e 5º, X, CF). Tal prática vai de encontro ao quanto disposto no art. 373-A, VI, da CLT. (TRT 05ª R. RO 0131500-17.2009.5.05.0195. 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira – DJe 16.02.2011).

DANO MORAL – PROCEDIMENTO EMPRESARIAL ATENTATÓRIO À DIGNIDADE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – De acordo com o disposto no artigo 373-a da CLT é defeso ao empregador proceder a revistas íntimas nas empregadas. Entretanto, não se tipificando essa hipótese - Que é de revistas íntimas - , não se há de falar de extrapolação no exercício do poder diretivo - Nem, como corolário, de responsabilidade indenizatória, uma vez que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito (ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). Recurso ordinário acolhido quanto a esse aspecto. (TRT 06ª R. Proc. 0147600-87.2009.5.06.0011. Rel. Des. Nelson Soares Júnior – DJe 28.02.2011, p. 45).

DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS: Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e freqüência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput), a de que ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - Regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5, caput e I, CF/88 (Art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática e razoável dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, este Relator entende que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas de grande porte, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese, conforme consta do acórdão regional, as revistas eram realizadas nas bolsas das empregadas também por seguranças do sexo oposto, conforme consignado pelo Eg. TRT - O que evidencia ainda mais a conduta irregular da Reclamada. Nessa linha, entende-se que houve uma exposição indevida da intimidade da obreira, razão pela qual faz ela jus à indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST. RR 10113/2007-008-09-00.0. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 17.12.2010 – p. 1451).
AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL AUTORIZADORA de REVISTA em EMPREGADOS. NULIDADE: Sendo certo que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas, não se admitindo essa prática, também, em relação aos empregados, face ao princípio da igualdade entre os gêneros, erigido ao patamar de direito fundamental pela vigente Constituição da República, tem-se por inválida cláusula de convenção coletiva que autoriza procedimento da espécie, ainda que por pessoa de mesmo sexo. (TRT 07ª R. AACC 186000-79.2009.5.07.0000. Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho. DJe 03.09.2010, p. 26).

ASSÉDIO MORAL – OCORRÊNCIA – Restando plenamente provado que a reclamada utilizou-se de revista íntima em seus funcionários, inclusive em mulheres, caso da reclamante, em flagrante burla ao art. 373-A, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a reforma do julgado para condená-la a indenizar a autora pelos constrangimentos experimentados. (TRT 11ª R. RO 0195000-83.2009.5.11.0003, Relª Solange Maria Santiago Morais – DJe 27.04.2010, p. 3).

DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO – O inciso III do art. 1º da CF/88 assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e a inviolabilidade da intimidade foi expressamente resguardada pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Além disso, o inciso VI do art. 373-A da CLT veda a realização pelo empregador ou por seus prepostos, de revista íntima nas empregadas ou funcionárias. Desse modo, tendo em conta a configuração do abuso do empregador na realização da revista íntima, patente a caracterização do dano moral, decorrente da situação vexatória a que se submetia a reclamante, o que torna devida a indenização respectiva. Recurso ordinário da reclamada provido em parte apenas para reduzir o valor da indenização. (TRT 15ª R. RO 184400-36.2008.5.15.0129 (2633/10) 5ª C. Rel. Lorival Ferreira dos Santos, DOE 21.01.2010, p. 626).

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. DIREITOS da PERSONALIDADE – As prerrogativas que se inserem no âmbito fiscalizatório do empregador, objetivando a proteção do seu patrimônio, não incluem a devassa da intimidade do empregado, sendo que a CLT contempla, no art. 373-A, VI, a proibição das revistas íntimas em mulheres. Destarte, a exposição da reclamante à revista íntima, em que obrigada a se desnudar em frente da chefia e até de outros colegas, mesmo que do mesmo sexo, revela-se abusiva e excede o poder diretivo do empregador por ofender a dignidade da pessoa humana, Fundamento do Estado de Direito Democrático-. Comprovado, assim, o exercício, pela reclamada, de abuso em seu direito potestativo de fiscalizar e organizar sua atividade empresarial, previsto no art. 2º da CLT, por meio de reprovável revista íntima, está caracterizado o dano moral, por se tratar de lesão de cunho não-patrimonial. O cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc. Haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, máxime porque agente e vítima ostentavam a figura jurídica de contratante (empregado e empregador) no momento da consumação do dano (José Afonso Dallegrave Neto). Violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, bem como do art. 373-A da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 1496/2004-056-01-40. 3ª T. Relª Rosa M. W. Candiota, J. 24.06.09).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA – A fiscalização dos empregados deve ser exercida através de mecanismos disponíveis e capazes de evitar a sua submissão a situações desrespeitosas e humilhantes, como as que envolvem atentado ao pudor natural do ser humano e ao direito à intimidade destes. A revista íntima de empregadas é vedada pelo art. 373-A, VI, da CLT. Tal medida extrapola o poder diretivo do empregador e, ainda mais quando abusiva, viola os direitos de personalidade das obreiras, dando ensejo à compensação por dano moral conforme prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. (TRT 03ª R. RO 306/2009-134-03-00.1, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonca – DJe 07.12.2009, p. 138).

DANO MORAL. SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL. DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA INDIRETA. ATO LESIVO da HONRA e BOA FAMA. CABIMENTO: Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de ‘gay’ e ‘veado’, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT 15ª R. – RO 00872-2005-015-15-00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DJSP 07.04.2006).


ATENÇÃO: COLEGAS E DOUTORES:

Na proxima atualização deste Blog mais convenções da OIT com aplicação no Brasil.