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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 20 de maio de 2022

GREVE MOTIVADA POR FATO NOVO OU IMPREVISTO NÃO É ILEGAL - DECISÃO PROFERIDA PELO TRT-12.

PARA TRT-12, GREVE MOTIVADA POR FATO NOVO OU IMPREVISTO NÃO É ILEGAL.

 Greve no Metrô: quais são as regras para a paralisação - CLC Fernandes

Se for motivada por um "fato novo" ou acontecimento imprevisto que mude significativamente a relação de trabalho, uma paralisação de funcionários não pode ser considerada ilegal, conforme estabeleceu a Seção Especializada 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) em decisão que considerou legal a greve de carteiros ocorrida em março de 2021 no município de Balneário Camboriú, em Santa Catarina.

O entendimento segue o que está previsto no item II do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783, de 1989. Segundo a norma, na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve paralisação que "seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho".

"É difícil imaginar um exemplo mais paradigmático do que essa pandemia para explicar o conceito legal de 'fato novo ou acontecimento imprevisto' capaz de alterar as condições de trabalho", avaliou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do recurso.

A greve contou com a adesão de 17 carteiros de uma agência da cidade catarinense. O grupo alegou tratamento desrespeitoso por parte de uma gerente e falta de condições para dar conta do aumento do trabalho provocado pela Covid-19 no país: a unidade estava desfalcada e os baús das motos não permitiam o transporte seguro de objetos, segundo o sindicato. Cada carteiro tinha de entregar cerca de 400 itens por dia. 

Três tentativas de conciliação foram realizadas, todas sem consenso. Os carteiros retornaram ao trabalho após o segundo dia de greve, mas o sindicato e a empresa não chegaram a um acordo sobre a pauta de reivindicações, o que levou a estatal a acionar o Judiciário para solucionar o impasse. 

Na ação de dissídio coletivo, a direção dos Correios afirmou ter adotado medidas para atender às demandas do sindicato, incluindo a contratação de terceirizados e a realocação de carteiros de outras unidades. A empresa pediu que a paralisação fosse considerada abusiva, apontando que o serviço postal é classificado como atividade essencial tanto pela legislação federal quanto por lei estadual. 

Segundo o relator, porém, a greve só poderia ser enquadrada como ilegal caso tivesse sido motivada exclusivamente pelo alegado tratamento desrespeitoso, ou ainda se o serviço tivesse sido interrompido, já que a Lei 7783/89 determina que seja estabelecido um percentual mínimo de trabalhadores em atividade no caso de greves ou paralisações em serviços essenciais. 

Em relação à sobrecarga de trabalho, no entanto, o relator entendeu que a pandemia produziu uma situação nova e que, sob essa ótica, "não existem elementos nos autos que permitam declarar ilegal a greve, no que tange às reivindicações relacionadas ao aumento anormal da carga de serviço". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-SC. 

sexta-feira, 13 de maio de 2022

TST CONDENA MONTADORA A PAGAR DESPESAS MÉDICAS de METALÚRGICO LESIONADO no TRABALHO.

 TST CONDENA MONTADORA A PAGAR DESPESAS MÉDICAS de METALÚRGICO LESIONADO no TRABALHO.

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RENAULT do BRASIL a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional.

Operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da RENAULT em São José dos Pinhais (PR), o metalúrgico relatou que, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, voltou à linha de produção, soldando as portas dos veículos.

O trabalhador alegou também que, em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.

Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar PENSIONAMENTO MENSAL no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.

Em recurso, a condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado.

O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a RENAULT havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa. Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.

Relator do caso, o MINISTRO CLÁUDIO BRANDÃO assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato.

Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.

Na avaliação do MINISTRO, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, entre outras despesas.

Assim, o pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

PARA ACESSAR - PROCESSO RR-1327-33.2014.5.09.0965

sexta-feira, 6 de maio de 2022

TRT da 18ª REGIÃO CONDENA EMPRESA QUE COBROU PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE DE UMA SÓ VEZ.

 TRT da 18ª REGIÃO CONDENA EMPRESA QUE COBROU PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE DE UMA SÓ VEZ.

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, determinou o estorno de valores relativos à coparticipação de plano de saúde cobrados de uma só vez por uma empresa metalúrgica que ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no salário de empregados.

De acordo com o processo, até 2017 a empresa fez, de forma regular, os descontos relativos à coparticipação do plano de saúde de um funcionário que ficou afastado da firma por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Contudo, entre abril de 2017 e agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.

Documentos anexados aos autos mostram que a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso. E mais: o valor das parcelas suspensas foi debitado de uma só vez quando da rescisão do contrato do trabalhador.

Em sua defesa, a metalúrgica disse ter mudado as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados, mas alegou que os descontos correspondentes ao período seriam postergados até o respectivo retorno do trabalhador.

Relator do caso, o DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ ROSA apontou, porém, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições se houver mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Além disso, o relator observou que a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados — informação que foi confirmada por uma testemunha ouvida nos autos.

Com base nessas conclusões, o colegiado decidiu reformar a sentença que indeferiu os estornos, condenando a empresa a restituir os valores debitados indevidamente do trabalhador.

Com informações da assessoria do TRT-18.

PARA ACESSAR O PROCESSO Nº 0010613-19.2021.5.18.0131.