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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

CONTROLE DE JORNADA POR WHATSAPP GERA DIREITO A HORA EXTRA EM TRABALHO EXTERNO.

CONTROLE DE JORNADA POR WHATSAPP GERA DIREITO A HORA EXTRA EM TRABALHO EXTERNO.

WhatsApp no trabalho pode resultar em dispensa por justa causa ?

O trabalho feito externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar horas extras a um ex-funcionário que cumpria jornada externa para visitar e captar clientes.

No processo restou provado que, apesar de o trabalhador não bater ponto, tinha sua jornada controlada pela empresa por outros meios, como o aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o caso, o relator, DESEMBARGADOR MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, entendeu pelo indeferimento de recurso apresentado pela empresa. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

No recurso, a empresa sustentou que o trabalhador exercia jornada externa e que isso o enquadraria no artigo 61, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras já que ele não teria sua jornada controlada por cartão de ponto.

O relator, contudo, apontou que ao alegar que o trabalhador atuava sem possibilidade de controle de sua jornada, a empresa assumiu o encargo de provar o argumento. Ele lembrou que prova testemunhal apontou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp.

Os funcionários possuíam telefone corporativo tinham que cumprir a exigência de manter contato com os seus superiores por WhatsApp e enviar fotos das ações em cada local de visita.

"Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT", concluiu o relator.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 7h30 até 21h; aos sábados, de 8h até 14h e, aos domingos, de 8h até 13h, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes.

PROCESSO Nº 0010818-69.2018.5.03.0002

FONTE: CONJUR publicação em 05 de OUTUBRO de 2021.

 

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

RECUSA A RETORNAR AO TRABALHO NÃO AFASTA DIREITO DE MEMBRO DA CIPA, DECIDE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

 DIREITO à ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA.

Dicas de Prevenção | Suzano

RECUSA A RETORNAR AO TRABALHO NÃO AFASTA DIREITO DE MEMBRO DA CIPA, DECIDE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um condomínio e uma construtora do Recife a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (CIPA).

Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

O carpinteiro foi dispensado quando integrava a CIPA.

A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da CIPA que o empregado detinha.

Para o TRT, a estabilidade do CIPEIRO não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão.

Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do PERÍODO ESTABILITÁRIO implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Para a Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do CIPEIRO.

Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria. A decisão foi unânime.

ACÓRDÃO - RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: informações do TST.