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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

EXCLUÍDO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO QUE NÃO RESULTOU EM PROVEITO ECONÔMICO (TRT - 2ª REGIÃO / SP).

EXCLUÍDO PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA EM PROCESSO QUE NÃO RESULTOU EM PROVEITO ECONÔMICO (TRT - 2ª REGIÃO / SP)

Honorários de sucumbência no Incidente de Desconsideração da Personalidade  Jurídica • A atuação do escritório é delineada pelo alto compromisso com  valores éticos, sociais e organizacionais, tendo como objetivo maior a  prestação

Decisão é da 4ª TURMA do TRT da 2ª Região – São Paulo.

Honorários advocatícios de sucumbência em processo trabalhista são devidos desde que, do julgado, resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável. Assim entendeu a 4ª turma do TRT da 2ª Região ao retirar da condenação de uma trabalhadora o pagamento de sucumbência. Para o colegiado, não foi apurado qualquer crédito ou proveito econômico em favor da empresa.

 

A trabalhadora ajuizou ação contra a empresa pedindo equiparação salarial e indenização decorrente de assédio moral. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou sob condição suspensiva.

 

Em recurso contra a decisão, a autora alegou a inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista, que dispõe sobre o pagamento de sucumbência.

Ao analisar o pedido, o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Relator, considerou que o referido artigo da CLT não sustenta a condenação da trabalhadora em honorários de sucumbência.

Ele explicou que esses honorários só incidem nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação, da qual resulte um proveito econômico mensurável.

Na decisão, o Relator esclareceu que os honorários advocatícios na seara trabalhista seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito.

Para ele, o que a reforma trabalhista fez, foi ampliar subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia (agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador), mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, "o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor", acrescentou.

"Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários advocatícios da recorrente."

Processo: 1001070-35.2018.5.02.0386

Veja a íntegra da decisão em https://www.migalhas.com.br/quentes/300428/trt-2-exclui-pagamento-de-sucumbencia-em-processo-que-nao-resultou-em-proveito-economico.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 FUNCIONÁRIA SERÁ INDENIZADA POR PROMESSA NÃO CUMPRIDA DE SALÁRIO E ASSÉDIO MORAL

 Cancelamento indevido de plano de saúde gera indenização por dano moral –  CP&R – Advogados

Decisão é do Juiz ERDMAN FERREIRA da CUNHA, da 3ª VT de Belo Horizonte / MG.

O juiz do Trabalho ERDMAN FERREIRA DA CUNHA, da 3ª vara de Belo Horizonte, condenou uma cooperativa de crédito a indenizar, por danos morais, uma funcionária que recebeu falsa promessa de salário e sofreu assédio moral no trabalho.

Consta nos autos que a mulher recebeu oferta para trabalhar na ré com salário de R$ 1.800,00. Em reunião, o funcionário responsável pela contratação solicitou que ela pedisse demissão de seu emprego para passar a trabalhar na nova empresa, o que foi feito.

No entanto, no primeiro dia de trabalho, a funcionária foi surpreendida ao ser informada de que receberia salário de R$ 1.097,98 durante os três primeiros meses de trabalho. Por já ter pedido demissão do antigo emprego, a mulher não recusou a oferta.

Ainda de acordo com os autos, a funcionária teria passado a ser perseguida por um superior, o que teria comprometido seu desempenho no ambiente de trabalho. Em razão disso, ela ingressou na Justiça contra a empresa.

O juiz considerou que a reclamante se desligou do emprego antigo motivada pela promessa de melhores condições financeiras, as quais não se efetivaram no patamar prometido.

Para o magistrado, dessa forma, prevalece o ato ilícito decorrente da promessa não cumprida e o nexo causal entre o ilícito e o dano presumido, o que gera o dever de indenizar.

Em relação ao assédio moral que a funcionária teria sofrido, o juiz entendeu que, em face de confissão ficta aplicada à reclamada, restou caracterizado o abuso de poder diretivo e o assédio moral à funcionária, já que ficou comprovada a retenção de salários de forma discriminatória em relação à autora, além de tratamentos de perseguição e outros fatores.

Com isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 13,5 mil em virtude da promessa não cumprida de salário e do assédio moral sofrido pela empregada.

Confira a íntegra da sentença - Processo: 0010039-19.2015.5.03.0003

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/286799/funcionaria-sera-indenizada-por-promessa-nao-cumprida-de-salario-e-assedio-moral

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

 

HOMEM DEMITIDO SEM MOTIVO NO PRIMEIRO DIA DE TRABALHO SERÁ INDENIZADO

Copase - Noticia detalhada

A empresa deverá pagar R$ 3 mil ao trabalhador pelos danos morais sofridos.

A frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do contrato de trabalho gera a reparação por danos morais. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRT da 18ª região ao condenar uma empresa de tecnologia de Bom Jesus de Goiás a indenizar um trabalhador que chegou a ter a carteira de trabalho assinada, mas foi dispensado sem justificativa no primeiro dia de trabalho.

O colegiado baseou sua decisão no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas mesmo na fase pré-contratual, conforme o artigo 422 do Código Civil.

Conforme os autos, o reclamante não havia comparecido na audiência de instrução, no entanto o juízo da 2ª vara do Trabalho de Itumbiara/GO ponderou o instituto da confissão ficta com o conjunto probatório dos autos, conforme determina a Súmula 74 do TST.

Após analisar os autos, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais e materiais por entender que, ao dispensar o trabalhador, a empresa usou suas faculdades de contratar e demitir imotivadamente o empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu à segunda instância. Ele alegou que ficou comprovado nos autos que ele perdeu duas parcelas de seguro-desemprego do serviço anterior por culpa exclusiva da empresa, que assinou sua carteira de trabalho e o dispensou após um único dia de trabalho. Ele também alegou que esse fato é uma "mancha" que não pode ser apagada, porque outro empregador poderá suspeitar de mau comportamento dele ao verificar esse dado inusitado na sua CTPS.

EXPECTATIVA DE TRABALHO FRUSTRADA

O relator do processo, JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO, ao analisar o recurso do trabalhador, concluiu que a frustração, provocada pelo empregador, de uma promessa de contratação firme e robusta configura ato abusivo e ilícito, passível de indenização por danos morais.

"Com certeza o referido fato gerou no reclamante a expectativa do trabalho, que veio a ser frustrada. Na verdade, observa-se que a expectativa do autor foi além da normal pois, como dito acima, chegou a trabalhar um dia na empresa."

CELSO MOREDO observou que a empresa não apresentou argumentos convincentes dos motivos da dispensa do empregado.

"Ora, a experiência média demonstra que não é possível avaliar um empregado, ainda que em contrato de experiência, em apenas um dia de trabalho", avaliou. Para ele, ficou cabalmente demonstrado o dano moral.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de que a não concretização injustificada de uma promessa de contratação, quando já ultrapassadas as tratativas normais do processo seletivo, é capaz de ensejar prejuízos morais àquele que teve as suas expectativas frustradas.

Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já o pedido de danos materiais referentes ao ressarcimento das duas parcelas do seguro-desemprego foi negado. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão. Processo: 0010640-63.2020.5.18.0122 - Informações: TRT-18.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350065/homem-demitido-sem-motivo-no-primeiro-dia-de-trabalho-sera-indenizado.