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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

UBER – MOTORISTAS - TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER

 UBER – MOTORISTAS - TRT-1 RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTAS E UBER:

Sindpd - Uber anuncia direitos trabalhistas para 70 mil motoristas no Reino  Unido

Por constatar todos os requisitos caracterizadores, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber e duas motoristas do aplicativo.

Os acórdãos partiram de sentenças desfavoráveis às trabalhadoras. Em ambos, a empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho das trabalhadoras, pagar verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

ACORDO

No caso julgado mais recentemente, na última semana, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora de ambos os processos, também negou a homologação de uma proposta de acordo entre as partes. Ela considerou que a Uber usa uma técnica de conciliação estratégica para manipular a jurisprudência trabalhista.

A magistrada lembrou de um caso do TRT-3 no fim do último ano, quando as partes apresentaram petição de acordo um dia antes da sessão de julgamento e pediram sua retirada da pauta. Na ocasião, os desembargadores constataram que a empresa não oferta acordos na 9ª Turma da corte, que costuma ter posicionamentos desfavoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes de julgamentos de outras turmas.

Assim, a relatora entendeu que o acordo não seria adequado e propôs o aumento do valor do acordo, bem como a inclusão de uma cláusula de registro da carteira de trabalho e recolhimento previdenciário respectivo.

Essa "litigância manipulativa" da Uber, como definiu Bicalho, já havia também sido constatada pelo TRT-15 e pelo TRT-11.

PESSOALIDADE

A desembargadora observou que somente as próprias motoristas poderiam se apresentar para transportar os usuários, sem possibilidade de substituição: "A Uber, portanto, exigia que a atividade fosse prestada pela trabalhadora, pessoalmente, restando evidente o requisito da pessoalidade", pontuou.

A empresa argumentava que o veículo poderia ser compartilhado com outros motoristas. Mas a relatora considerou que isso não interferia na análise da pessoalidade, já que cada motorista precisa estar identificado na plataforma, para que a Uber e os clientes saibam quem irá se apresentar para o serviço.

"Em que pesem os cuidados na escolha das palavras e os esforços semânticos da Uber, que podem levar a incertezas aos intérpretes mais apressados, a plataforma é o instrumento para intermediar a atividade de motorista essencial aos serviços de transporte entregue ao 'usuário passageiro' e, enquanto a Uber não dominar a tecnologia dos carros autônomos e sem motoristas como promete para futuro breve, o que oferta ao mercado é trabalho sob demanda via aplicativo", ressaltou.

NÃO EVENTUALIDADE

A magistrada também lembrou que o número de horas trabalhadas era acompanhado pela empresa, que armazenava os dados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

"Mesmo descontínuo ou intermitente, se os serviços são necessários à atividade normal do tomador, o pressuposto da não-eventualidade se configura", sublinhou.

A ré alegava que as motoristas podiam se vincular a outras plataformas de serviços idênticos. Mas segundo a relatora isso "não caracteriza o trabalho como eventual" e não permitiria a conclusão de que a prestação de serviços comprometia o trabalho em favor da Uber.

ONEROSIDADE

O preço do transporte é definido pela Uber, sem "qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas que ofertam o mesmo produto no mercado", como lembrou Bicalho.

A Uber também faz a gestão das reclamações dos passageiros, inclusive sobre o próprio motorista. Para a desembargadora, a empresa exerce "unilateralmente seu poder diretivo e sancionatório de acordo com sua exclusiva deliberação ou mediante critérios inseridos nos comandos automatizados".

A magistrada constatou características de salário: essencialidade, já que o motorista é remunerado por produção; reciprocidade, já que o tomador paga quando há atuação em seu favor; SUCESSIVIDADE, já que se prolonga no tempo; periodicidade, já que o pagamento ocorre em intervalos semanais; e determinação heterônoma, que segundo ela, no caso da Uber, "deixa de ser heterônoma e passa a ser unilateral".

SUBORDINAÇÃO

A desembargadora apontou que a subordinação pode ocorrer mesmo na falta de um chefe que dê ordens e fiscalize presencialmente, já que existem meios telemáticos que podem substituí-lo: "Ao revés de mitigado, aqui, o poder de controle, fiscalização e comando é, no essencial, potencializado exponencialmente".

Para ela, as motoristas tinham, de fato, um chefe: "Aquele que sintetiza todos os comandos inseridos pela ré, é o algoritmo!". O patrão "invisível" seria "muito mais controlador".

"O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, onde insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação fica armazenada em seu código-fonte, sendo alimentada pelo enorme volume de dados tratados, captados a cada instante da prestação de serviços", explicou.

Ela também lembrou que o contrato prevê a desativação ou restrição de uso da plataforma para motoristas que não cumpram regras elaboradas exclusivamente pela empresa — e que também podem ser alteradas unilateralmente. Segundo a magistrada, isso "se traduz, em direito, como poder diretivo — faculdade de ditar as regras — e poder disciplinar — capacidade de aplicar sanções".

A relatora afirmou que as motoristas estariam inseridas "na organização produtiva de outrem", já que as regras são ditadas, o cumprimento é fiscalizado, as punições são aplicadas, sem autonomia. Dessa forma, os autos demonstrariam "inequívoca subordinação" das motoristas à Uber.

Clique aqui para ler o acórdão

0101291-19.2018.5.01.0015

Clique aqui para ler o acórdão

0100853-94.2019.5.01.0067

 

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

SANTANDER É CONDENADO A PAGAR R$ 50 MILHÕES DE DANO MORAL COLETIVO POR DEMISSÕES EM MASSA.

 SANTANDER É CONDENADO A PAGAR R$ 50 MILHÕES DE DANO MORAL COLETIVO POR DEMISSÕES EM MASSA.

Dispensa coletiva ~ MAGISTRADO TRABALHISTA

Por entender que o Santander praticou CONDUTA ANTISSINDICAL e promoveu demissões em massa durante a epidemia, o Juiz Jeronimo Azambuja Franco Neto, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o banco ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos.

A decisão foi provocada por ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e o valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

A instituição financeira também foi proibida de praticar qualquer "CONDUTA ANTISSINDICAL", especialmente "perseguição" a sindicatos e seus filiados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Entre as alegações da ação civil pública estão atos como demissões feitas pelo banco durante a epidemia e a suspensão da gratificação de função de dirigentes sindicais.

Além disso, o SINDICATO sustenta que o Santander não respeitou compromissos firmados com o BANESPREV (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o CABESP (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

Ao analisar o caso, o juiz apontou que um volume "tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se faz necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor, revela, no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação".

O banco havia assumido compromisso de não promover demissões durante a epidemia. Na ação, o sindicato aponta que a instituição eliminou 3.220 postos de trabalho em 2020, mesmo com lucro líquido em 2020 de R$ 13,849 bilhões, queda de 4,8% na comparação com 2019 (R$ 14,181 bilhões).

"Como já fundamentado supra, o réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões", pontuou o juiz ao estipular o valor da condenação.  

PROCESSO nº 1000146-27.2021.5.02.0060

Clique aqui para ler a decisão

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

EMPREGADOR CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO POR NÃO RECOLHER O FGTS.

 EMPREGADOR CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO POR NÃO RECOLHER O FGTS.   

O NÃO recolhimento de FGTS admite Rescisão Indireta de contrato | Cássia  Filetti

Agredir sem justificativa jurídica o patrimônio valorativo de uma comunidade é atitude que gera o dever de pagar indenização por danos morais coletivos.

Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao condenar um empregador que não recolhia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 2014.

Consta dos autos, SINDICATO de TRABALHADORES da INDÚSTRIA de ITAQUAQUECETUBA (SP) entrou com ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o contrato rompido sem justa causa.

O empregador, em sua defesa, argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura dano moral coletivo, mas apenas o obrigaria ao pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. A empresa alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas.

Em primeira instância, ela foi condenada a fazer os depósitos de FGTS equivalentes ao período entre janeiro de 2014 e o trânsito em julgado da sentença.

Ao analisar o processo, a Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES observou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico". 

A magistrada dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando DIREITO TRANSINDIVIDUAL de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o DANO MORAL COLETIVO em razão da gravidade da conduta", concluiu.

Assim, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil reais. 

Matéria veiculada com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região, São Paulo.

PROCESSO nº 1001083-38.2019.5.02.0341.