width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

CONTROLE da JORNADA de TRABALHO - EXCEÇÃO



CONTROLE da JORNADA de TRABALHO - EXCEÇÃO

 


Em regra geral na aplicação do Contrato de Laboral, fixada a jornada diária de trabalho e intervalos respectivos, compete ao empregador no uso do poder diretivo, administrar e fiscalizar o devido cumprimento mediante os instrumentos legais, previstos, de controle da jornada de trabalho.

Entretanto, há uma exceção prevista na lei trabalhista, contida no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante à aplicação da jornada de trabalho, nos seguintes termos:

Artigo 62: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Do Trabalho externo - CLT, artigo 62, I:

Infelizmente, tem ocorrido na prática, que alguns empregadores, valendo-se do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, exploram o trabalhador em sobrejornada, principalmente, no caso das atividades de motoristas, burlando a lei mediante fraude ao furtar-se ao pagamento da remuneração devida ao empregado a título das horas extraordinárias.

Entretanto, a questão não está só relacionada na exploração do trabalho extra e também no perigo à coletividade social, em razão do manifesto potencial de risco de acidentes de trânsito em razão do motorista totalmente estressado e fatigado dirigindo veículos pelas ruas e estradas.

Assim sendo, em decorrência desse quadro preocupante, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo as sobre-jornadas destes motoristas, com fundamento na preocupação acima demonstrada e também no fato de que é perfeitamente possível exercer o controle das jornadas, com base em monitoramento dos motoristas, por exemplo, mediante a introdução de dispositivos via satélite ou por meios equivalentes para o caso dos motoristas que viajam à longa distância (transportadoras) e por meio da quantidade de serviços, pelos motoristas que viajam próximo.

Oportuno observar que a Lei fixa para a exceção do trabalho externo os seguintes requisitos:

a) atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

b) tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.

Assim, o primeiro requisito fica neutralizado pela conduta do empregador em colocar, nas mãos do trabalhador, quantidade de serviços que exija o trabalho em mais de oito horas diárias, ou que o empregador possa, de alguma forma, controlar o trabalho externo, além da possibilidade da aplicação de cartões de ponto ou anotações semelhantes em formulários próprios de controle de jornadas.

Outro elemento importante, que se deve observar também, para aplicação do inciso II do art. 62 da CLT, é o fato elementar de que o trabalhador deve administrar sua própria jornada, trabalhando, por exemplo, três horas em um dia; doze horas noutro dia, etc. Evidentemente que, nestes casos estará presente nessas condições das relações de trabalho a exceção da inexistência de horas extras.

Acrescente-se mais que a exigência tocante à anotação na CTPS possui valor apenas relativo porque prevalece nas relações de trabalho o Princípio da Realidade (contrato realidade); assim sendo, não é só porque lançada na CTPS a anotação da condição excepcional que o trabalhador não terá direito ao ganho correspondente à remuneração das horas extras.

Do cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT:

A exceção contida no artigo 62-II da CLT, prevê em sua aplicação, os seguintes requisitos:

a) gerente, diretor, chefe de departamento ou de filiais exercente do cargo de gestão;

b) salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função (se houver), for superior ao salário dos subordinados, em pelo menos, 40%;

c) puder o exercente do cargo de confiança administrar sua própria jornada;

Assim sendo, em qualquer caso da invocada aplicação do artigo 62 e incisos da CLT, deve o trabalhador cuidar-se em atenção especial ao Princípio da Realidade, pois os dispositivos desse instituto deixam margem para interpretações de ordem contratual as mais diversas e antagônicas possíveis, e favorece a possibilidade de violação ao real intuito do dispositivo como forma prática de fraudes à Lei na aplicação do contrato de trabalho, no tocante à jornada diária de trabalho com repercussão na sonegação ao pagamento de horas extraordinárias. 

JURISPRUDÊNCIA:

MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO RASTREADO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS: “Motorista de caminhão. Entregas. Veículo rastreado. Tecnologia embarcada. Possibilidade de controle da jornada. Horas extras devidas. Trabalho externo, para os fins do art. 62, I, da CLT, é aquele que, além de ocorrer extramuros, é insuscetível de controle, ou seja, o controle é materialmente impossível de ser feito. In casu, além de a ré não comprovar o registro do trabalho externo na CTPS e ficha de registro (art. 62, I, CLT), tampouco se desincumbiu do ônus probatório quanto ao cumprimento de jornada incompatível com o controle de horário (arts. 333, II, CPC e 818, CLT). O rastreamento via satélite restou incontroverso, tendo as reclamadas confessado a sua utilização nas viagens, e bem assim, o uso do tacógrafo (fls. 138 e 171). Além disso o reclamante tinha horário para fazer as entregas e locais pré-determinados para abastecimento e manutenção do veículo. A localização via satélite é tecnologia avançada amplamente empregada no setor de transportes, e deve ser apropriada não apenas para proteger o patrimônio da empresa, mas também, para abranger as relações de trabalho, já que permite a efetiva localização do veículo (e por óbvio, do motorista), em qualquer ponto do país, 24 horas por dia. Assim, a atividade do autor era não apenas suscetível como efetivamente monitorada através da tecnologia embarcada, não se enquadrando no art. 62, I, da CLT. Outrossim, inválida cláusula convencional que afasta a utilização do rastreador por satélite, além de outras tecnologias (GPS, tacógrafo, BIP), para controle de jornada: a uma, porque em descompasso com a realidade; a duas, porque ilegal, vez que interfere na esfera processual, negando vigência ao art. 332, do CPC que assegura amplo acesso às provas legais. O advento da Lei nº 12.619, de 30.04.2012 apenas veio referendar o reconhecimento dos sistemas eletrônicos de controle de trajeto como legítimos para identificar a jornada do motorista. Devidas as horas extras, inclusive as decorrentes da não concessão de folgas e intervalo intrajornada, assim como seus reflexos. Recurso obreiro provido, no particular.” (TRT 02ª Região. Processo nº 01929006120085020062 (20120933262) Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJe 24.08.2012).

MOTOBOY. CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO: “1. Motoboy. Serviços externos. Empresa de entregas. Possibilidade de controle. Direito às horas extras. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. Se o empregado, como restou provado, em seus misteres de motoentregador (motoboy) comparecia diariamente à empresa, estava vinculado a uma base que controlava seus horários e misteres, e lhe designava determinadas tarefas para serem feitas e das quais prestava contas no final do dia por meio de rádio, por certo sua jornada de trabalho era suscetível de controle, restando afastada a incidência do art. 62, I, da CLT. Sentença mantida. 2. Intervalo intrajornada. Fruição confessada. Horas extras indevidas. In casu, não cabe o acolhimento do intervalo declinado na vestibular, eis que em depoimento houve confissão real do autor quanto à fruição de uma hora para tanto. Exclui-se, pois, da condenação o pagamento de horas extras pelo intervalo. Recurso patronal provido, no particular.” (TRT 02ª R. Proc. 00024456820105020063 (20120608299) Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJe 06.06.2012).

MOTORISTA ENTREGADOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. NÃO RECONHECIMENTO: "I – Motorista entregador. Trabalho externo. Horas extras. Exceção do art. 62, I, da CLT. Não reconhecimento. O trabalho externo excluído da proteção do capítulo da CLT destinado à duração do trabalho é aquele que mostre ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se aplica ao motorista entregador, sobretudo porque sua jornada era controlada de maneira indireta. II – Indenização por dano moral. Cabimento. A reclamada deve reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, quando imputa ao reclamante fato considerado criminoso." (TRT 08ª R. RO 0000602-52.2012.5.08.0121. 1ª T. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe 19.12.2012).

JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA PATRONAL. RECONHECIMENTO: “Jornada de trabalho. Trabalho externo. Cargo de gestão. Horas extras. 1. Enquanto ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias, ao empregador o ônus de provar o enquadramento do obreiro nas disposições do art. 62, incisos I e II, da CLT, já que impeditivo daquele (CPC, art. 333, inciso I e II). 2. Satisfeito parcialmente o encargo, por ambas as partes, são devidas as horas extraordinárias de acordo com as provas produzidas no processo.” (TRT 10ª R. RO 49600-65.2009.5.10.0003, Rel. Des. João Amílcar, DJe 27.08.2010).

sexta-feira, 28 de março de 2014

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO como decidem os Tribunais.



DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO

COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS:

 


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL: O direito à indenização por dano moral, que encontra amparo no art. 186, do CCB, c/c art. 5º, X, da Constituição, submete-se à configuração de três requisitos: erro de conduta do agente, contrário ao direito; Ofensa a um bem jurídico; Nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano verificado. Caracterizada a hipótese legal, é de ser confirmada a sentença recorrida que, de forma acertada, deferiu o pleito inicial. (TRT 03ª R. RO 258/2010-079-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Fernando L. G. Rios Neto, DJe 24.01.11, p. 89).

DANO MORAL. VALOR da INDENIZAÇÃO: O valor da indenização por dano moral compete ao prudente arbítrio do juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, intensidade do abalo moral sofrido e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. Assim, a indenização deve ser fixada de modo a reparar, ainda que subjetivamente, o sofrimento que atingiu o reclamante. (TRT 03ª R. RO 1826/2009-053-03-00.1. Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto, DJe 24.01.2011, p. 145).

RESTRIÇÃO USO BANHEIRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A exigência patronal que impõe ao empregado pedir autorização para ir ao banheiro, somente sendo permitida a ida de uma pessoa por vez ao toalete, é absurda e viola não só a saúde do trabalhador, mas principalmente sua dignidade e intimidade. Além disso, a imposição do uso de crachá com os dizeres "autorização para ir ao banheiro" expõe o obreiro ao ridículo, acarretando-lhe induvidosos danos morais. Assim agindo, a reclamada extrapolou seu poder diretivo e organizacional, devendo ser apensada com a indenização respectiva. (TRT 03ª R. RO 717/2010-151-03-00.6, Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros, DJe 25.01.2011, p. 116).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. OFENSAS e AGRESSÕES VERBAIS: O hábito, danoso, de submeter os empregados a constantes e reiteradas ofensas e agressões verbais, sobretudo perante os demais colegas, configura dano moral passível de indenização. (TRT 04ª R. RO 0033500-32.2009.5.04.0252, 7ª T. Relª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 27.01.2011).

ASSÉDIO MORAL. OFENSAS e DISCRIMINAÇÃO PERANTE DEMAIS EMPREGADOS e CLIENTES da EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL: A todos é assegurado o respeito à honra (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Exposto publicamente o empregado à situação vexatória por ato da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. RO 0043100-63.2009.5.04.0871. 10ª T. Rel. Des. Emílio Papaléo Zin, DJe 26.01.2011).

ACIDENTE do TRABALHO. DANO MORAL: É dever do empregador não apenas a realização de regras claras visando à segurança dos empregados e de terceirizados como também a fiscalização quanto à observância de tais regras. A ocorrência de acidente do trabalho originado pela ausência da necessária averiguação prévia do local onde o trabalho envolvendo risco se daria, independentemente da discussão acerca de quem deveria tê-la solicitado, justifica a indenização por dano moral ao empregado, diante da culpa do empregador e tomador do serviço quanto à fiscalização a respeito da regra de segurança estabelecida. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento. (TRT 04ª R. RO-RA 0158300-65.2008.5.04.0221. 7ª T. Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente, DJe 20.01.2011).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO da RÉ em INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO: Hipótese em que o procedimento adotado pela empresa ré afronta o ordenamento jurídico trabalhista e, consequentemente, os valores sociais do trabalho que, juntamente com a dignidade da pessoa humana, constituem fundamentos do próprio Estado Brasileiro (artigo 1º, III e IV, da Constituição da República). Configuração de dano moral coletivo. (TRT 04ª R. RO 0000191-98.2010.5.04.0732, 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO a BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Verificado o dano moral sofrido pelo empregado em decorrência de assalto nas dependências do banco, é devido o pagamento de indenização por dano moral, independente de culpa, com fundamento nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 04ª R. RO 0032900-16.2009.5.04.0024. 5ª T. Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL: O nexo causal, para efeito de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, independe da demonstração de que o labor tenha sido causa exclusiva da moléstia, nos moldes do disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.213/90. Basta a verificação de que a atividade realizada tenha efetivamente contribuído para a instalação da doença ou para seu agravamento. Espécie em que o labor do reclamante, em jornada excessiva, sem o descanso necessário para a manutenção de sua higidez física, contribuiu para a instalação do quadro depressivo e para a incapacidade temporária para o trabalho. Devidas as indenizações postuladas a título de danos morais e materiais, inclusive o pagamento dos salários e demais vantagens do período de garantia provisória no emprego. (TRT 04ª R. RO 0041600-65.2006.5.04. 0030. 9ª T. Relª Carmen Gonzalez, DJe 11.01.2011).

DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME do TÚNEL do CARPO BILATERAL: Laudo pericial conclusivo no sentido de que a atividade da autora, digitando e clipando objetos, no mínimo contribui para o desenvolvimento da moléstia. Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, há obrigação de indenizar. Sentença mantida. (TRT 04ª R. RO 0045700-58. 2009.5.04.0030. 6ª T. Relª Maria Inês Cunha Dornelles, DJe 11.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO de DANO MATERIAL e REPARAÇÃO de DANO MORAL. CONCAUSA: A redução da capacidade de trabalho do empregado decorrente da atividade laborativa gera a responsabilidade civil do empregador, mesmo quando, não tendo sido a única causa, haja contribuído diretamente com a causa alheia ao trabalho. (TRT 04ª R. RO 00568-2008-201-04-00-7, 8ª T. Relª Desª Cleusa Regina Halfen, DJe 14.01.2011).

ATRASO no PAGAMENTO dos SALÁRIOS. DANO MORAL: Embora os atrasos no cumprimento das obrigações trabalhistas, em regra, acarretam apenas danos patrimoniais, sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes, configura-se também o dano moral quando comprovado que o atraso no pagamento dos salários do reclamante não se limita a meros dissabores, mas sim, de atos que ultrapassaram a linha do patrimônio, atingindo sua honra pessoal, vez que comprovada sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito justamente em razão da impontualidade do empregador. Mantida sentença que reconheceu o dano moral e fixou indenização. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0012500-72.2009.5.04.0026, 4ª T. Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann, DJe 13.01.2011).

DANO MORAL. REVISTA PESSOAL: A inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. É certo que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. Não se admite, contudo, que a ação do empregador se amplie a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, sob pena de caracterizar o dano moral, presentemente perseguido. Foi constata a ilicitude na conduta empresarial, considerada excessiva e abusiva, sobretudo diante da demonstração de que os prepostos procederem à revista pessoal dos empregados perante terceiros, tocando em seus corpos, obrigando a levantar a blusa para a vistoria. Desse modo, extrapolou o empregador o poder diretivo, causando constrangimentos que atingiram a moral e a intimidade do trabalhador. (TRT 05ª R. RO 0000209-32.2010.5.05.0461, 1ª T. Relª Desª Graça Laranjeira, DJe 26.01.2011).

REVISTA em BOLSAS e SACOLAS do EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO: A revista em bolsas, sacolas e similares do empregado, mormente quando contra ele não havia qualquer suspeita de crime, gera constrangimentos e ofensa à honra ou à intimidade, autorizando a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do inciso X do art. 5º da Carta Magna. (TRT 05ª R. RO 0051400-58.2009.5.05.0039, 2ª T. Relª Desª Dalila Andrade, DJe 24.01.2011).

LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Estando evidenciado, à luz do contexto probatório, que a reclamante adquiriu LER/DORT, durante a vigência do contrato de trabalho, acarretando-lhe dor e sofrimento, inclusive físico, e impedindo-a de disputar, em igualdade de condições, novo emprego, no acirrado mercado de trabalho, cabível a indenização por danos morais, em consonância com os artigos 7º, XXVIII, da C.F. 186 e 927, do Código Civil. (TRT 06ª R. RO 0016700-93.2007.5.06.0008. 2ª T. Relª Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJe 17.01.2011, p. 99).

OBS: ESTE JURÍDICO LABORAL TRARÁ AINDA OUTRAS CITAÇÕES da JURÍSIPRUDÊNCIA SOBRE ESSE INTERESSANTÍSSIMO TEMA, em DEFESA de DIREITOS dos TRABALHADORES.

sexta-feira, 21 de março de 2014

HORAS IN ITINERE. O QUE É?



HORAS IN ITINERE. O QUE É?

 


A base legal para o conceito em aplicação das HORAS IN ITINERE está assentada no artigo 58 § 2º da CLT, dispositivo este acrescentado pela Lei nº 10.243/2001 de 19.06.2001, pelo qual tornou definitivo o direito às horas que abrangem o período destinado ao transporte de funcionários, desde o local de origem até a localidade da empresa, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal aquisição do direito, sendo eles:

a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

b) o empregador fornecer a condução.

A matéria acha-se também prevista em dispositivo sumular, nos termos da Súmula nº 90, do TST.

Leciona o Mestre AMAURI MASCARO NASCIMENTO que o período in itinere é "aquele em que o empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso". (obra: Iniciação ao Direito do Trabalho, 25ª edição LTr - São Paulo, 1999, p. 255), na mesma obra o Jurista preleciona que a jurisprudência do TST, pela Súmula 90, remunera as horas in itinere como sendo aquelas em que o empregado é transportado em condução do empregador, estabelecido em local sem outro meio de acesso público, de sua residência para o serviço e vice-versa.

A Empresa se beneficia com a condução oferecida aos empregados porque assim garante aplicação regular à sua atividade produtiva, pois transportando seus empregados garante (sem depender do transporte público) que estes estejam no local de trabalho na hora do início do expediente, sem atrasos.

O trabalhador, por sua vez, ao tomar a condução fornecida pelo empregador já está cumprindo com suas obrigações contratuais, está à disposição da Empresa ou, em contrário, poderá não chegar no horário para iniciar regularmente a jornada de trabalho; inclusive sujeito ao poder de comando do empregador no tocante às regras de conduta, de disciplina (poder disciplinar) no trajeto de ida e volta para o trabalho.  
 
Assim refere o artigo 58 da CLT em seu parágrafo 2º:

CLT. ART. 58 § 2º: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 


Por sua vez disciplina a Súmula 90, do E. TST:
SÚMULA Nº 90, do TST - HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. (INCORPORADAS AS SÚMULAS NºS 324 E 325 E AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 50 E 236 DA SDI-1)

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90, RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas IN ITINERE. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas IN ITINERE. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993).

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas IN ITINERE remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.  (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993).

V - Considerando que as horas IN ITINERE são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.  (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001).
JURISPRUDÊNCIA:

HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: Pautada, a conclusão regional pelo deferimento das horas in itinere, na incompatibilidade entre o horário do transporte público e o do início da jornada da autora, a decisão recorrida guarda harmonia com a Súmula 90, II, do TST (A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere"), não havendo falar em dissenso de teses ou ofensa aos arts. 5º, II, da Lei Maior e 58, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR 940-02.2010.5.18.0191 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 19.04.2013 – p. 394).

HORAS "IN ITINERE". REQUISITOS: Conforme art. 58, § 2º, da CLT, o direito às horas "in itinere" ocorre quando o local de trabalho é de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e o empregador ou tomador de serviços fornece a condução. Igualmente o disposto no item I da Súmula 90 do TST. E ainda pelo entendimento do TST, no item II dessa Súmula, a incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado com aqueles do transporte público regular é circunstância que também enseja o direito vindicado. (TRT 03ª R. RO 1009/2012-091-03-00.5, Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires, DJe 10.04.2013, p. 70).v102