width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AJUDANTE DE COZINHA RECEBERÁ R$ 58 MIL REAIS POR ACIDENTE COM ÓLEO: "TRANSCENDE A DOR FÍSICA"
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

AJUDANTE DE COZINHA RECEBERÁ R$ 58 MIL REAIS POR ACIDENTE COM ÓLEO: "TRANSCENDE A DOR FÍSICA"

 AJUDANTE DE COZINHA RECEBERÁ R$ 58 MIL REAIS POR ACIDENTE COM ÓLEO: "TRANSCENDE A DOR FÍSICA"

Obrigação de indenizar também cai quando há prescrição de pena - Consultor Jurídico 

Trabalhadora sofreu queimaduras de 1º e 2º graus e ficou com alterações permanentes na pele.

A 7ª Turma do TRT da 2ª região elevou para R$ 58 mil o valor total da condenação imposta a um restaurante após ajudante de cozinha sofrer queimaduras em acidente com óleo quente durante.

O colegiado majorou as indenizações por danos morais e estéticos diante da permanência e da visibilidade das sequelas, que atingiram regiões como colo, pescoço, braço e ombro.

ACIDENTE COM ÓLEO QUENTE

O acidente ocorreu em 8 de janeiro de 2020, durante a jornada de trabalho. A trabalhadora sofreu queimaduras de 1º e 2º graus na face, no braço direito, no tórax e na região dorsal após entrar em contato com óleo quente.

A própria empregadora emitiu a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Em sua defesa, contudo, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que ela teria decidido, por iniciativa própria, realizar tarefa que não lhe competia e manuseado uma panela com óleo quente de forma imprudente.

Ao julgar o caso, a juíza de 1º grau considerou que a empresa não apresentou provas capazes de sustentar essa versão.

Segundo a magistrada, a dinâmica do acidente revelou ambiente de trabalho com riscos, diante da presença de água e óleo no piso, caracterizando negligência da empregadora.

A perícia médica, por sua vez, constatou "dano corporal cutâneo permanente".

Diante do quadro, a sentença fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais e outros R$ 8 mil por danos estéticos. A trabalhadora recorreu, sustentando que os valores eram insuficientes e desproporcionais à extensão das lesões.

SEQUELAS PERMANENTES

Relator do recurso, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira observou inicialmente que a ocorrência do acidente, a culpa da empresa e a existência dos danos moral e estético já não estavam em discussão, pois esses pontos não foram questionados pela empregadora.

Ao analisar o valor das indenizações, o relator destacou que, embora a perícia tenha afastado incapacidade para o trabalho, confirmou a permanência das lesões estéticas. As fotografias juntadas ao processo, consideradas em conjunto com o laudo, mostraram que as cicatrizes atingiram colo, pescoço, braço e ombro, áreas habitualmente expostas.

"As cicatrizes atingiram regiões corporais de habitual exposição [...], circunstância que potencializa a extensão do dano, na medida em que impõe à vítima constrangimento social contínuo e permanente reminiscência do evento traumático, com nítida violação à sua autoimagem e autoestima. O dano moral, nesse contexto, transcende a dor física inicial, manifestando-se no sofrimento psíquico decorrente da alteração irreversível de sua aparência."

Na definição dos valores, o relator considerou a extensão do dano, a gravidade da culpa e a capacidade econômica da microempresa. Também levou em conta precedentes da 7ª turma e avaliou que os R$ 8 mil fixados em 1º grau eram "ainda modestos diante da visibilidade e permanência das sequelas".

Por unanimidade, o colegiado elevou para R$ 12 mil reais cada uma das indenizações por danos moral e estético e REARBITROU a condenação total em R$ 58 mil reais.

PROCESSO: 1001269-61.2024.5.02.0446 - CONFIRA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, EDIÇÃO nº 6.415, do DIA 18.08.2026.

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