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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 9 de julho de 2011

FUNDO de GARANTIA do TEMPO de SERVIÇO - FGTS


FUNDO de GARANTIA do TEMPO de SERVIÇO - FGTS:


O FGTS foi criado pela Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966, que entrou em vigor no dia 1º de Janeiro de 1967, constituindo, de princípio, norma de efeito optativo, ou seja, o trabalhador poderia optar ou não pelo regime da Lei do FGTS na data da admissão no emprego e, em relação aos trabalhadores com contratos vigentes na data da vigência da Lei, ficou também assegurado o direito de opção, mais tarde aprimorada a norma para assegurar, ainda, direito de opção nos efeitos retroativos da vigência da Lei. O fato jurídico marcante, à época, é que a Lei do FGTS retirou dos trabalhadores a expectativa da estabilidade decenal, garantida na CLT.

Entretanto, registre-se que ao falarmos em “direito de opção” pelo trabalhador ao regime da Lei do FGTS, em verdade, a “escolha” era, de fato, imposta ao empregado pelo empregador no momento da contratação; ou seja, o trabalhador “optava pelo FGTS ou não teria o emprego”. Ora, a Lei do FGTS era mais vantajosa ao empregador porque excluía o empregado do regime da Estabilidade Decenal no Emprego assegurada na CLT, pelo qual o trabalhador que atingisse 10 anos de tempo de serviço na mesma empresa adquiria direito à estabilidade no emprego e assim, somente poderia ser despedido por falta grave. No caso da dispensa do empregado antes de completar 10 anos de Tempo de Serviço na Empresa a Lei assegurava ao trabalhador dispensado uma indenização compensatória no valor de um mês da maior remuneração por ano efetivo de serviço ou fração igual ou superior a seis meses (Cap. VII, artigos 492 a 500 da CLT).

Com a vigência da Lei do FGTS foram reduzidos para as Empresas os custos da dispensa dos empregados e, além disto, com o FGTS os empregadores podiam despedir os empregados sem justa causa, qualquer que fosse o tempo de serviço contado pelo trabalhador na empresa. Assim sendo, ficou facilitada a dispensa dos trabalhadores porque na hipótese de demissão do obreiro o empregador estava isento de qualquer outro ônus além da liberação dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador, acrescidos de uma multa rescisória adicional, que na época era de 10% (dez por cento) aplicada sobre o total do valor existente em depósito na conta fundiária na data do desligamento do empregado, na situação de despedida sem justa causa.

A Lei do FGTS importou, na época, em enorme flexibilização da legislação trabalhista em prejuízo de direito dos trabalhadores e, por essa razão, a Lei do FGTS foi fortemente contestada pelos segmentos sindicais mais combativos, sobretudo face ao Projeto oriundo do Regime Militar. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a opção ao regime da Lei do FGTS deixou de existir e, assim sendo, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passou a ter efeito como norma de aplicação universalizada em efeitos de incidência sobre os contratos de trabalho; em conseqüência, o recolhimento do FGTS passou a ser devido por todo empregador, urbano ou rural e a multa pela dispensa do trabalhador, sem justa causa, passou a ser de 40% aplicada sobre o total do valor existente em depósito na conta vinculada na data do desligamento do empregado (ADCT, artigo 10 - inciso I). Registre-se que a Lei 5.107/67 foi substituída pela Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990 (Nova lei do FGTS). 

O recolhimento mensal do FGTS em conta do trabalhador é feito à base percentual (alíquota geral) de 8%, incidente sobre o quantum total das verbas de natureza salarial, ou seja, sobre a remuneração mensal do empregado, incluindo-se para os efeitos do recolhimento, além do salário fixo contratual, os demais títulos (habituais ou não) que compõem a remuneração do trabalhador a título de Horas Extras; 13º Salário; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade; Adicional de Transferência; etc, em previsão aos artigos 457 e 458 da CLT.

Há casos, entretanto, em que a Lei admite a incidência de uma alíquota reduzida, como no caso dos contratos regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, que instituiu o CONTRATO de TRABALHO por PRAZO DETERMINADO, modalidade contratual esta, em que a alíquota para recolhimento mensal do FGTS é de, no mínimo, 2% (ainda bem que essa Lei não pegou).

O FGTS, nos dias atuais, constituiu também um Fundo de natureza social. Os depósitos nas contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de Poupança e capitalizam juros de 3% ao ano (artigo 13 e incisos da Lei nº 8.036/90). A Lei exige a regularidade dos depósitos do FGTS para gestão de interesse em negócios com o Poder Público, conforme artigo 27 e alíneas da Lei 8036/1990.   
Conforme disciplina contida na Lei 8.036/1990, em seu artigo 20 e incisos, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

1) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca ou por força maior;

2) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem prévio concurso público ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique extinção de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

3) aposentadoria concedida pela Previdência Social (inclusive Aposentadoria por Invalidez);

4) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte (na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento);

5) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes, que o valor sacado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses, condicionado o valor do abatimento ao máximo, 80% do montante da prestação;

6) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;

7) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, desde que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na mesma empresa ou empresas diferentes, e que seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

8) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

9) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974;

10) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional;

11) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

12) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização regidos pela Lei nº 6.385, de 07/12/76;

13) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

14) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

15) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

16) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; e

17) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade ocorram em conseqüência de desastre natural, comprovada a residência do trabalhador nas áreas atingida pelo fenômeno.

Ocorrendo a dispensa do trabalhador, sem justa causa, o empregado tem direito ao recebimento de uma indenização compensatória (multa pela dispensa), no valor equivalente a 40% do total existente em depósito na conta vinculada do FGTS na data demissional.
ATENÇÃO: A indenização prevista na Lei (ou multa de 40% pela dispensa sem justa causa) incide sobre o valor total dos recolhimentos efetuados pelo empregador na conta vinculada do empregado na vigência do contrato de trabalho; assim sendo, caso o empregado tenha realizado saques na conta nas hipóteses previstas na Lei, o valor correspondente aos saques deverá ser calculado e atualizado para os fins do pagamento da multa de 40% pela dispensa.

Veja, a respeito, a edição pelo TST, da OJ SBDI-1 42. FGTS. Multa de 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1). DJ 20.04.2005, que assim preceitua:

I: É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/1990. (ex-OJ 107 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997).

II: O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ 254 da SBDI-1 - inserida em 13.03.2002).

Súmula nº 305, do TST firma a incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio trabalhado ou não.

Registramos, por fim, que o Decreto nº 3.361/2000, editado em regulamento a Lei nº 5.859/1972 (regulamentou a Profissão de Empregado Doméstico), facultou ao empregador doméstico integrar seu empregado no sistema do FGTS e no Programa do Seguro-Desemprego.

VEJA AGORA a LEI do FGTS na ÍNTEGRA

LEI Nº 8.036, DE 11 de MAIO de 1990 - (DOU 14.05.1990, ret. DOU 15.05.1990).
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências

OBS: A Lei está Regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, DOU 12.11.1990.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

§ 1º. Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:

a) eventuais saldos apurados nos termos do artigo 12, § 4º;

b) dotações orçamentárias específicas;

c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;

d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;

e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

§ 2º. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.


Art. 3º. O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 1º. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 2º (Revogado)

§ 3º. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º. As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.

§ 9º. Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

Art. 4º. A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador.

Art. 5º. Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais;

V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

VII - aprovar seu regimento interno;

VIII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes Financeiros;

IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS:

a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício;

c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento;

d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS;

f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis;

g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei;

h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica Federal; e

i) autorizar a integralização de cotas do FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo previamente os limites globais e individuais, parâmetros e condições de aplicação e resgate.

Art. 6º. Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;

III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de julho ao Conselho Curador do Fundo;

IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF;

V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;

VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;

VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Art. 7º. À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe:

I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;

II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;

III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;

IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;

V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;

VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.

VIII - (VETADO na Lei nº 9.491, de 09.09.1997, DOU 10.09.1997, republicado DOU 11.09.1997).

IX - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às cotas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.

Art. 8º. O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:

I - garantias:

a) hipotecária;

b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do Agente Financeiro;

c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do Agente Financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

g) seguro de crédito;

h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

i) aval em nota promissória;

j) fiança pessoal;

l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

m) fiança bancária;

n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.

I – revogado.

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de três por cento ao ano;

IV - prazo máximo de trinta anos.

§ 1º. A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.

§ 2º. Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º. O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento pra investimentos em habitação popular.

§ 4º. Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.

§ 5º. As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.

§ 6º. Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.

§ 7º. Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.

§ 8º. É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.

Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando a:

I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem realizados;

II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;

III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros indicadores sociais.

Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.

Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.

§ 1º. Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.

§ 2º. Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.

§ 3º. Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização prevista no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.

§ 4º. Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do artigo 2º, § 1º.

§ 5º. Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia dez do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no dia dez subseqüente, após atualização monetária e capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.

§ 1º. Até que ocorra a centralização prevista no item I do artigo 7º, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 2º. Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia dez de cada mês, com base no saldo existente no dia dez do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia dez seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.

§ 3º. Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano:

I - três por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II - quatro por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III - cinco por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV - seis por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.

§ 4º. O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.

§ 1º. O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos dos artigos 477, 478 e 497 da CLT.

§ 2º. O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da indenização prevista.

§ 3º. É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta Lei.

§ 4º. Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º. Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

§ 2º. Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

§ 3º. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º. Consideram-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o artigo 16.

§ 5º. O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

§ 6º. Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 7º. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
Art. 16. Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.

Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas na Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

§ 2º. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de vinte por cento.

§ 3º. As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 14 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;

II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido e requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de dois anos para cada movimentação;

VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social, não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1979;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos;

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: 

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.
§ 1º. A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurará que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

§ 2º. O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 3º. O direito de adquirir moradia com recursos de FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.

§ 4º. O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º. O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.

§ 6º. Os recursos aplicados em quotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.

§ 7º. Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

§ 8º. As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 9º. Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.

§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando à aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.

§ 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo.

§ 14. Ficam isentos do imposto de renda:

I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e

II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo.

§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.

§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.

§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.

§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.

§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:

I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e

II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.

§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.

Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do Fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.

Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do artigo 13 desta Lei.

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1º. Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 2º. A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

§ 2º-A. A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem: (AC)

I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; (AC)

II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. (AC)

§ 3º. Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-se para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º. Constituem infrações para efeito desta lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhos beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

§ 2º. Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:

a) de dois a cinco BTN, no caso dos incisos II e III;

b) de dez a cem BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 4º. Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

§ 6º. Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma da lei.

§ 7º. A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do montante da conta do empregado, independentemente das demais cominações legais.

Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A CEF e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.

Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.

Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela CEF, é obrigatório nas seguintes situações:

a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;

b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta, ou Fundacional, ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais;

c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;

d) transferência de domicílio para o exterior;

e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.

Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregados e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.

Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta Lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.

Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.

Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.

Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo.

Art. 30. Fica reduzida para um e meio por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua promulgação.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 7.839, de 12.10.1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 11.05.1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR de MELLO.


FGTS - PRINCIPAIS NORMAS VINCULADAS:
PARA PESQUISAR

Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, DOU 12.11.1990 – REGULAMENTO da LEI do FGTS.

Lei nº 11.491, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, que institui o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FIFGTS e altera a Lei nº 8.036, de 11.05.1990.

Decreto nº 6.827, de 22.04.2009, DOU 23.04.2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

Decreto nº 99.684, de 1990, DOU 12.11.1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Decreto nº 5.113, de 22 de Junho de 2004, que Regulamenta o Artigo 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/90, sobre a liberação do FGTS para ocorrências de necessidades pessoais nos casos de desastre natural.

Decreto nº 85.845, de 26 de Março de 1981, que Regulamenta sobre o pagamento do FGTS aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Portaria nº 60, de 04/02/1999, do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego, de disciplina sobre procedimentos, fiscalização e ressalvas do órgão homologador do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) em referencia ao pagamento da Multa Rescisória do FGTS (de 40%) devida pelo empregador.   

Instrução Normativa SIT nº 84, de 13.07.2010, DOU 15.07.2010, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas por esta Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Circular CAIXA nº 321, de 20.05.2004 - DOU 25.05.2004, dos procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

Circular CAIXA nº 487, de 18.09.2009 - DOU 21.09.2009, dos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e disciplina instruções complementares.

Circular CAIXA nº 537, de 17.01.2011 - DOU 18.01.2011, dos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e disciplina instruções complementares.

terça-feira, 5 de julho de 2011

APOSENTADORIA por INVALIDEZ

DIREITO DO TRABALHO

APOSENTADORIA por INVALIDEZ:

NÃO RESCINDE o CONTRATO de TRABALHO.

E NÃO ALTERA O PLANO DE SAÚDE.

A Aposentadoria por Invalidez concedida pelo INSS não constitui motivo para a rescisão do Contrato de Trabalho, a teor do artigo 475 e parágrafo 1º, da CLT, mas apenas suspende o contrato durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício. Assim sendo, recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria; ou ainda o retorno ao trabalho em função compatível com o estado físico ou mental do empregado, determinada no procedimento de reabilitação profissional realizado pelo INSS. Entretanto, é facultado ao empregador o direito de indenizar o empregado que retorna ao trabalho após o cancelamento da aposentadoria por invalidez procedendo à rescisão do contrato de trabalho, a teor a previsão contida nos artigos: 477 e 478 da CLT, ressalvadas as hipóteses de o empregado ser portador de estabilidade, situação esta em que a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497 da CLT. 

Assim refere o artigo 475 da CLT:

Artigo 475 – CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.

§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir com este o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Assim sendo, a Aposentadoria por Invalidez importa na Suspensão do Contrato de Trabalho, sendo que a fixação das condições e da manutenção do benefício é matéria regulada na Legislação da Previdência Social.

É de se notar, desde logo, que o § 1º do artigo 475 da CLT não coloca limite temporal para o cancelamento da aposentadoria face à recuperação do empregado e, por sua vez o Egrégio TST editou a Súmula nº 160, na qual refere:

TST – SÚMULA Nº 160: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei”.

Por sua vez, o Egrégio STF editou a Súmula 217, a respeito do tema, na qual preceitua:

STF – SÚMULA Nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo.

Verifica-se que há conflito dispositivo entre a Súmula editada pelo E.TST e a Súmula editada pelo E. STF, visto que o E.TST entende assegurado o direito de retorno do obreiro ao trabalho mesmo depois de decorridos cinco anos da vigência do benefício da Aposentadoria por Invalidez. Súmula que está redigida em sintonia como artigo 475 e §§ da CLT.
Por sua vez; a Súmula do E. STF limita a garantia, vinculando-a ao tempo, se recuperada a condição trabalho dentro de cinco anos a contar da aposentadoria que se torna definitiva após esse prazo. Nota-se que o prazo alusivo de 05 (cinco) anos, se refere no contexto e para os fins da no campo do Direito Previdenciário, a teor do Artigo 47 e incisos, da Lei 8.213/1991.  

Diante dessa divergência, entendemos que deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 160 do TST, porque editada em sintonia ao artigo 475 da CLT, texto legal que não limita prazo algum acerca da garantia que estabelece, do retorno do trabalhador ao serviço depois de cancelado o benefício da Aposentadoria por Invalidez, em reatamento ao seu contrato de trabalho até então suspenso.

Ademais em se tratando do benefício concedido em decorrência de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, há que se considerar, ainda, o período da Estabilidade no Emprego de 12 meses contados da data do retorno ao trabalho, a teor do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

VAMOS ENTENDER COMO FUNCIONA no INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO (INSS) o MECANISMO de APLICAÇÃO do BENEFÍCIO da APOSENTADIRA por INVALIDEZ, face à relação direta com o DIREITO do TRABALHO, face ao CONTRATO de TRABALHO.

Assim, a Aposentadoria por Invalidez é um dos benefícios regulado na Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991 (LEI de BENEFÍCIOS da PREVIDENCIA SOCIAL), em seus artigos: 42 a 47.


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


A Lei 8.213/91 fixou ainda em seu artigo 101 a seguinte regra:

LEI 8.213/91 - Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


Assim sendo, em referencia à obrigatoriedade da realização dos exames a cargo da Perícia Médica do INSS, o artigo 46 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que Aprovou o Regulamento de Benefício da Previdência Social, assim preceitua nos seguintes termos:


Decreto nº 3.048/1999 - Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.


Em arremate ao entendimento do mecanismo de aplicação do benéfico da Aposentadoria por Invalidez, tocante à avaliação médico-pericial periódica a que deve se submeter o Segurado e da conclusão conseqüente no tocante à declaração médico-pericial sobre a capacidade ou da incapacidade do obreiro para o trabalho, assim disciplina o Artigo 47 da Lei 8.213/1991:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Lembramos de passagem, que embora a Aposentadoria por Invalidez, como visto, constitui benefício firmado pela provisoriedade na forma da legislação previdenciária; entretanto, o empregado Aposentado por Invalidez poderá desde logo levantar os depósitos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme disposto no artigo 20, III, da Lei 8.036/90, utilizando, para tanto, a Carta de Concessão do Benefício e mediante uso do código próprio de saque, previsto nas instruções do FGTS e da Caixa Econômica Federal.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e PLANO DE SAÚDE:

Como visto, na constância da Aposentadoria por Invalidez, o contrato de trabalho não se rescinde e fica suspenso, de acordo com o artigo 475 da CLT e assim sendo, concluímos que o empregado tem o direito assegurar de retornar ao trabalho no momento do cancelamento do benefício.

As causas da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho estão previstas na CLT, nos artigos: 471; 472; 473; 474; 475; 476 e 476-A, em respectivos parágrafos e incisos.

A suspensão do contrato de trabalho corresponde na prática, à sustação ampla e bilateral dos efeitos do contrato laboral, preservada, porém, sua vigência pra todos os efeitos.

Vimos, portanto, que a regra do artigo 475 da CLT não determina a extinção do contrato de trabalho nos casos de Aposentadoria por Invalidez, mas somente a sua suspensão, podendo assim o empregado afastado face ao aludido benefício da Previdência, retornar ao emprego tão logo readquira a capacidade de trabalho ou se readaptado para exercer nova função.

Assim, durante a vigência do benefício da Aposentadoria por Invalidez, ficam suspensas, na maioria, as obrigações contratuais das partes, notadamente, no tocante à prestação dos serviços, pelo empregado e o pagamento salarial, pelo empregador; porém, não devem ser suspensos os benefícios que o empregado tenha decorrentes do contrato e que permanecem mantidos porque aderem ao contrato, como é o caso do PLANO de SAÚDE COLETIVO existente na Empresa.
JURISPRUDÊNCIA: APOSENTADORIA por INVLAIDEZ e PLANO de SAÚDE:

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUPRESSÃO de BENEFÍCIOS COLETIVOS. PLANO de SAÚDE: A aposentadoria por invalidez mantém o contrato de trabalho apenas suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475 da CLT. Desse modo, a suspensão do contrato não tem o condão de, por si, afastar o direito dos empregados que se encontrem nessa situação de usufruir os benefícios ofertados aos demais empregados na ativa. Assim, uma vez que o trabalhador aposentado por invalidez não perde a condição e status de empregado, permanece o seu direito aos benefícios ofertados pela ré aos seus empregados. Logo, devidos os benefícios do plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez, por não ser justo que um trabalhador, que já sofre com uma doença ou acidente do trabalho, tenha, ainda, um prejuízo em decorrência do infortúnio (apelo improvido).” (TRT 17ª R. RO 58500-46.2008.5.17.0013. Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe  18.08.2010).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE PAGO PELA EMPRESA - MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE: “Suspensão do contrato de trabalho. Restabelecimento de plano assistencial de saúde. Art. 475 da CLT. Na hipótese do art. 475 da CLT, somente consideram-se suspensos os efeitos incompatíveis com a prestação do trabalho, mas não as demais cláusulas contratuais, não jungidas à essência da prestação laboral, razão pela qual aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho não se transmite a obrigação atinente ao plano de saúde. Mormente considerando que o interregno atinente à invalidez é, justamente, o período em que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, não podendo a empresa, simplesmente, suprimir o plano assistencial, ao fundamento de que, estando o reclamante aposentado por invalidez, não possui qualquer vínculo com seu ex-empregador.”. (TRT 03ª R. RO 00169.2003.054.03.00.6. 6ª T. Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida, DJMG 18.03.2004, p. 09).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO SUPRESSÃO do PLANO DE SAÚDE: 1 - A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. O artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária. Assegura o § 1º do mesmo dispositivo o retorno à função que ocupava, quando recuperada a capacidade laborativa ou cancelada a aposentadoria; 2 - No caso, restou incontroverso que foi a aposentadoria por invalidez usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado pela empresa aos seus empregados, por força do Plano de Cargos; 3 - Considerando que a vantagem aderira ao contrato de trabalho da Reclamante - Contrato, repita-se, ainda em vigor após a jubilação provisória -, a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do art. 468 consolidado. 4 - No mais, o Direito não pode abdicar de seu substrato ético e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III), da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de emprego. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 70300-49.2009.5.12.0054. Rel. Min. Horácio Raymundo de S. Pires, DJe 25.02.2011, p. 1132).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO LABORAL. PLANO de SAÚDE. MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado. Ela não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes, o contrato permanece íntegro. Assim, havendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção, o reclamante continua a ser empregado da empresa, e o empregador não pode cancelar os benefícios devidos aos empregados em atividade, assim como o plano de saúde. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 5709/2003-342-01-00.3. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 18.02.2011 – p. 581).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, tal qual preconiza o artigo 475 da CLT. Portanto, aludida aposentadoria apenas paralisa os efeitos principais do vínculo empregatício, quais sejam, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão - A exemplo daquela que assegura plano de saúde - Continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 474/2006-341-01-40.4 – Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho – DJe 11.02.2011 – p. 874.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – A aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, que paralisa apenas os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Assim, tal sustação não atinge o direito da reclamante continuar usufruindo do plano de saúde, haja vista tratar-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 552/2008-022-03-00.4 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJe 04.02.2011 – p. 1850).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Deve ser mantido o plano de saúde no caso do empregado aposentado por invalidez, quando ocorre a suspensão, e não a extinção, do contrato de trabalho, porquanto o benefício não está vinculado à prestação de serviços, mas, sim, ao emprego (Precedentes). A Lei nº 8.213/91 não fixou o prazo de cinco anos para que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva, de maneira que o direito ao plano de saúde não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do contrato de trabalho (Precedentes). A Súmula nº 217 do STF, aprovada em 1963 e vigente a partir de 1964, segundo a qual a aposentadoria por invalidez se tornaria definitiva após cinco anos, não interpreta a atual legislação previdenciária, à qual o art. 475 da CLT expressamente remete a solução da controvérsia. Recurso de revista a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219 do TST). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST. RR 76200-62.2008.5.04.0121 Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe 04.02.2011, p. 1877).

APOSENTADORIA por INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE. MANUTENÇÃO: 1- Deve ser mantido o plano de saúde no caso do empregado aposentado por invalidez, quando ocorre a suspensão, e não a extinção, do contrato de trabalho, porquanto o benefício não está vinculado à prestação de serviços, mas, sim, ao emprego (Precedentes). 2 - A Lei nº 8.213/91 não fixou o prazo de cinco anos para que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva, de maneira que o direito ao plano de saúde não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do contrato de trabalho (Precedentes). 3 - A Súmula nº 217 do STF, aprovada em 1963 e vigente a partir de 1964, segundo a qual a aposentadoria por invalidez se tornaria definitiva após cinco anos, não interpreta a atual legislação previdenciária, à qual o art. 475 da CLT expressamente remete a solução da controvérsia. 4 - Recurso de revista a que se nega provimento. (TST. RR 1310/2007-143-03-00.6 Relª Minª Kátia M. Arruda, DJe 04.02.2011, p. 1948).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA JUBILAÇÃO: A suspensão do contrato de trabalho impõe ao empregador a obrigação de manter o plano de saúde do empregado aposentado por invalidez. Inteligência do artigo 475 da CLT. Legislação previdenciária atual que não estabelece prazo de duração para a efetivação da aposentadoria por invalidez, fazendo jus a empregada à reinclusão no plano de saúde oferecido pela empresa mesmo decorridos mais de cinco anos de sua jubilação. (TRT 04ª R. RO 0000396-77.2010.5.04.0005. 6ª T. Relª Maria Inês C. Dornelles – DJe 11.01.2011).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO – CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do artigo 475 da CLT: "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício". Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o direito (assistência à saúde) foi garantido ao autor por aproximadamente seis meses após sua aposentadoria por invalidez, não pode esse ser cancelado pela empregadora, enquanto viger o contrato de trabalho, pois incorporado ao patrimônio jurídico do laborista, pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. (TRT 03ª R. RO 888/2010-009-03-00.1 – Rel. Juiz Convocado Marcio Toledo Gonçalves, DJe 24.03.2011, p. 97).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPREGADO EM GOZO de AUXÍLIO-DOENÇA ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE e ODONTOLÓGICO. ABUSO de PODER PATRONAL: Se não existe culpa da reclamada e nexo de causalidade entre o suposto dano moral alegado pelo recorrente e o eventus damni do acidente do trabalho ocorrido em 05/07/1999, tal não afasta a possibilidade do dano moral perpetrado pela reclamada em virtude de uma causa diversa, alegada na causa petendi da petição inicial, consistente no constrangimento e humilhação com o cancelamento do Plano de Saúde/Odontológico pelo empregador. A reclamada obrou com culpa, ao demitir o reclamante no curso da suspensão do seu contrato de trabalho em virtude do gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e ao lhe impor o cancelamento dos benefícios do Plano de Saúde/Odontológico quando o reclamante mais precisava dessa proteção social, para a qual contribuiu mensalmente com descontos salariais durante toda a vigência do contrato de trabalho. Constitui inescusável abuso de poder patronal o cancelamento do Plano de Saúde/Odontológico sem motivação fundamentada nas causas previstas no seu Regulamento ou como atitude patronal repulsiva à suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados, motivada por aposentadoria por invalidez (que não rompe o vínculo jurídico de emprego), em acintosa conduta de desprezo às expressas determinações contidas nas normas cogentes de lei, do artigo 475 da CLT e do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991, que exprimem a imposição do interesse público sobre o interesse privado do empregador. Recurso provido em parte. (TRT 03ª R. – RO 837/2009-097-03-00.9 – Rel. Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJe 21.02.2011 – p. 55).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO – CANCELAMENTO de PLANO de SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do art. 475 da CLT, "o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas Leis de previdência social para a efetivação do benefício". Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo empregatício. Considerando que o benefício (plano de saúde) foi garantido ao autor e a seus dependentes, não poderia a empresa tê - Lo cancelado, unilateralmente, por ocasião da aposentadoria do trabalhador, eis que já incorporado o direito ao patrimônio jurídico do laborista (art. 468 da CLT). (TRT 03ª R. RO 960/2010-069-03-00.4. Rel. Juiz Conv. Marcio T. Gonçalves, DJe 17.02.2011, p. 120).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO: Conforme dispõe o art. 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Logo, a conduta da empresa reclamada - Quanto a excluir o trabalhador do benefício do plano de saúde - Implica em alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho para o empregado, o que vilipendia o disposto no art. 468, 'caput', da Consolidação. Nesse sentido a sentença, pelo que resta negar provimento ao recurso empresarial. (TRT 19ª R. RO 460/2009-009-19-00.8, Rel. João Leite, DJe 26.11.2009, p. 5)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez não é causa extintiva do contrato de trabalho, mas causa, apenas, de sua suspensão, hipótese em que as obrigações principais das partes não são exigíveis. Assim, o trabalhador fica dispensado provisoriamente do trabalho e o patrão, também provisoriamente, do pagamento dos salários. Esta é a redação explícita do artigo 475 da CLT. Esse artigo nada fala a respeito de serem também suspensos os benefícios indiretos que estão atrelados ao contrato e à efetiva prestação do serviço. E onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. E nem poderia mesmo a isso se referir, pois se a aposentadoria for por invalidez, como é o caso em apreço, ela estaria retirando do empregado direito que ele adquiriu na vigência do contrato, exatamente no momento em que dele mais precisaria, ou seja, a manutenção do plano de saúde para si e para seus familiares. (TRT 02ª R. – AGI 01985-2008-431-02-00-6 – (20100899557) – 11ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOE/SP 28.09.2010).

PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO PREJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE: Nos termos do art. 475 da CLT, o afastamento ou a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e, conforme dispõe o art. 47, I da Lei nº 8.213/1991, a respectiva suspensão perdura até cinco anos após a concessão da aposentadoria, desde que não haja reabilitação para o trabalho. É cediço que o instituto em comento, o convênio médico, mormente num país onde se privilegiam relações internacionais à própria infraestrutura do nosso sistema de saúde, mantido e regado pela Previdência que todos pagamos, é de suma importância "mormente quando o trabalhador está ceifado de sua força de trabalho". São bíblicas as palavras neste sentido: "Não são os que estão bem que precisam de médico, mas sim os doentes." (Evangelho de Mateus, 9,12.). Entendo que razão assiste ao obreiro, na medida em que a benesse oferecida deve ser mantida, em seus moldes primevos, sob pena de configurar-se em alteração contratual ilícita, ofensiva à lei e à moral. Dá-se provimento. (TRT 15ª R. – RO 191600-74.2008.5.15.0071 – (34747/10) – 5ª C. – Relª Ana Maria de Vasconcellos – DOE 01.07.2010 – p. 163).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PLANO DE SAÚDE – RESTABELECIMENTO: Nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez opera a suspensão do contrato de trabalho. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego - Resguardado durante a percepção do benefício previdenciário - não há motivo para sua cassação. (TRT 17ª R. – RO 28400-98.2009.5.17.0005 – Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 27.10.2010 – p. 22).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE – DEPENDENTES – MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez não acarreta a perda da condição de empregado, porquanto durante o período de suspensão contratual ocorre apenas a sustação temporária dos principais efeitos do contrato, quais sejam, a prestação do labor para o obreiro, e o pagamento de salários para a empregadora, permanecendo inalteradas todas as demais obrigações contratuais, inclusive, no caso vertente, a manutenção da assistência médica aos dependentes do reclamante. Aliás, essa é a interpretação que melhor atende aos fins sociais a que se destina o artigo 475, da CLT. Sendo assim, como a aposentadoria por invalidez não retira do aposentado a condição de empregado, não há dúvidas de que o autor e s ua esposa fazem jus ao recebimento da assistência médica, como entendeu o MM. Juízo a quo. Nego provimento. APELO OBREIRO RESTABELECIMENTO do PLANO de SAÚDE. RESSARCIMENTO de DESPESAS EFETUADAS: Havendo comprovação das despesas suportadas pelo autor, em razão da supressão indevida da assistência médica pela reclamada, deve a responsável indenizá-lo pelos gastos efetuados (artigos 186 e 927 do CCB), comprovados nos autos. (TRT 17ª R. RO 56900-53.2009.5.17.0013 – Relª Desª Claudia Cardoso de Souza – DJe 04.02.2011 – p. 15).

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO de BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS – PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez mantém o contrato de trabalho apenas suspenso, de acordo com o que dispõe o art. 475 da CLT. Desse modo, a suspensão do contrato não tem o condão de, por si, afastar o direito dos empregados que se encontrem nessa situação de usufruir os benefícios ofertados aos demais empregados na ativa. Assim, uma vez que o trabalhador aposentado por invalidez não perde a condição e status de empregado, permanece o seu direito aos benefícios ofertados pela ré aos seus empregados. Logo, devidos os benefícios do plano de saúde no caso de aposentadoria por invalidez, por não ser justo que um trabalhador, que já sofre com uma doença ou acidente do trabalho, tenha, ainda, um prejuízo em decorrência do infortúnio. (TRT 17ª R. – RO 79000-51.2008.5.17.0008 – Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes – DJe 02.09.2010 – p. 46).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO. ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA e MEDICAMENTAL. MANUTENÇÃO: A aposentadoria por invalidez não acarreta a perda da condição de empregado, porquanto durante o período de suspensão contratual ocorre apenas a sustação temporária dos principais efeitos do contrato, quais sejam, a prestação do labor para o obreiro, e o pagamento de salários para a empregadora, permanecendo inalteradas todas as demais obrigações contratuais, inclusive, no caso vertente, a manutenção da assistência médica, odontológica e medicamental, prevista no acordo coletivo de trabalho. Aliás, essa é a interpretação que melhor atende aos fins sociais a que se destina o artigo 475, da CLT. Sentença que se confirma. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO: A mera supressão do plano de saúde, por apenas quinze dias, sem outros matizes, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Sentença que se reforma. (TRT 17ª R. RO 109300-78.2008.5.17.0013. Relª Desª Cláudia C. de Souza, DJe 24.08.2010, p. 48).

APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO LABORAL.  PLANO DE SAÚDE: A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Esta suspensão diz respeito aos efeitos incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, subsistindo as demais cláusulas do contrato. Desta forma a obrigação de fornecer plano de saúde aos empregados deve ser mantida diante deste tipo de afastamento do emprego, até porque é neste período de invalidez que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, sendo vedado ao empregador suprimir-lhe o benefício de assistência médica. (TRT 19ª R. ROPS 679/2009-008-19-00.0, Rel. Pedro Inácio, DJe 17.12.2009, p. 11)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO de SAÚDE. RESTABELECIMENTO: Conforme dispõe o art. 475, da CLT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Logo, a conduta da empresa reclamada - Quanto a excluir o trabalhador do benefício do plano de saúde - Implica em alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho para o empregado, o que vilipendia o disposto no art. 468, 'caput', da Consolidação. Nesse sentido a sentença, pelo que resta negar provimento ao recurso empresarial. (TRT 19ª R. RO 460/2009-009-19-00.8 – Rel. João Leite – DJe 26.11.2009 – p. 5)

ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DO TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO – Configurada a hipótese de suspensão do pacto laboral em virtude de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), não pode o empregador suprimir plano de saúde que vinha concedendo ao empregado desde a sua contratação. Tal atitude implica alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT), devendo ser, por isso, restaurado o citado benefício nas condições preexistentes à concessão daquela aposentadoria. Apelo não provido. (TRT 19ª R. – RO 83/2009-002-19-00.2 – Rel. João Leite – DJe 08.10.2009 – p. 1).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE: Estabelece o artigo 475 da CLT que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu Contrato de Trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para efetivação do benefício. Assim, vários efeitos do contrato são preservados, persistindo a obrigação do empregador quanto ao plano de saúde. (TRT 05ª R. MS 01054-2008-000-05-00-0, SEDI II. Rel. Norberto Frerichs, DJe 16.11.2009).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PLANO DE SAÚDE – A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT, suspende o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias. Esta suspensão diz respeito aos efeitos incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, subsistindo as demais cláusulas do contrato. Desta forma, a obrigação de fornecer plano de saúde aos empregados, prevista em norma coletiva, deve ser mantida nessa hipótese de afastamento do emprego, até porque é neste período de invalidez que o empregado mais necessita da cobertura do plano de saúde, e o tratamento adequado poderá permitir até mesmo seu retorno ao serviço. (TRT 19ª R. – ROPS 531/2009-004-19-00.0 – Rel. Pedro Inácio – DJe 08.10.2009 – p. 6).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PLANO DE SAÚDE – ENCARGO DA EMPRESA – MANUTENÇÃO – Nos termos do art. 475 da CLT, os efeitos do contrato de trabalho só são suspensos naquilo que se demonstra incompatível com a prestação de serviço, o que não alcança as demais cláusulas contratuais, não atreladas à essência da prestação laboral, como se dá com a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado por invalidez, notadamente porque neste período ganha relevo o estado de necessidade relacionado à assistência e à saúde do segurado. Recurso não provido. (TRT 13ª R. – RO 00587.2007.023.13.00-4 – Relª Juíza Herminegilda Leite Machado – J. 25.10.2007).

ESTABILIDADE. EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATO de TRABALHO SUSPENSO: Em curso o contrato de experiência, o empregado foi vítima de sério acidente de trabalho, que lhe deixou seqüelas graves. Durante o gozo do benefício previdenciário, quando inequívoca a suspensão do contrato de trabalho por aplicação do artigo 476 da CLT., e garantido pela estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 821391, não poderia ter o contrato de trabalho rescindido. Recurso do reclamante que se dá provimento. (TRT 02ª R. RO 02980512570 (19990622399) 10ª T. Relª Juíza Vera Marta Publio Dias, DOESP 10.12.1999).

LEMBRAMOS a MATÉRIA já CONTIDA neste BLOG sob TÍTULO: PLANOS DE SAÚDE e os CONTRATOS DE TRABALHO, em respeito à aplicação dos efeitos da Lei nº 9.656, de 03.06.98, que disciplina acerca dos Planos de Saúde, e da relação existente na modalidade dos Planos Coletivos ou Empresariais, vinculados aos contratos de trabalho, norma que assegura direito do empregado à manutenção do plano de saúde oferecido pelo empregador, após seu desligamento do emprego, desde que para ele tenha contribuído pecuniariamente.

Assim sendo, disciplina em seu artigo 30 caput, a Lei nº 9.656/98, referindo, que:

Artigo 30: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O preceito legal em apreço objetiva assegurar a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial, a lei deseja preservar que nenhuma alteração será efetuada nas cláusulas do plano de saúde contratado pelo ex-empregador, de forma que o beneficiário possa continuar usufruindo dos benefícios de acesso à assistência médica, laboratorial; hospitalar ou outros serviços e/ou profissionais antes colocados à sua disposição, na vigência contratual de trabalho, extensiva a todo o grupo familiar originariamente coberto.

Ver RESOLUÇÃO nº 20 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), de 23/03/1999 (DOU 07.04.1999), que trouxe regulamentação ao artigo 30 da Lei nº 9.656/98.

Salientamos ainda, a propósito, que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) Lei nº 8.078, de 11/09/1990, em seu artigo 47, disciplina que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira, sempre, mais favorável ao consumidor, princípio que vige também no Direito do Trabalho, em aplicação, na dúvida, sempre, em favor dos trabalhadores, das normas mais favoráveis e/ou a solução mais vantajosa (princípio protetivo do Direito Laboral).