width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TST AUTORIZA PENHORA DE ATÉ 50% DA APOSENTADORIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

TST AUTORIZA PENHORA DE ATÉ 50% DA APOSENTADORIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA.

 TST AUTORIZA PENHORA DE ATÉ 50% DA APOSENTADORIA PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA.

 TST permite penhorar 50% de salário para quitar dívida trabalhista

Colegiado aplicou o Tema 75, que permite penhora de rendimentos para quitar crédito trabalhista, limitada a 50% e preservado ao menos um salário mínimo ao devedor.

A 3ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento a recurso de revista para determinar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria de executados em ação trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo.

Para o colegiado, a decisão do TRT da 2ª região contrariou o Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, segundo o qual, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites fixados pela tese.

ENTENDA O CASO

A controvérsia surgiu na fase de execução de ação trabalhista. O exequente pediu a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários pelos executados, a fim de viabilizar futura penhora.

O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que salários e aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual a medida seria inócua.

O TRT da 2ª região manteve a decisão. Para o Regional, salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.

O tribunal também entendeu que a exceção legal relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplicaria aos créditos trabalhistas. Segundo o acórdão regional, embora tenham natureza salarial, tais créditos não configurariam prestação alimentícia em sentido estrito.

No recurso ao TST, o exequente sustentou que a decisão contrariava o CPC/15 e o entendimento da Corte Superior quanto à natureza alimentícia do crédito trabalhista. Pediu, assim, a reforma do acórdão regional para permitir a expedição de ofício ao INSS e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pelos executados.

CRÉDITO TRABALHISTA AUTORIZA PENHORA PARCIAL DE RENDIMENTOS

Relator, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que o art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No entanto, ressaltou que o § 2º do mesmo dispositivo excepciona essa regra nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Segundo o ministro, à luz do CPC/15, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como ocorre com verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

Godinho Delgado lembrou que o Tribunal Pleno do TST, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15, adequou a OJ 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados sob a vigência do CPC/73. A partir disso, a Corte passou a admitir a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite legal.

O relator destacou ainda que o entendimento foi reafirmado no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos. A tese estabelece que, na vigência do CPC/15, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal.

Para o ministro, ao afastar a possibilidade de penhora sob o fundamento de que créditos trabalhistas não seriam prestação alimentícia em sentido estrito, o TRT decidiu em desconformidade com precedente vinculante do TST. Por isso, reconheceu a transcendência política da causa.

Godinho Delgado também ressaltou que a observância de precedentes obrigatórios não representa renúncia à independência judicial, mas compromisso com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes em casos semelhantes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma determinou a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria dos executados, limitada a 50% dos rendimentos líquidos mensais e assegurado o recebimento de valor líquido correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional vigente.

O percentual a ser efetivamente penhorado deverá ser fixado pelo juízo da execução, conforme as particularidades do caso concreto.

Processo: RR-0073600-81.2004.5.02.0471 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6388, EDIÇÃO do DIA 10.07.2026

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