LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
Tribunal reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos possam realizar perícia para avaliar moléstia relacionada ao trabalho.
Por unanimidade, a 3ª TURMA do TST manteve a validade de LAUDO PERICIAL elaborado por fisioterapeuta em processo trabalhista sobre doença ocupacional.
O colegiado reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos realizem perícias e que a jurisprudência pacífica da Corte reconhece a legitimidade de laudos de fisioterapeutas devidamente inscritos em seus conselhos, desde que detentores do conhecimento necessário, para apuração de doenças relacionadas ao trabalho.
ENTENDA O CASO:
A Ação teve início com reclamação trabalhista em que a empregada alegava ter desenvolvido problemas osteomusculares, em especial a síndrome do túnel do carpo, em decorrência de atividades repetitivas na empresa. A perícia, determinada pela vara do Trabalho, foi conduzida por fisioterapeuta regularmente inscrita em seu conselho profissional.
A empresa questionou a nomeação, sustentando que apenas médicos poderiam diagnosticar e atestar doenças ocupacionais. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que o fisioterapeuta possui habilitação para analisar o nexo entre as patologias comprovadas por exames médicos e as condições de trabalho.
O TRT da 5ª região confirmou a sentença. Destacou que a perita tinha sólida qualificação: membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO (ABRAFIT), especialista em fisioterapia do trabalho, auditoria em saúde, reeducação postural global (RPG), OSTEOPATIA MÚSCULO-ESQUELÉTICA e método Pilates.
O Tribunal também frisou que o laudo produzido foi minucioso e robusto, chegando a afirmar que a análise apresentada superava, em clareza e profundidade, laudos elaborados por médicos em outros processos, analisando não apenas a documentação clínica, mas também as condições de trabalho e fatores de risco envolvidos.
EMPREGADA QUE TEVE PARTO PREMATURO POR ESFORÇO SERÁ INDENIZADA - VALIDADE DO LAUDO – DECIDIU o TRT-11.
No julgamento do recurso no TST, o relator, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, reafirmou que não existe previsão legal que restrinja a realização de perícias técnicas apenas a médicos do trabalho. Para o ministro, basta que o profissional nomeado tenha formação superior e especialização compatível com o objeto da perícia, o que se verificou no caso concreto.
"Considerando que a doença está inteiramente relacionada à função motora da reclamante, é o fisioterapeuta profissional indicado e adequado para tal avaliação, inexistindo legislação que restrinja aos médicos esta função. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional."
O relator destacou ainda que a análise de doenças relacionadas ao sistema osteomuscular, como a síndrome do túnel do carpo, insere-se na atuação técnica e científica do fisioterapeuta.
Com base nesses fundamentos, a 3ª turma do TST concluiu pela validade do laudo pericial e manteve a decisão que reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho desempenhado pela empregada. Processo: 714-85.2014.5.05.0492 - Leia o acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5170, edição do dia 25.08.2025.