width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: setembro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

HOMEM ASSEDIADO PELA MESMA GERENTE PODE TESTEMUNHAR EM AÇÃO DE COLEGA. DECIDIU O TST

 HOMEM ASSEDIADO PELA MESMA GERENTE PODE TESTEMUNHAR EM AÇÃO DE COLEGA. DECIDIU O TST

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

A empresa foi condenada a indenizar trabalhador em R$ 300 mil reais

TST negou provimento ao recurso de empresa que questionava a imparcialidade de testemunha em caso de assédio sexual e moral.

A controvérsia surgiu após dois empregados, ambos alegando serem vítimas de assédio pela mesma gerente, terem ajuizado ações trabalhistas e se indicado mutuamente como testemunhas.

A 1ª turma do TST, ao analisar o caso, concluiu que tal circunstância não configura, por si só, suspeição da testemunha.

O reclamante, um assistente de negócios, relatou ter sofrido assédio sexual logo após sua admissão, em agosto de 2015. Segundo seu relato, a gerente o assediava com investidas verbais e contatos físicos não consentidos, inclusive na presença de clientes e colegas.

Após o assistente ter recusado um convite para sair, a gerente teria iniciado um período de assédio moral, com mudanças de função e atribuição de tarefas exaustivas.

Em decorrência do assédio, o empregado desenvolveu síndrome de pânico e depressão, sendo afastado do trabalho pelo INSS entre outubro de 2016 e fevereiro de 2017.

Apesar do receio de represálias, ele denunciou o caso à ouvidoria da empresa, que somente afastou a assediadora e a vítima em maio de 2017, mantendo-os, contudo, no mesmo prédio.

O juízo de primeira instância, após analisar as provas, incluindo depoimentos e imagens de circuito interno, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil reais de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

A empresa recorreu, alegando a suspeição de uma das testemunhas, que também havia denunciado a mesma gerente por assédio.

O TRT da 6ª região rejeitou o argumento da empresa, por não encontrar elementos concretos que comprovassem a suspeição da testemunha.

O MINISTRO AMAURY RODRIGUES, Relator do caso no TST, ressaltou que a decisão não se baseou unicamente no depoimento da testemunha questionada, mas em um conjunto de provas.

O Ministro ainda destacou que a suspeição só se configura quando o julgador se convence da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso em questão.

O MINISTRO AMAURY RODRIGUES também citou a Súmula 357 do TST, que estabelece que "o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas".

O caso tramita sob segredo de Justiça. Informações: TST.

 

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

CANCELADO DE MODO UNILATERAL, SEM NEGOCIAÇÃO, PLANO DE SAÚDE DE ENFERMEIROS SERÁ REATIVADO.

 CANCELADO DE MODO UNILATERAL, SEM NEGOCIAÇÃO, PLANO DE SAÚDE DE ENFERMEIROS SERÁ REATIVADO.

RN 412: quais são as regras do cancelamento do plano de saúde? 

Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro sustentou que o convênio médico foi cancelado sem negociação coletiva, retirando dos enfermeiros um direito consolidado ao longo dos anos.

A juíza do Trabalho Aline Gomes Siqueira, da 66ª vara do Rio de Janeiro/RJ, determinou, a pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro, o restabelecimento de plano de saúde e odontológico de profissionais e dependentes, ao entender que a retirada unilateral do benefício representou alteração contratual lesiva.

Na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro contra a RIOSAÚDE, a entidade sustentou que a empresa cancelou o convênio médico sem negociação coletiva, retirando dos enfermeiros um direito consolidado ao longo dos anos.

Em defesa, a RIOSAÚDE alegou que o contrato com a operadora foi encerrado em 2021 por inviabilidade financeira, e que a concessão do benefício era liberalidade, sem previsão legal ou contratual de manutenção.

A empresa afirmou ainda que, como entidade pública dependente, estaria sujeita ao regime de precatórios, com orçamento integralmente proveniente de repasses do município, e que a reativação exclusiva para a categoria violaria o princípio da isonomia.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, mesmo sendo empresa pública municipal custeada por recursos orçamentários, a RIOSAÚDE mantém personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, devendo responder diretamente por suas obrigações trabalhistas.

A magistrada também reconheceu a natureza contratual do benefício: "O plano de saúde foi concedido de forma contínua e habitual, integrando o contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao empregado".

Por fim, concluiu que o perigo de dano era evidente, pois a ausência de assistência médica afetaria diretamente a saúde dos profissionais e seus dependentes, especialmente considerando a exposição a riscos inerentes às funções exercidas.

Assim, determinou que a RIOSAÚDE restabeleça o plano de saúde e odontológico dos enfermeiros em até 45 dias e se abstenha de promover novos cancelamentos unilaterais.

Processo: 0100893-69.2025.5.01.0066 - Leia a liminar.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6186, edição do dia 16.09.2025

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

INDÚSTRIA AERONÁUTICA INDENIZARÁ POR EXPOR FALTAS DE EMPREGADOS, DECIDIU O TST.

 INDÚSTRIA AERONÁUTICA INDENIZARÁ POR EXPOR FALTAS DE EMPREGADOS, DECIDIU O TST.

Quando o funcionário tem direito a pedir indenização? - Kahle e Bitencourt  Advogados 

Tribunal reconheceu dano moral coletivo ao considerar abusiva a exposição, em quadros fixados nos setores da fábrica, das faltas e atrasos, caracterizando assédio moral organizacional.

A 2ª turma do TST condenou uma indústria aeronáutica de Jacareí/SP ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos, por expor empregados em quadros afixados nos setores da fábrica, que registravam ausências e atrasos.

O colegiado entendeu que a prática submetia os trabalhadores a constrangimento e configurava assédio moral organizacional, caracterizando a chamada "gestão por estresse", que cria ambiente hostil, estimula competitividade e acoberta pressão psicológica implícita para manter a produtividade. O valor da indenização será revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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TST: Empresas pagarão dano coletivo por fraude em laudo após acidente.

Entenda o caso

O processo teve início em ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de SÃO JOSÉ dos CAMPOS, JACAREÍ, CAÇAPAVA, SANTA BRANCA E IGARATÁ. Segundo a entidade, em cada setor da fábrica - composto por equipes de cerca de sete empregados - havia quadros que eram pintados de vermelho para registrar ausências logo no início da jornada.

De acordo com o sindicato, o procedimento causava constrangimento, inclusive a trabalhadores afastados por motivos de saúde, que temiam cobranças dos colegas e o estigma de contribuir menos para a equipe.

A empresa, por sua vez, alegou que os quadros não identificavam individualmente os empregados nem estabeleciam metas ou ranking. Defendeu tratar-se de um instrumento de gestão destinado a monitorar indicadores de produção e a subsidiar medidas para reduzir o impacto das faltas no resultado final.

O TRT da 15ª região rejeitou o pedido de indenização, entendendo que a prática estava dentro do poder diretivo da empresa e não causava danos morais. Da decisão o Sindicato recorre ao TST.

"Gestão por estresse" viola dignidade do trabalhador

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a prática da empresa configurava assédio moral organizacional. Para ela, o quadro de ausências, ainda que sem identificação nominal, tornava possível identificar quem havia faltado, dado o pequeno número de empregados em cada equipe.

"Tal exposição carece de justificativa plausível e razoável. Importa tão somente aos destinados a fazer a gestão dos setores, (...) os empregados devem ser protegidos da exposição de tais informações, para poderem fruir do direito de se ausentar do trabalho quando for preciso, para atender eventuais necessidades particulares imprescindíveis e justificáveis, (...) sem se sentirem inibidos ou constrangidos, justamente porque as ausências de empregados ao trabalho acabam afetando a produção e ganhos, podendo gerar constrangimento e desconforto com colegas e no ambiente de trabalho."

A relatora também destacou que a exposição pública de ausências - inclusive justificadas - violava a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e o bem-estar individual. Segundo a ministra, a conduta se enquadra na chamada "gestão por estresse":

"Assim, tem-se por configurado o assédio moral organizacional, uma vez que a conduta da reclamada se insere no que se chama "gestão de estresse", em que se criou um ambiente de trabalho hostil e que estimula a competitividade entre os empregados, e que, no caso, acoberta uma pressão psicológica implícita, com o intuito de equalizar a produtividade final, de modo a não diminui-la, trazendo custo à saúde mental dos trabalhadores, caracterizando o dano moral coletivo."

Com base nesse entendimento, a 2ª turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, revertido ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão foi unânime.

    Processo: RR-11480-43.2019.5.15.0138 - Leia o acórdão.

 

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

 LAUDOS PERICIAIS. TST VALIDA LAUDO DE DOENÇA OCUPACIONAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.

 Tratamento Fisioterapia: O que é, Como Funciona e Quais os Benefícios? 

Tribunal reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos possam realizar perícia para avaliar moléstia relacionada ao trabalho.

Por unanimidade, a 3ª TURMA do TST manteve a validade de LAUDO PERICIAL elaborado por fisioterapeuta em processo trabalhista sobre doença ocupacional.

O colegiado reafirmou que não há exigência legal de que apenas médicos realizem perícias e que a jurisprudência pacífica da Corte reconhece a legitimidade de laudos de fisioterapeutas devidamente inscritos em seus conselhos, desde que detentores do conhecimento necessário, para apuração de doenças relacionadas ao trabalho.

ENTENDA O CASO:

A Ação teve início com reclamação trabalhista em que a empregada alegava ter desenvolvido problemas osteomusculares, em especial a síndrome do túnel do carpo, em decorrência de atividades repetitivas na empresa. A perícia, determinada pela vara do Trabalho, foi conduzida por fisioterapeuta regularmente inscrita em seu conselho profissional.

A empresa questionou a nomeação, sustentando que apenas médicos poderiam diagnosticar e atestar doenças ocupacionais. O juízo de primeiro grau, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que o fisioterapeuta possui habilitação para analisar o nexo entre as patologias comprovadas por exames médicos e as condições de trabalho.

O TRT da 5ª região confirmou a sentença. Destacou que a perita tinha sólida qualificação: membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO (ABRAFIT), especialista em fisioterapia do trabalho, auditoria em saúde, reeducação postural global (RPG), OSTEOPATIA MÚSCULO-ESQUELÉTICA e método Pilates.

O Tribunal também frisou que o laudo produzido foi minucioso e robusto, chegando a afirmar que a análise apresentada superava, em clareza e profundidade, laudos elaborados por médicos em outros processos, analisando não apenas a documentação clínica, mas também as condições de trabalho e fatores de risco envolvidos.

EMPREGADA QUE TEVE PARTO PREMATURO POR ESFORÇO SERÁ INDENIZADA - VALIDADE DO LAUDO – DECIDIU o TRT-11.

No julgamento do recurso no TST, o relator, MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, reafirmou que não existe previsão legal que restrinja a realização de perícias técnicas apenas a médicos do trabalho. Para o ministro, basta que o profissional nomeado tenha formação superior e especialização compatível com o objeto da perícia, o que se verificou no caso concreto.

"Considerando que a doença está inteiramente relacionada à função motora da reclamante, é o fisioterapeuta profissional indicado e adequado para tal avaliação, inexistindo legislação que restrinja aos médicos esta função. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua validade, podendo ser elaborado por fisioterapeuta devidamente inscrito no conselho profissional."

O relator destacou ainda que a análise de doenças relacionadas ao sistema osteomuscular, como a síndrome do túnel do carpo, insere-se na atuação técnica e científica do fisioterapeuta.

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma do TST concluiu pela validade do laudo pericial e manteve a decisão que reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho desempenhado pela empregada.  Processo: 714-85.2014.5.05.0492 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5170, edição do dia 25.08.2025.