width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TST ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

TST ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.

 TST ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.

TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz 

Colegiado reconheceu que a empresa utilizou de ação trabalhista de forma simulada para proteger patrimônio em prejuízo de credores.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST acolheu ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e anulou acordo firmado entre ex-empregada e metalúrgica. O colegiado entendeu que a ação trabalhista foi usada de forma simulada com o objetivo de proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros, especialmente credores fiscais.

A decisão, unânime, se baseou no art. 966, inciso III, do CPC, que permite a rescisão por colusão entre as partes para fraudar a lei.

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ENTENDA O CASO

O processo teve origem em uma reclamação trabalhista na qual a metalúrgica reconheceu, sem apresentar qualquer contestação, uma dívida de mais de R$ 290 mil, somando verbas trabalhistas e honorários advocatícios. O valor foi praticamente o mesmo apontado na petição inicial. Como garantia de pagamento, a empresa indicou um imóvel que já se encontrava penhorado em diversas execuções fiscais, totalizando mais de R$ 3 milhões em débitos.

Segundo o MPT, esse comportamento não foi isolado, se repetiu em pelo menos 17 outras ações judiciais. Em todas elas, a empresa adotava o mesmo padrão: reconhecia integralmente os pedidos, indicava o mesmo imóvel como garantia mesmo sabendo que o bem já estava comprometido judicialmente, e não apresentava defesa ou impugnação de valores.

Nos autos da ação rescisória, o MPT juntou certidão da Justiça Federal comprovando a existência de 17 execuções fiscais contra a empresa entre 2005 e 2016, além de levantamento no TJ/SC, com registro de mais de 30 ações judiciais contra a metalúrgica, a maioria delas também referente a execuções fiscais promovidas pela União, pelo INSS e pelo estado de Santa Catarina.

Apesar desse cenário de grave irregularidade fiscal e do encerramento das atividades empresariais, a empresa firmava acordos reconhecendo dívidas expressivas sem qualquer resistência. O comportamento foi apontado como estratégia para utilizar os créditos trabalhistas - de natureza preferencial - como escudo contra execuções fiscais, configurando o que a relatora classificou como desvio de finalidade do processo judicial.

Embora a existência de vínculo de emprego tenha sido reconhecida, o MPT sustentou que o uso reiterado da prática revelava simulação processual. Em primeira instância, o TRT da 12ª região julgou a ação rescisória improcedente, sob o entendimento de que não havia provas robustas de fraude.

CONLUIO E FRAUDES REITERADAS

Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, embora houvesse vínculo empregatício entre a ex-funcionária e a metalúrgica, o conjunto de indícios colhidos na ação rescisória evidenciou o uso do processo com finalidade diversa da solução legítima de conflito. A ministra destacou que a atuação das partes, especialmente da empresa, revelou ausência de pretensão resistida e indicou um padrão processual voltado à blindagem patrimonial.

Ela também ressaltou que, embora seja difícil comprovar diretamente o intuito fraudulento, a jurisprudência do TST admite o uso de provas indiciárias, desde que consistentes. Segundo o acórdão, a conduta da empresa buscava viabilizar a preferência dos créditos trabalhistas frente a outros débitos, em especial fiscais, de modo a frustrar a atuação do Fisco e de outros credores.

Entre os elementos analisados, a relatora considerou:

    A relação extraprocessual das partes e a atuação processual coordenada;

    A existência de dívidas fiscais significativas da empresa (mais de 30 execuções fiscais registradas);

    O reconhecimento integral de valores expressivos, sem contestação;

    A indicação recorrente do mesmo imóvel como garantia, este que já estava constrito em execuções movidas pela União, pelo INSS e pelo Estado.

No caso específico, o valor da causa ultrapassava R$ 300 mil, e a empresa reconheceu quase integralmente a dívida já na audiência inicial, sem qualquer resistência ou apresentação de provas. O imóvel indicado como garantia - sede da empresa - já estava comprometido por diversas penhoras, conforme demonstrado em certidões anexadas pelo MPT.

"Do exame dos autos, extrai-se que a empresa, embora estivesse em situação financeira irregular (...), entabulou acordo reconhecendo como devida a quase integralidade do elevado valor postulado na petição inicial, (...) No próprio ato, também a empresa ofereceu em garantia justamente o imóvel que era já objeto de diversas constrições judiciais em execuções fiscais, constituindo crédito privilegiado em relação ao Fisco. O comportamento da empresa repetiu-se concomitantemente em diversas outras reclamações trabalhistas, todas com o mesmo 'modus operandi'."

A ministra também observou que a tentativa de conciliação em bloco com outros empregados - e com o mesmo advogado -, seguida da homologação rápida dos acordos, reforçava o caráter simulado da controvérsia.

Com base nesses elementos, o colegiado reconheceu a ocorrência de colusão, nos termos do art. 966, inciso III, do CPC. Aplicando a OJ 94 da SDI-2, que prevê a extinção do processo original nos casos de simulação processual, o TST julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, extinguindo a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. A decisão foi unânime.

 Processo: 1249-59.2022.5.12.0000 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 61591, DO DIA 08 08 2025.

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