IDOSO INDUZIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO SERÁ INDENIZADO. DECISÃO TRT- 4
Tribunal reconhece vício de consentimento e dispensa discriminatória de idoso analfabeto funcional, que foi levado a assinar pedido de demissão sem entender o conteúdo.
Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª região anulou o pedido de demissão de operário celetista de um MUNICÍPIO. Idoso, analfabeto funcional e diagnosticado com doença grave, o trabalhador foi induzido a assinar documentos sem compreender o conteúdo.
Para o colegiado, houve vício de consentimento e ausência de justificativa plausível para a dispensa, considerada discriminatória.
O MUNICÍPIO foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além das verbas rescisórias e demais parcelas devidas.
ENTENDA O CASO
O trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço público, foi afastado em dezembro de 2022, pouco após ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise.
Segundo relatado no processo, ele foi convocado a uma reunião pela chefia e informado de que não era mais possível continuar no cargo. Em seguida, foi induzido a assinar documentos cujo conteúdo não compreendia, acreditando tratar-se de um desligamento por iniciativa do empregador.
O autor alegou que não tinha plena capacidade de leitura e que foi coagido a assinar um formulário-padrão previamente preenchido, o que configuraria vício de vontade. Também sustentou que a despedida teve motivação discriminatória, com base na SÚMULA 443 do TST, uma vez que sua condição de saúde era grave, estigmatizante e de conhecimento da administração.
O MUNICÍPIO negou qualquer prática discriminatória e defendeu a validade do ato, afirmando que o trabalhador teria pedido exoneração de forma voluntária, com o recebimento das verbas rescisórias.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que o trabalhador estava ciente do que assinava e não havia indícios de coação. Diante da decisão, ele recorreu ao TRT da 4ª região.
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Ao analisar o recurso, a relatora, DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE, concluiu que houve vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador ao assinar o pedido de demissão.
Segundo a desembargadora, o trabalhador é hipossuficiente, especialmente em razão de seu estado de saúde e de sua condição de analfabeto funcional. Além disso, ressaltou que não houve orientações claras por parte da administração pública, o que comprometeu a compreensão do conteúdo dos documentos assinados.
"A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato."
A RELATORA também reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, com fundamento na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, em razão de estado de saúde, deficiência ou outra condição pessoal.
Com base nesses fundamentos, o colegiado condenou o ente público ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além de verbas rescisórias, remuneração em dobro entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, com liberação dos valores. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 120 mil reais.
INFORMAÇÕES: TRT da 4ª Região.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.166, edição de 19.08.2025
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