width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: junho 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 13 de junho de 2025

TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

 TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.

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Laudo de riscos ocupacionais foi forjado dois anos após acidente fatal e usou medições de local desconhecido.

A 2ª Turma do TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 500 mil reais.

Para o Tribunal, a conduta demonstra total desinteresse na regularização do ambiente laboral e uma tentativa deliberada de burlar normas de segurança, configurando violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.

"Fundamental considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré. Porém, o dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico."

ENTENDA O CASO

Em setembro de 2020, um trabalhador faleceu ao cair de uma altura de cerca de dez metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial. O serviço foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego. O acidente motivou a abertura de inquérito civil pelo MPT.

Dois anos depois, no curso do inquérito, foi apresentado ao órgão ministerial um PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário ocupacional elaborado por empresa contratada.

O documento informava a realização de visita técnica ao local, o que não ocorreu, como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. As medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em outra obra, cuja identidade não foi esclarecida.

O laudo, portanto, continha informações falsas, o que, para o MPT, configurava falsidade ideológica com potencial lesivo à coletividade. O juízo de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. O TRT da 9ª Região, contudo, afastou a condenação ao entender que se tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta reiterada.

VIOLAÇÃO A DIREITOS

A MINISTRA LIANA CHAIB, Relatora do recurso no TST, afirmou que a conduta ilícita das rés ultrapassa a esfera individual e representa violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores. Ressaltou que o DANO MORAL COLETIVO prescinde de prova de prejuízo concreto, uma vez que decorre da gravidade da ilicitude praticada.

"Não há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita com potencial danoso de forma coletiva, na medida em que a ausência de um correto Inventário de Riscos impede a própria prevenção de acidentes."

A Ministra destacou ainda que a produção do inventário sem inspeção presencial, mesmo após um acidente fatal, evidencia o desinteresse da empresa em adotar medidas efetivas de prevenção e regularização do ambiente de trabalho.

Também ressaltou que, independentemente da caracterização penal da falsidade ideológica, houve ilícito civil suficientemente grave para configurar o dano moral coletivo IN RE IPSA, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.

"Assim, a prática do ilícito é de tal monta e gravidade que gera dano moral IN RE IPSA, o que significa que não é preciso provar o dano concretizado, sendo suficiente o potencial lesivo em virtude do perigo a que foram submetidos os empregados das reclamadas."

O voto ainda destacou o caráter reiterado da conduta ilícita. Segundo a relatora, o acidente fatal ocorrido em 2020 já evidenciava falhas graves nas condições de segurança e, dois anos depois, em vez de promover a efetiva regularização, a empresa optou por simular conformidade por meio de documento fraudulento.

Essa prática, afirmou, causa impactos que extrapolam os trabalhadores diretamente expostos, atingindo também seus familiares e a sociedade, que assume os ônus previdenciários e sociais decorrentes dos acidentes laborais.

Com base nesses fundamentos, o TST deu parcial provimento ao recurso de revista: majorou a indenização da metalúrgica para R$ 200 mil e fixou em R$ 300 mil a indenização da empresa responsável pelo laudo falso, a ser destinada a entidade com finalidades sociais indicada pelo MPT.

PROCESSO: RR-0000902-60.2022.5.09.0242 - LEIA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.117, do dia 09.06.2025

sexta-feira, 6 de junho de 2025

EMPREGADO QUE FICOU INFÉRTIL APÓS EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS SERÁ INDENIZADO. DECISÃO do TRT-3ª R.

 EMPREGADO QUE FICOU INFÉRTIL APÓS EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS SERÁ INDENIZADO. DECISÃO do TRT-3ª R.

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TRT-3 reconheceu nexo entre a doença e o manuseio de produtos químicos.

Produtora de alimentos e energia renovável foi condenada a pagar indenização de R$ 40 mil reais por danos morais a um operador de máquina agrícola que perdeu a função testicular e se tornou infértil após exposição a defensivos agrícolas.

A decisão foi mantida pela 2ª TURMA do TRT da 3ª REGIÃO, que entendeu que a manipulação constante desses produtos foi determinante para o desenvolvimento da doença ocupacional.

ENTENDA O CASO:

Segundo o trabalhador, admitido pela empresa em maio de 2004 e dispensado sem justa causa em 16/3/2023, ele foi submetido desde o início do contrato à exposição direta a agrotóxicos, especialmente herbicidas.

Em 2015, após 11 anos manuseando os produtos químicos, o trabalhador foi diagnosticado com HIPOGONADISMO HIPERGONADOTRÓFICO (FALÊNCIA TESTICULAR), doença cujo principal sintoma é a infertilidade. A médica endocrinologista recomendou a troca de função, mas a empresa apenas realizou o remanejamento no final de 2017.

O trabalhador alegou ainda que não recebeu treinamento sobre os riscos de acidentes com agrotóxicos, nem EPIs ou roupas adequadas, e que a empresa não fiscalizou a prestação de serviços. Sustentou que a infertilidade lhe causou grave prejuízo social e psicológico.

A empresa, em sua defesa, negou as acusações, alegando ausência de nexo causal e falta de culpa ou dolo. Argumentou também que afastou o trabalhador da atividade e o readaptou a partir de 2016, além de afirmar que a atividade agrícola não configura risco, afastando a responsabilidade objetiva.

A decisão de 1ª instância, proferida pela juíza da 1ª vara do Trabalho de Alfenas/MG, reconheceu a atividade como de risco e concedeu a indenização.

"No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta DOENÇA de HIPOGONADISMO HIPERGONADOTRÓFICO, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional", registrou a sentença.

Apesar do resultado favorável, o trabalhador recorreu, pleiteando majoração do valor da indenização.

DECISÃO

O RECURSO foi analisado pela 2ª TURMA do TRT-3. O Relator do caso, Desembargador FERNANDO RIOS NETO destacou que a perícia técnica confirmou a possibilidade de a exposição a produtos químicos estar associada às alterações hormonais.

"Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto."

Contudo, o desembargador ponderou que o perito não excluiu outras possíveis causas da azoospermia e que não foi possível afirmar com convicção que a infertilidade foi exclusivamente causada pelos produtos químicos.

"Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil reais, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade", concluiu, negando provimento ao recurso.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença, que fixou indenização de R$ 40 mil reais por DANOS MORAIS.

A decisão é definitiva e a execução já foi iniciada.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6.114, EDIÇÃO do DIA 04 06 2025.