width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REDE DE LOJAS INDENIZARÁ AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS POR OFENSAS RACISTAS E HOMOFÓBICAS. DECIDIU O TST.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 21 de março de 2025

REDE DE LOJAS INDENIZARÁ AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS POR OFENSAS RACISTAS E HOMOFÓBICAS. DECIDIU O TST.

 REDE DE LOJAS INDENIZARÁ AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS POR OFENSAS RACISTAS E HOMOFÓBICAS. DECIDIU O TST.

 Quando o funcionário tem direito a pedir indenização? - Kahle e Bitencourt  Advogados

Empregado era assediado pelo chefe em razão de sua cor e de sua orientação sexual.

O TST manteve a condenação de uma rede de lojas ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais a um ex-funcionário.

O trabalhador, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, alegou ter sofrido discriminação e ofensas por parte de seu superior hierárquico com base em sua classe social, raça e orientação sexual.

O auxiliar prestou serviços à empresa entre 2014 e 2019. Em sua reclamação trabalhista, relatou ter sido alvo de perseguição e humilhações constantes. Afirmou que seu chefe o tratava com rigor excessivo, o repreendia em público e fazia comentários depreciativos sobre sua orientação sexual aos colegas de trabalho.

A empresa argumentou em sua defesa que não tolera atos de discriminação e desrespeito entre seus colaboradores e que, durante os cinco anos de vínculo empregatício, o auxiliar jamais havia formalizado qualquer queixa a respeito de tratamento inadequado por parte de seus prepostos, conforme previsto no código de conduta interno.

No entanto, o depoimento de uma testemunha corroborou as alegações do reclamante. A testemunha confirmou que as ofensas e perseguições eram direcionadas exclusivamente ao auxiliar e ocorriam na presença de outros funcionários.

A testemunha também mencionou a existência de um canal de denúncias na empresa, mas afirmou que os empregados temiam represálias, e que denúncias anteriores não haviam sido solucionadas.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil em indenização. O TRT majorou o valor para R$ 30 mil, considerando-o mais adequado à gravidade dos danos morais sofridos pelo trabalhador. A empresa recorreu ao TST, questionando o valor da indenização.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, entendeu que a decisão do TRT estava devidamente fundamentada. A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou exorbitante. No caso em questão, o valor de R$ 30 mil foi considerado compatível com a lesão causada, não justificando a intervenção do TST. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6063, de 21.03.2025.

 

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