width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE VIAGEM A FUNCIONÁRIA.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE VIAGEM A FUNCIONÁRIA.

 EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE VIAGEM A FUNCIONÁRIA.

Agência de viagens indenizará por fornecer à consumidora visto expirado

Autora foi premiada em um sorteio na festa de fim de ano com a viagem para Cancún, com duração de 7 dias e tendo direito a um acompanhante.

A 4ª turma do TRT da 4ª Região condenou uma empresa da área de hotelaria e cruzeiros a indenizar uma ex-empregada que ganhou uma viagem para CANCÚN, mas não recebeu a premiação.

Ela receberá R$ 15 mil, por danos materiais, quantia considerada razoável pelo colegiado para uma viagem deste porte.

A autora conta na ação que foi premiada em um sorteio realizado na festa de fim de ano da empresa com a viagem para CANCÚN, com duração de 7 dias e 7 noites, tendo direito a levar um acompanhante.

No pacote ainda estaria incluído o aéreo, a hospedagem e a alimentação. A empregadora, entretanto, nunca proporcionou a viagem.

O juízo de 1º grau negou o pedido de indenização, alegando ausência de prova quanto à alegada sonegação de prêmios.

No entanto, o Relator do Recurso ao TRT, Desembargador GEORGE ACHUTTI, reverteu o entendimento tendo por base uma testemunha.

De acordo com o trecho do depoimento destacado pelo magistrado, a testemunha confirma que a autora foi contemplada no sorteio, mas que, apesar disso, não conseguiu realizar a viagem - "ora não tinha hotel ora não tinha aéreo". O depoente ainda afirmou que várias vezes presenciou a funcionária solicitando a viagem.

Frente a esta prova, o relator ressaltou que não há dúvidas quanto ao fato de a trabalhadora ter sido contemplada, por sorteio, com uma viagem a Cancún.

"Estava, portanto, a empregadora obrigada a honrar o compromisso assumido com a empregada, configurando, a frustração do direito de usufruir do prêmio concedido, ato ilícito do qual decorre o dever de indenizar. Ainda que não se cogite de dano moral (...) é inegável a obrigação da empregadora de reparar os prejuízos de ordem material derivados da inexecução da obrigação assumida com a reclamante."

A empresa opôs embargos de declaração. O colegiado, entretanto, não os acolheu.

PROCESSO 0021427-78.2014.5.04.017

FONTE: Boletim MIGALHAS edição de 14.02.2025

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