width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

RAÍZEN INDENIZARÁ VIGILANTE AMARRADO E PRESO EM COFRE DURANTE ASSALTO.

 RAÍZEN INDENIZARÁ VIGILANTE AMARRADO E PRESO EM COFRE DURANTE ASSALTO.

TRF-3 decide que atraso na implantação de benefício gera indenização por  danos morais | Previdenciarista

TRT-15 considerou a responsabilidade da empresa e a gravidade da situação enfrentada pelo trabalhador.

Raízen deverá indenizar em R$ 20 mil reais por danos morais vigilante patrimonial mantido em cárcere privado dentro do cofre da empresa durante assalto.

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região considerou o risco inerente à função de vigilância patrimonial do profissional.

O trabalhador alegou que foi rendido, desarmado e mantido no cofre da empresa durante o assalto, o que lhe causou abalo psicológico.

O Relator do Acórdão, DESEMBARGADOR FABIO GRASSELLI, destacou que "não se trata de fato imprevisível, ante o porte da reclamada e seu potencial econômico".

Afirmou que "não se afigura necessária a comprovação do dano moral, já que a violência psíquica sofrida é inerente à situação vivenciada, sendo comum a qualquer vítima de assalto, especialmente, à mão armada, inclusive ante o cárcere privado, diante do inquestionável risco à integridade física e, também, de morte".

O colegiado analisou a responsabilidade da empresa e ressaltou que, "tendo em vista que o autor desempenhava funções de vigilância patrimonial da reclamada, vislumbra-se configurada atividade de risco, suscetível de criar perigo em grau superior àqueles inerentes a qualquer atividade, de modo a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil".

Com base no exposto, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil da Raízen Power ao vigilante, considerando as "circunstâncias do fato, especialmente diante do assalto à mão armada e o cárcere privado".

Processo: 0011468-79.2022.5.15.0055

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6045, edição de 21.02.2025

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE VIAGEM A FUNCIONÁRIA.

 EMPRESA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE VIAGEM A FUNCIONÁRIA.

Agência de viagens indenizará por fornecer à consumidora visto expirado

Autora foi premiada em um sorteio na festa de fim de ano com a viagem para Cancún, com duração de 7 dias e tendo direito a um acompanhante.

A 4ª turma do TRT da 4ª Região condenou uma empresa da área de hotelaria e cruzeiros a indenizar uma ex-empregada que ganhou uma viagem para CANCÚN, mas não recebeu a premiação.

Ela receberá R$ 15 mil, por danos materiais, quantia considerada razoável pelo colegiado para uma viagem deste porte.

A autora conta na ação que foi premiada em um sorteio realizado na festa de fim de ano da empresa com a viagem para CANCÚN, com duração de 7 dias e 7 noites, tendo direito a levar um acompanhante.

No pacote ainda estaria incluído o aéreo, a hospedagem e a alimentação. A empregadora, entretanto, nunca proporcionou a viagem.

O juízo de 1º grau negou o pedido de indenização, alegando ausência de prova quanto à alegada sonegação de prêmios.

No entanto, o Relator do Recurso ao TRT, Desembargador GEORGE ACHUTTI, reverteu o entendimento tendo por base uma testemunha.

De acordo com o trecho do depoimento destacado pelo magistrado, a testemunha confirma que a autora foi contemplada no sorteio, mas que, apesar disso, não conseguiu realizar a viagem - "ora não tinha hotel ora não tinha aéreo". O depoente ainda afirmou que várias vezes presenciou a funcionária solicitando a viagem.

Frente a esta prova, o relator ressaltou que não há dúvidas quanto ao fato de a trabalhadora ter sido contemplada, por sorteio, com uma viagem a Cancún.

"Estava, portanto, a empregadora obrigada a honrar o compromisso assumido com a empregada, configurando, a frustração do direito de usufruir do prêmio concedido, ato ilícito do qual decorre o dever de indenizar. Ainda que não se cogite de dano moral (...) é inegável a obrigação da empregadora de reparar os prejuízos de ordem material derivados da inexecução da obrigação assumida com a reclamante."

A empresa opôs embargos de declaração. O colegiado, entretanto, não os acolheu.

PROCESSO 0021427-78.2014.5.04.017

FONTE: Boletim MIGALHAS edição de 14.02.2025

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

USINA METALÚRGICA É CONDENADA A PAGAR R$ 300 MIL A FILHOS DE OPERÁRIO MORTO POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO.

 USINA METALÚRGICA É CONDENADA A PAGAR R$ 300 MIL A FILHOS DE OPERÁRIO MORTO POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO. 

 Exposição ao amianto mata 145 pessoas por ano no Brasil, revela pesquisa -  CUT - Central Única dos Trabalhadores

Juiz considerou provado o nexo causal entre doença e exposição no ambiente laboral que vitimou um ex-funcionário que faleceu de câncer em decorrência da exposição ao amianto.

Juiz do Trabalho Álvaro Marcos Cordeiro Maia, da Vara de Simões Filho / BA, reconheceu a negligência da empresa ao expor o trabalhador à substância sem os devidos cuidados. 

ENTENDA O CASO

Os filhos do ex-funcionário ingressaram com a ação trabalhista argumentando que seu pai trabalhou por mais de 15 anos na empresa, em contato direto com amianto, sem medidas adequadas de proteção.

Segundo os autos, ele atuava como operador de forno e estava constantemente exposto ao pó da substância, usada para isolamento térmico. Até 1995, os trabalhadores ainda levavam seus uniformes contaminados para casa, quando a empresa passou a oferecer serviço de higienização interna. 

A defesa da empresa negou a responsabilidade, sustentando que não havia provas conclusivas sobre o nexo causal entre a exposição ao amianto e a doença que levou à morte do ex-funcionário.

Além disso, argumentou que o trabalhador era fumante há mais de 40 anos, o que poderia ter contribuído para o desenvolvimento do câncer. 

DECISÃO JUDICIAL 

O juiz destacou que o laudo pericial apontou que 80% dos casos de mesotelioma da pleura, doença acometida pelo falecido, estão diretamente ligados à exposição ao amianto, ressaltando que o risco aumenta conforme a quantidade e a duração do contato com a substância. 

Uma testemunha confirmou a exposição do ex-funcionário ao amianto por anos, operando fornos e caldeiras, e relatou que o material chegava em sacos de 50 kg com identificação clara do conteúdo. 

O Ministério do Trabalho e Emprego também confirmou, por meio de documentos anexados ao processo, que a empresa estava cadastrada como utilizadora de amianto até o ano 2000. 

Diante das provas e depoimentos, o juiz considerou que a empresa negligenciou a segurança do trabalhador, permitindo sua exposição prolongada a um agente cancerígeno sem os devidos cuidados.

"Entendo provados o ato agressor, a culpa empresarial e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano." 

Com base nesse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 100 mil a cada um dos três filhos do trabalhador falecido, totalizando R$ 300 mil em indenizações por danos morais.

Além disso, determinou a expedição da CAT para que a doença seja formalmente reconhecida como decorrente do ambiente de trabalho. O descumprimento dessa obrigação resultará em multa diária de R$ 100, limitada a R$ 25 mil.

PROCESSO: 0000301-97.2022.5.05.0102 - LEIA a DECISÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6034, de 06.02.2025.