MÃES EM UNIÃO HOMOAFETIVA TÊM DIREITO A LICENÇA-MATERNIDADE. ASSIM DECIDIU O TRT 5.
Colegiado destacou que a maternidade deve ser legitimada para ambas as mães, independentemente de quem gestou a criança.
Médica obteve na Justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha após parceira dar à luz.
Decisão é do TRT da 5ª Região que considerou as particularidades do caso e a igualdade de direitos entre casais homoafetivos.
A médica solicitou licença-maternidade após o nascimento de sua filha, mas a EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, sua empregadora, negou o pedido. Ela vive em união estável com sua esposa, que também atua como enfermeira.
O casal decidiu aumentar a família utilizando a reprodução assistida, onde um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança.
Para também amamentar o bebê, a médica iniciou um tratamento de lactação, que durou meses.
Em SETEMBRO de 2023, a médica formalizou o pedido de licença, mas a EBSERH instaurou um processo interno e negou o pedido, afirmando que não havia respaldo legal para tal situação e que a licença deveria ser concedida apenas à mãe gestante.
A médica foi instruída a esperar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem resposta e com o parto agendado para janeiro de 2024, ela optou por acionar a Justiça do Trabalho.
Em sua defesa, a EBSERH sustentou que a CLT garante a licença-maternidade apenas à mãe que gera o filho, ou àquela que adota ou tem a guarda judicial de uma criança. A empresa ainda argumentou que, em caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.
DECISÕES
A Juíza da 37ª vara do Trabalho de Salvador/BA destacou que o nascimento de uma criança em uma família homoafetiva deve assegurar os mesmos direitos e responsabilidades que os de qualquer casal.
Isso inclui o reconhecimento legal de ambas como pais ou mães, com todas as obrigações, como cuidado e proteção.
A magistrada salientou que a união estável e os casamentos homoafetivos são reconhecidos pela legislação, legitimando a maternidade de ambas. Segundo ela, a falta de uma norma específica não obstrui o exercício da maternidade e os direitos dela decorrentes.
A juíza enfatizou que a licença-maternidade visa não apenas a recuperação do parto, mas também a criação de vínculos afetivos com a criança.
"A desigualdade na consideração da mãe não gestante, que acaba de ter uma filha e pode amamentá-la, perpetua desigualdades."
RECURSO
A Empresa recorreu da decisão.
A DESEMBARGADORA ANA PAOLA DINIZ, relatora do recurso, apoiou sua análise em decisões do STF e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Ela ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica na adoção de uma identidade de gênero masculina, defendendo que cada caso deve ser avaliado individualmente, sem estereótipos.
"As particularidades devem ser analisadas caso a caso, não sob um padrão preconceituoso que iguala todas as relações homoafetivas."
A relatora considerou inaceitável uma interpretação restrita dos direitos de casais homoafetivos.
Limitar a licença-maternidade à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção baseada em fatores biológicos, resultando em desigualdade jurídica e desconsiderando a proteção da maternidade da outra mãe.
O TRIBUNAL NÃO DIVULGOU O NÚMERO DO PROCESSO.
INFORMAÇÕES NO TRT DA 5ª REGIÃO.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS, Nº 5956, EDIÇÃO DO DIA 09.10.2024.
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