Filhos devem ser indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora que
fazia parte de grupo de risco.

A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa
contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro
filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, que atuava como
varredora de rua e coletora de lixo. Ela morreu contaminada pelo vírus um mês
após retornar ao trabalho, ainda durante a epidemia.
Na
ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de
2021, os filhos alegaram que a empresa sabia que a trabalhadora fazia parte do
grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade.
Empregada desde 2008, no início da epidemia ela foi afastada das suas
atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.
Segundo
os filhos, a companhia tem responsabilidade pela morte da empregada porque,
além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do
que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma
direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em
contato direto com lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção
adequados, como a máscara.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos
morais, fixando indenização de R$ 50 mil para cada filho. Após recursos da
empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve
a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral de R$
20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.
Sem
justificativa
Conforme
o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi
mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria
permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, do
Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho,
invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados
de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada por meio do teletrabalho,
mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno.
O
TRT destacou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do
empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração
expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do
trabalhador, o que não ocorreu.
A
corte regional pontuou que, embora a trabalhadora tenha retornado ao trabalho
em 2 de fevereiro de 2021, os recibos de entrega de equipamentos de proteção
individual apresentados pela empresa revelam que a entrega das primeiras (duas)
máscaras de proteção à empregada ocorreu apenas no dia 11. Já a terceira
máscara, feita de tecido, só um mês depois. Além disso, todos os relatórios de
inspeção juntados aos autos se referem a períodos posteriores ao falecimento da
empregada.
A
empresa tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que não concorreu para o
falecimento da empregada, pois agiu de acordo com portarias e normas de saúde
vigentes, elaborando também normas internas visando à retomada das atividades.
A ré argumentou que desempenha atividade essencial e necessitava retomar sua
atuação “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos
de seus funcionários”. Ela acrescentou não estarem preenchidos os requisitos
para caracterizar sua responsabilidade civil e ressaltou que a atividade da
empregada falecida era de varrição e coleta de lixo, feita a céu aberto, a qual
não teria contribuído para sua contaminação.
Importância
da proteção
O
relator do agravo de instrumento na 3ª Turma do TST, ministro José Roberto
Pimenta, assinalou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do
Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as
trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do
que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo
inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo
o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no
trabalho”.
Ele
destacou a conclusão do TRT de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal
entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos
autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. E
considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos
danos causados aos filhos da empregada, pois, “além do descumprimento da norma
de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado
medidas para evitar a contaminação da falecida”.
Na avaliação do relator, diante da conclusão do acórdão regional, para se
chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame da valoração do
conjunto fático-probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado
ao TST. Da mesma forma, a ausência de especificidade dos julgados paradigmas
apresentados pela empresa para recorrer não permitem o provimento do agravo de
instrumento.
Além
disso, não foi indicada fonte oficial ou repositório autorizado para se
comprovar a divergência jurisprudencial, pois o site indicado não pode ser
considerado como repositório autorizado, pois, ao clicar no seu link, há
direcionamento para página restrita, que exige login e senha, não sendo
possível consultar a veracidade do julgado por meio da fonte indicada. Por
unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo da empresa. Com informações da assessoria de
imprensa do TST.
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AIRR
10343-52.2022.5.03.0171
Fonte:
Conjur