width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 19 de abril de 2024

Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.

 SAIBA QUAIS MOTIVOS PODE GERAR A DEMISSÃO POR JUSTA E SEUS DIREITOS AO SER  DEMITIDO POR JUSTA CAUSA - Escritório de Advocacia em São Paulo

O empregador tem a obrigação de provar que há um motivo plausível para a demissão de um empregado portador de doença grave, do contrário presume-se que a dispensa é discriminatória. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte condenou uma transportadora do estado do Paraná a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer.

Admitido em junho de 2013, o motorista passou por duas cirurgias no ano de 2017. Na primeira, retirou um câncer no rim e, quatro meses depois, passou por outra cirurgia para tirar outro câncer no músculo da coluna. Ele retornou ao trabalho e continuou o tratamento, mas foi demitido em maio de 2019.  

Na reclamação trabalhista, ele disse não ter dúvidas de que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da empresa foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.  

Em contestação, a empresa sustentou que reduziu seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A ré afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo.

Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV. 

Também segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas, sim, do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias.”

No entanto, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador.”

Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações.” 

Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.

Com a decisão, o caso deve retornar ao TRT-9 para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195

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