Demissão de motorista com câncer é considerada discriminatória pelo TST.
O empregador tem a obrigação de provar que há um motivo plausível para a demissão de um empregado portador de doença grave, do contrário presume-se que a dispensa é discriminatória. Com base nessa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma da corte condenou uma transportadora do estado do Paraná a indenizar um motorista dispensado durante tratamento de câncer.
Na reclamação trabalhista, ele disse não ter dúvidas de que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido após a empresa tomar ciência dos seus problemas de saúde e avisar que precisaria se afastar pelo INSS. Na visão do trabalhador, a conduta da empresa foi abusiva ao despedi-lo em um momento em que estava com a saúde debilitada.
Em contestação, a empresa sustentou que reduziu seu quadro funcional, fechando duas linhas e dispensando, além do motorista, mais três empregados. A ré afirmou ainda que não tinha ciência da doença ao demiti-lo.
Para a 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a discriminação não ficou comprovada. Para o TRT, o câncer não gera estigma ou preconceito, não causa hostilidade, rejeição ou repugnância ao trabalhador. Além disso, não é uma doença infectocontagiosa, como o HIV.
Também segundo a decisão, o motorista deveria ter comprovado suas alegações. “Não era ônus da empresa comprovar a existência de uma causa efetiva que a tenha levado a encerrar o contrato de trabalho do motorista, mas, sim, do empregado comprovar, de forma cabal, que foi demitido por questões discriminatórias.”
No entanto, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), é discriminatória a dispensa quando a doença causa estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o trabalhador não tem o ônus de comprovar a discriminação. “O TRT errou ao não considerar a doença estigmatizante e errou ao atribuir o ônus da prova ao trabalhador.”
Ao afastar o ônus da prova do motorista, o ministro explicou que o empregador está em condições mais favoráveis de produzi-la. “É extremamente difícil ao empregado demonstrar a conduta discriminatória do empregador, sobretudo porque ela é discreta ou mascarada por outras motivações.”
Segundo o ministro, o empregador deve indicar algum motivo para a dispensa, o que não ocorreu nos autos. A seu ver, o fato de três colegas também terem sido dispensados na mesma época não é suficiente para demonstrar que não houve discriminação.
Com a decisão, o caso deve retornar ao TRT-9 para que sejam examinados os pedidos do empregado de reintegração e indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo: RR-1055-45.2019.5.09.0195
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