SANCIONADA
LEI QUE PREVÊ IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. A NORMA DISPÕE QUE A
DISCRIMINAÇÃO ENSEJARÁ PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS E MULTA.

O Presidente
LUIZ INACIO LULA DA SILVA sancionou lei que objetiva assegurar igualdade salarial
e remuneratória entre mulheres e homens na realização de trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função. A sanção ocorreu em cerimônia realizada
na Base Aérea de Brasília, após a chegada do chefe do Executivo de viagem feita
à Bahia.
O novo
dispositivo também prevê que em caso de infração às regras, a empresa será
multada em valor equivalente a 10 vezes o novo salário devido pelo empregador
ao empregado discriminado. O montante ainda poderá ser elevado ao dobro em caso
de reincidência.
Leia a
íntegra da lei:
LEI Nº
14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos
termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho
de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.
2º
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para
a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é
obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.
Art.
3º
O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
461.
............................................................................................................
§ 6º Na
hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o
pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta
seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as
especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem
prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a
multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes
o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado,
elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais." (NR)
Art.
4º
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será
garantida por meio das seguintes medidas:
I - Estabelecimento
de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II - Incremento
da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens;
III - Disponibilização
de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV - Promoção
e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho
que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a
respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho,
com aferição de resultados; e
V - Fomento
à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a
ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Art.
5º
Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial
e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com
100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que
trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 1º Os
relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão
dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre
salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência
e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que
possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades
decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de
proteção de dados pessoais e regulamento específico.
§ 2º Nas
hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios
remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará
plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a
participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos
empregados nos locais de trabalho.
§ 3º Na
hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada
multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da
folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de
critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
§ 4º O
Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma
digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata
a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores
atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por
sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches
públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem
como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas
mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Art.
6º
Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a
discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Art.
7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA - Presidente da República Federativa do Brasil
Flávio Dino de Castro e
Costa - Aparecida Gonçalves - Luiz Marinho.