width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral:  TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA.
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sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

 TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA.

TST VALIDA DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA DURANTE A PANDEMIA. PARA A 3ª TURMA, A MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA.

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A 3ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso do SEST - Serviço Social do Turismo e do SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

VIDEOCONFERÊNCIA

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS condenou o SEST e o SENAT, ao pagamento das parcelas.

Para a 3ª turma do TST, a medida, excepcional, não caracteriza cerceamento de defesa.

IDONEIDADE DO DEPOIMENTO

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução TELEPRESENCIAL. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais. 

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por "apenas confirmar os fatos já referidos". Para o SEST e o SENAT, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo TRT da 4ª região, que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. "As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública", afirmou. 

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o ATO 11 da CORREGEDORIA-GERAL da JUSTIÇA do TRABALHO editado em 23/4/20, que uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

PROVA SUFICIENTE

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos. 

"Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira", destacou o relator. "Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa", concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

Veja a decisão. Informações: TST.

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5490, de 02 12 2022.

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