width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: STF DECLARA CONSTITUCIONAL A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

STF DECLARA CONSTITUCIONAL A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.

 NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO (CONVENÇÕES e ACORDOS COLETIVOS) da PREVALÊNCIA do NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO

Poliany França: O negociado sobre o legislado com a Reforma Trabalhista

Ministro Gilmar Mendes, do STF, libera ações que discutem prevalência de acordos trabalhistas. 

Os casos estavam suspensos nacionalmente desde junho de 2019.

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, cancelou a suspensão nacional dos processos relacionados ao tema 1.046, que discutem a prevalência do negociado sobre o legislado. Em despacho, o decano explicou que o julgamento de mérito do recurso com repercussão geral já foi analisado pela Corte, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

"Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046", afirmou o Ministro Gilmar.

De acordo com dados do CNJ, havia pelo menos 50.346 casos suspensos.

Na ocasião do julgamento, o plenário seguiu o voto do ministro para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. O Ministro e Relator asseverou que, no caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho pode prevalecer sobre dispositivo de Lei desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas. 

Processo: ARE 1.121.633

FONTE: Boletim MIGALHAS, nº 5494/2022, de 08 12 2022

COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

A questão aqui tratada remete à disposição firmada na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467, de 13.07.2017), sobre a garantia da eficácia jurídica aplicada que assegura o prevalecimento de Normas Coletivas negociadas pelos Sindicatos de Trabalhadores com Empresas ou com os Sindicatos Patronais, pelas quais fixam condições de trabalho diversas em relação a dispositivos da Legislação do Trabalho.  

Assim, nos termos entendimento agora julgado pelo Ministro Gilmar Mendes (STF), as condições do negociado prevalecem sobre os dispositivos legislados, desde que não importem em alteração de dispositivos do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Direitos Fundamentais dos Trabalhadores), indisponíveis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário