width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.

 COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.  

 Coleta de Exames para COVID-19 em Pessoas Assintomáticas

Portaria nº14/22 do MINISTÉRIO da SAÚDE reduz para 10 (dez) dias o afastamento do trabalho por COVID-19.

O MINISTÉRIO da SAÚDE publicou no dia 25.01.2022 a PORTARIA Nº 14/22, diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de COVID-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

O texto, assinado em conjunto com o ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma Portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de TELETRABALHO, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o TELETRABALHO com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com SANITIZANTE adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou SANITIZANTE adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da COVID-19 "devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença".

FONTE:  BOLETIM MIGALHAS QUENTES – 26.01.2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário