width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PORTARIA DEFINE MEDIDAS DE CONTROLE E PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES DE FRIGORÍFICOS E LATICÍNIOS.
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sexta-feira, 3 de julho de 2020

PORTARIA DEFINE MEDIDAS DE CONTROLE E PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES DE FRIGORÍFICOS E LATICÍNIOS.


PORTARIA DEFINE MEDIDAS DE CONTROLE E PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES DE FRIGORÍFICOS E LATICÍNIOS.

Portaria define medidas de controle e proteção aos trabalhadores ...

Foi publicada no dia 19 de JUNHO de 2020 a PORTARIA CONJUNTA nº 19, editada pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Economia e da Saúde, por objetivo estabelecer regras e medidas para a prevenção e a redução do risco de transmissão da COVID-19 e a motivação da elaboração prende-se em razão da constatação da pandemia no setor, vitimando quantidade de trabalhadores e provocando a paralisação de atividades nesse segmento. 

A PORTARIA CONJUNTA nº 19 traz dispositivos para assegurar aplicação de medidas destinadas à segurança e da proteção à saúde dos trabalhadores nas atividades de Frigoríficos e Indústrias de Laticínios e para a prevenção e controle da COVID-19 nesse segmento.

Assim, PORTARIA CONJUNTA nº 19 estabelece medidas indispensáveis e que deverão ser aplicadas nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, objetivando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população; a preservação dos empregos e da atividade econômica”.

A PORTARIA CONJUNTA nº 19 define os procedimentos a serem adotados e tomados em relação a funcionários contaminados e casos suspeitos, traz medidas de prevenção e determina que as empresas devem manter um registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre número de casos, número de trabalhadores por faixa etária e medidas tomadas. 

Por outro lado, a portaria prevê que não devem ser exigidas das empresas a testagem de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento “por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento”.

Portanto, a PORTARIA CONJUNTA nº 19 estabelecendo norma conjunta e regra unificada para todo o segmento, criando protocolos detalhados para o setor; entretanto e como visto, desobriga a testagem em massa de trabalhadores, sob o citado argumento da inexistência de recomendação técnica para esse procedimento. 

A Edição da PORTARIA CONJUNTA nº 19 era uma reivindicação tanto da parte das EMPRESAS FRIGORÍFICAS, quanto da representação profissional - SINDICATOS REPRESENTANTES dos TRABALHADORES do SEGMENTO, para estabelecer regra unificada para todo o setor. 

DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO

Dentre as orientações previstas na portaria estão: o distanciamento entre os funcionários no interior da indústria, de pelo menos um metro e caso isso não seja possível, deverão usar máscaras cirúrgicas e outros equipamentos de proteção individual, como viseiras e óculos de proteção. 

As empresas do segmento deverão, também, se possível, evitar aglomerações e priorizar o trabalho remoto. Deverão, ainda, promover a vacinação dos empregados, para evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19.

A realização da triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, sempre antes que os trabalhadores iniciem suas atividades; medida extensiva aos terceirizados, prestadores de serviços e visitantes.

As indústrias devem dar preferência à ventilação natural; e, se o ambiente for climatizado, como no caso dos frigoríficos, deverá ser evitada a recirculação do ar, com reforço na limpeza.

Quando houver a paralisação das atividades em decorrência do NOVO CORONAVÍRUS, deverá ser feita a higienização e desinfecção do local de trabalho e áreas comuns. 

As empresas deverão acompanhar entre os trabalhadores sinais e sintomas da COVID-19 e afastar, por 14 dias, funcionários que tiverem casos suspeitos ou confirmados da doença; e os que tiveram contato com infectados. Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às atividades antes dos 14 dias se apresentarem exame laboratorial descartando a doença e se estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas por meio de treinamento, diálogo ou documento eletrônico. Deve ser evitado o uso de panfletos no interior das indústrias.

Como visto, a PORTARIA CONJUNTA nº 19 não estabelece a exigência da testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento, sob argumento de não haver recomendação técnica para tal procedimento. 

Está ainda previsto que as medidas contidas na Portaria Conjunta nº 19 poderão ser atualizadas a qualquer momento, e a fiscalização das regras ficará a cargo do Ministério da Economia. 

DOS CASOS CONFIRMADOS, SUSPEITOS E CONTATANTES:

Nos casos confirmados, casos suspeitos e CONTATANTES da Covid-19 é previsto o afastamento do trabalho desses trabalhadores por 14 dias. Nos casos suspeitos, caso testem negativo para COVID-19, os trabalhadores devem retornar ao trabalho e também devem retornar às atividades caso fiquem assintomáticos por 72 horas seguidas. São considerados CONTATANTES as pessoas que tiveram contato por tempo superior de 15 minutos e a menos de um metro de distância com pessoas contaminadas ou suspeitas de terem sido contaminadas. 

A PORTARIA CONJUNTA nº 19 determina às empresas o papel ativo na busca de trabalhadores contaminados e/ou suspeitos, estabelecendo canais permanentes de comunicação direta com os trabalhadores para a identificação de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19; bem como sobre contato com casos confirmados ou suspeitos, podendo ser utilizados para essa finalidade, meios tais como enquetes realizadas por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou através de canais de atendimento eletrônico. 

Ainda dentro dessa busca ativa e permanente (diária) por possíveis contaminados, as empresas deverão levantar informações sobre os CONTATANTES, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19. 

Os CONTATANTES devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença e na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, a empresa deverá reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas. 

De acordo com a nova norma, o registro atualizado das empresas a respeito dos trabalhadores deve ficar à disposição dos órgãos de fiscalização e deve conter as seguintes informações: 

A: trabalhadores por faixa etária; 

B: trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19; 

C: casos suspeitos; 

D: casos confirmados; 

E: trabalhadores CONTATANTES afastados; e 

F: medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção. 

DA DISTÂNCIA NO TRABALHO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS:

A Portaria Conjunta nº 19 prevê a distância mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção.  

Entretanto, a Portaria Conjunta nº 19 prevê alternativa em substituição caso o distanciamento não possa ser implementado; assim, os trabalhadores deverão apenas usar equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscara cirúrgica, divisória impermeável entre os postos de trabalho ou proteção facial do tipo viseira plástica (FACE SHIELD) ou óculos de proteção. 

A Portaria Conjunta nº 19, determina ainda aos frigoríficos a adoção de turnos ou escalas de trabalho diferenciadas; minimizem o contato face a face, colocando trabalhadores para trabalhar lado a lado, transversalmente ou de costas e definam equipes com os mesmos trabalhadores para os turnos e setores de trabalho. Além disso, deverão ser utilizadas marcas, placas ou outra forma de sinalização para que os trabalhadores mantenham sua localização e respectivo distanciamento.

OBS: PARA ACESSAR A PORTARIA CONJUNTA Nº 19, NA ÍNTEGRACLIQUE AQUI.

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