width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL ! PODE?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 26 de junho de 2020

EMPRESA FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL ! PODE?


EMPRESA FAZ ACORDO REDUZINDO a JORNADA de TRABALHO e de SALÁRIO MAS CONVOCA o TRABALHADOR para CUMPRIR a JORNADA NORMAL! PODE?

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QUAL a CONSEQUÊNCIA nos CASOS de VIOLAÇÃO aos ACORDOS FIRMADOS!


Editada a MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020 no dia 1º.04.2020, em razão da pandemia causada pela da COVID-19 e do reconhecido estado de calamidade pública, pela qual ficou permitida a celebração de Acordos entre empresas e trabalhadores e seus Sindicatos, para fixar redução da jornada de trabalho e dos salários e também para a suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as regras e os limites previstos na MP, como forma aplicada no objetivo da preservação do emprego e da renda. Vale lembrar que a MP 936/2020 foi PRORROGADA em seus efeitos.


Em contrapartida aos redutores contratuais de trabalho pelos acordos previstos, a MP estabeleceu a estabilidade temporária no emprego pelo período da vigência dos Acordos firmados extensiva por igual período de tempo após o término da vigência respectiva.


Entretanto, vários casos conhecidos e denunciados, de agravante violação de direitos, consistente na prática ilícita ativada por algumas empresas (maus empregadores e maus brasileiros) de convocar seus empregados para o trabalho em regime de jornada integral, a despeito do acordo para a redução da jornada e dos salários, é exigência do empregador que constitui grave violação ao Acordo firmado, prática ilícita e que acarretará consequências ao empregador, caso comprovada.


Pois a regra disposta na MP disciplina que não poderá haver prestação de serviço pelos empregados em jornadas além dos limites firmados nos acordos firmados; entretanto, no caso do acordo para fixar a redução temporária da jornada e do salário, é possível a realização eventualmente de hora extraordinária para dar atendimento à uma determinada situação pontual, sem habitualidade.


Já no caso dos acordos emergenciais previstos na MP 936/2020 para a suspensão do contrato de trabalho, evidentemente não poderá haver prestação de serviço pelo empregado ao empregador, nem mesmo na forma do trabalho em casa, a distância. 


Assim sendo, a prática ilícita por parte de empresários mediante a convocação de seus empregados para trabalharem mesmo com o contrato suspenso ou que tenha a jornada de trabalho reduzida, mas trabalhando em jornada integral, constitui ilícito trabalhista mediante fraude à legislação do trabalho e sujeito às penalidades previstas na Lei e com as condições agravantes previstas na MP 936/2020.


Os casos conhecidos de violação às regras dos Acordos de redução da jornada de trabalho e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho firmados com base na MP 936/2020, devem ser denunciados por qualquer pessoa diretamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da Região em que a empresa infratora se acha instalada, mediante o acesso ao SITE do MPT e a denúncia poderá ser feita, inclusive, com a preservação da identidade do denunciante.


No caso do trabalhador vitimado pela violação legal apontada, por sua vez, poderá o obreiro valer-se do SINDICATO PROFISSIONAL de sua CATEGORIA na localidade, através do qual enviará a denúncia; assegurada pela Entidade Sindical a preservação da identidade do denunciante.

QUAL A CONSEQUÊNCIA LEGAL PARA A EMPRESA INFRATORA?



A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 estabelece, durante a redução da jornada de trabalho e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento pelo governo federal de um auxílio ao trabalhador, trata-se do BEM (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), isto significa que o empregador é favorecido na redução dos custos da folha salarial, além da oportunidade, nesse período emergencial, de realinhar a demanda operacional da empresa.


Diante disto, o empregador que viole as regras dos Acordos de redução da jornada e dos salários e da suspensão do contrato de trabalho, além do ilícito trabalhista, pratica fraude ao benefício BEM e sujeita a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais e dos encargos sociais e mais as penalidades fixadas em Acordo ou Convenção Coletiva e multa administrativa prevista em Lei.
A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 estabelece em seu artigo 8º, parágrafo 4º em caso de violação aos acordos, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de TELETRABALHO, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I: Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II: ÀS penalidades previstas na legislação em vigor; e
III: ÀS sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Nos termos do artigo 14 a MP 936/2020, dispõe que as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória 936/2020 sujeitam os infratores à multa prevista artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990, variando o valor da penalidade, entre R$ 15.323,04 a R$ 42.562,00, conforme seja o porte da Empresa.
Na esfera JUDICIAL, poderá ainda a Empresa infratora aos dispositivos da MP 936/2020, responder por DANOS MORAIS COLETIVOS mediante AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) ou AÇÃO CIVIL COLETIVA promovida pelo SINDICATO PROFISSIONAL de representação dos trabalhadores empregados da Empresa. 
ATENÇÃO:
VEJA AINDA NESTE BLOG, a ABORDAGEM FEITA em PERGUNTAS e RESPOSTAS, sobre APLICAÇÃO da MEDIDA PROVISÓRIA – MP Nº 936/2020 (PRORROGADA).

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