width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PASSOU A SER LIMITADA COM BASE NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PASSOU A SER LIMITADA COM BASE NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA


INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PASSOU A SER LIMITADA COM BASE NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA:

 Resultado de imagem para indenização por dano moral

Com base no artigo 223-“A” até “G”, alíneas, parágrafos e incisos, da CLT reformada, com a redação da LEI nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 - REFORMA TRABALHISTA, dentre outros inúmeros retrocessos em prejuízo de direitos dos trabalhadores, estabelecendo limites para fixação de indenizações por DANO EXTRAPATRIMONIAL na Justiça do Trabalho.

A partir da vigência efetiva da Lei da Reforma, no dia 11 de NOVEMBRO de 2017, o quantum máximo definido para a fixação de indenizações por DANO EXTRAPATRIMONIAL na Justiça do Trabalho passou a ser de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário da vítima.
 
Relembrando a lição da escola. O que é um dano extrapatrimonial? 

Na conceituação jurídica aplicada em sede da figura da reparação de danos, há dois tipos considerados: patrimonial e extrapatrimonial.
 
O dano de natureza patrimonial é aquele causado em relação aos bens materiais.

O dano de natureza extrapatrimonial (eivado de subjetividade) é aquele causado quando se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros. O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial. 

POR EXEMPLO, uma sequela aparente causada em decorrência de acidente de trabalho (dano estético), a Empresa divulgar boatos que prejudiquem a imagem do funcionário (dano moral), a prática habitual de jornadas de trabalho exaustivas, prejudicando o convívio social e familiar ao empregado (dano existencial).

A reparação civil encontra ainda fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, que no inciso V, assim dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" e no inciso X prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assim, até a vigência da Lei da Reforma não havia na legislação trabalhista critérios objetivos para a fixação de indenizações decorrentes do dano extrapatrimonial e assim sendo, cabia ao juiz da causa analisar subjetivamente e aplicar a fixação condenatória com base na avaliação consistente na extensão do dano, definindo a sua quantificação de sua indenização, considerando os fundamentos contidos nos artigos 944 e 945 do Código Civil, levando em conta as seguintes condições: a) a extensão do dano; b) proporção entre a culpa do autor e da vítima; c) condição do autor e da vítima; além de parâmetros construídos pela formulação doutrinária e pela jurisprudência. 

Com a vigência da Lei da Reforma as indenizações passaram a ser calculadas com base no salário do empregado, de tal modo que quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários que a vítima poderá receber por conta da reparação aplicada na ação trabalhista julgada procedente. 

A Lei da Reforma trouxe critério definindo para o dano extrapatrimonial. Definindo-o como a ofensa dirigida face à: “a esfera moral ou existencial da pessoa”, incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade”.

Entretanto, criadas pela Lei da Reforma quatro categorias de ofensas (CLT, art. 223-G e §§):

De natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido); média (até cinco vezes o último salário); grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário); entretanto, o texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias, cabendo aos juízes decidir. 

Assim, caberá ao juiz da causa analisar o caso (cada caso) levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, dentre outros.

COMENTÁRIO

Este JURÍDICO LABORAL, desde a tramitação do texto no Congresso e que resultou na Lei nº 13.467/2017 – LEI da REFORMA TRABALHISTA, se posicionou denunciando o retrocesso social e a enorme subtração e limitação de relevantes direitos sociais conquistados pelos trabalhadores ao longo de décadas de lutas travadas, antes e depois do advento da Constituição Federal de 1988. 

E, um dos mais gritantes retrocessos trazidos pela Lei da Reforma está contido, exatamente, nos termos do inovador artigo 223-A e seguintes da CLT, pelo qual foram estabelecidos parâmetros de limitação para a fixação, pelo Judiciário, das indenizações devidas aos trabalhadores vitimados por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, inclusive, criando faixas de reparação segundo a natureza e gradação da lesão, a saber: leve, média, grave e gravíssima e, para cada uma delas estabeleceu determinado limite máximo de aplicação com base no salário do obreiro vitimado, como disposto está nos termos do artigo 223-G e §§, da CLT reformada.
 
A LEI da REFORMA estabeleceu inaceitável critério discriminatório entre trabalhadores na medida em que fixou a reparação com base na apuração da renda ou da faixa salarial do obreiro ofendido, permitindo o arbitramento de indenizações para fatos idênticos, porém aplicadas em patamares absolutamente distintos, resultando em odiosa afronta ao princípio da isonomia, além de fixar a limitação imposta em determinado número de salários para cada faixa de reparação.
 
Por exemplo, na ocorrência de um acidente em que vitimados por uma prensa e que, no mesmo evento, tenha esmagado as mãos do Supervisor e do Operador, como justificar a reparação maior devida ao Supervisor (salário maior) em relação à reparação devida ao Operador (salário menor), se a responsabilidade patronal, as condições do evento e o resultado danoso provocado pelo acidente foram exatamente as mesmas. Portanto, se trata de dispositivo que importa na quebra do princípio de isonomia de tratamento, o que é vedado expressamente pela ordem jurídica. 

Portanto, dispositivo contido na Lei da Reforma totalmente incompatível com o tratamento especial reservado ao dano moral nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram ao ofendido a reparação mais ampla possível, afastando a possibilidade de fixação de critérios rígidos e inflexíveis, aprioristicamente estabelecidos em lei.

Consequentemente, o dispositivo contido no “inovador” artigo 223-A e seguintes da CLT reformada que resulta em agravante retrocesso social, encontra resistência no ordenamento constitucional, em afrontosa ofensa aos princípios Republicanos previstos nos artigos 1º, III e IV; 5º e 7º, caput, da Carta Federal Cidadã de 1988. 

De quebra, o dispositivo contido no “inovador” artigo 223-A e seguintes da CLT reformada, ofende ainda o disposto na Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, de disciplina sobre a vedação das práticas discriminatórias em matéria e emprego e profissão.

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