INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL PASSOU A SER LIMITADA COM BASE NA LEI DA REFORMA TRABALHISTA:
Com base
no artigo
223-“A” até “G”, alíneas, parágrafos e incisos, da CLT reformada, com a redação
da LEI nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017 - REFORMA TRABALHISTA, dentre
outros inúmeros retrocessos em prejuízo de direitos dos trabalhadores, estabelecendo limites para fixação de indenizações por DANO EXTRAPATRIMONIAL na
Justiça do Trabalho.
A partir
da vigência efetiva da Lei da Reforma, no dia 11 de NOVEMBRO de 2017, o quantum máximo definido para a fixação
de indenizações por DANO
EXTRAPATRIMONIAL na Justiça do Trabalho passou a ser de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário da
vítima.
Relembrando
a lição da escola. O que é um dano extrapatrimonial?
Na conceituação jurídica aplicada em sede da figura
da reparação de danos, há dois tipos considerados: patrimonial e extrapatrimonial.
O dano de natureza patrimonial é aquele causado em relação aos bens materiais.
O dano de natureza extrapatrimonial (eivado de subjetividade) é aquele causado quando
se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros. O dano
extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial.
POR
EXEMPLO, uma sequela aparente causada em decorrência de acidente de trabalho (dano estético), a Empresa divulgar boatos
que prejudiquem a imagem do funcionário (dano
moral), a prática habitual de jornadas de trabalho exaustivas, prejudicando
o convívio social e familiar ao empregado (dano
existencial).
A
reparação civil encontra ainda fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, que no inciso V, assim dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral ou à imagem" e no inciso X prevê: "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, até a vigência da Lei da Reforma não havia
na legislação trabalhista critérios objetivos para a fixação de indenizações decorrentes
do dano extrapatrimonial e assim sendo, cabia ao juiz da causa analisar
subjetivamente e aplicar a fixação condenatória com base na avaliação
consistente na extensão do dano, definindo a sua quantificação de sua
indenização, considerando os
fundamentos contidos nos artigos
944 e 945 do Código Civil, levando em conta as seguintes condições: a) a extensão do dano; b) proporção entre a culpa do autor e
da vítima; c) condição do autor e da
vítima; além de parâmetros construídos pela formulação doutrinária e pela
jurisprudência.
Com a vigência da Lei da Reforma as indenizações passaram a ser calculadas com base
no salário do empregado, de tal modo que quanto maior a gravidade do caso,
maior o número de salários que a vítima poderá receber por conta da reparação
aplicada na ação trabalhista julgada procedente.
A Lei da
Reforma trouxe critério definindo para o dano extrapatrimonial. Definindo-o como a ofensa dirigida face à: “a esfera moral ou existencial da pessoa”,
incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima,
sexualidade, saúde, lazer e integridade”.
Entretanto, criadas pela Lei da Reforma quatro
categorias de ofensas (CLT,
art. 223-G e §§):
De natureza leve
(até três vezes o último salário do ofendido); média (até cinco vezes o último salário); grave (até vinte vezes o último
salário) e gravíssima (até
cinquenta vezes o último salário); entretanto, o texto não exemplifica quais
tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias, cabendo aos
juízes decidir.
Assim, caberá ao juiz da causa analisar o caso (cada
caso) levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da
humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os
reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as
condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação
social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, dentre
outros.
COMENTÁRIO
Este JURÍDICO LABORAL, desde a tramitação do texto no Congresso e que
resultou na Lei nº 13.467/2017 – LEI da
REFORMA TRABALHISTA, se posicionou denunciando o retrocesso social e a
enorme subtração e limitação de relevantes direitos sociais conquistados pelos
trabalhadores ao longo de décadas de lutas travadas, antes e depois do advento
da Constituição Federal de 1988.
E,
um dos mais gritantes retrocessos trazidos pela Lei da Reforma está contido,
exatamente, nos termos do inovador artigo
223-A e seguintes da CLT, pelo qual foram estabelecidos parâmetros de
limitação para a fixação, pelo Judiciário, das indenizações devidas aos
trabalhadores vitimados por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de
trabalho, inclusive, criando faixas de reparação segundo a natureza e gradação
da lesão, a saber: leve, média, grave e
gravíssima e, para cada uma delas estabeleceu determinado limite máximo de
aplicação com base no salário do obreiro vitimado, como disposto está nos
termos do artigo 223-G e §§, da CLT
reformada.
A
LEI da REFORMA estabeleceu
inaceitável critério discriminatório entre trabalhadores na medida em que fixou
a reparação com base na apuração da renda ou da faixa salarial do obreiro
ofendido, permitindo o arbitramento de indenizações para fatos idênticos, porém
aplicadas em patamares absolutamente distintos, resultando em odiosa afronta ao
princípio da isonomia, além de fixar a
limitação imposta em determinado número de salários para cada faixa de
reparação.
Por
exemplo, na ocorrência de um acidente em que vitimados por uma prensa e que, no mesmo evento, tenha
esmagado as mãos do Supervisor e do
Operador, como justificar
a reparação maior devida ao Supervisor (salário
maior) em relação à reparação devida ao Operador (salário menor), se a responsabilidade patronal, as condições do
evento e o resultado danoso provocado pelo acidente foram exatamente as mesmas.
Portanto, se trata de dispositivo que importa na quebra do princípio de isonomia de tratamento, o que é vedado expressamente
pela ordem jurídica.
Portanto,
dispositivo contido na Lei da Reforma totalmente incompatível com o tratamento
especial reservado ao dano moral nos
termos dos incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal, que asseguram ao ofendido a reparação mais ampla
possível, afastando a possibilidade de fixação de critérios rígidos e
inflexíveis, aprioristicamente estabelecidos em lei.
Consequentemente,
o dispositivo contido no “inovador”
artigo 223-A e seguintes da CLT
reformada que resulta em agravante retrocesso
social, encontra resistência no ordenamento constitucional, em afrontosa
ofensa aos princípios Republicanos previstos nos artigos 1º, III e IV; 5º e 7º, caput,
da Carta Federal Cidadã de 1988.
De
quebra, o dispositivo contido no “inovador” artigo 223-A e seguintes da CLT
reformada, ofende ainda o disposto na Convenção nº 111 da OIT,
ratificada pelo Brasil, de disciplina sobre a vedação das práticas
discriminatórias em matéria e emprego e profissão.
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