DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS
HUMANOS – 70 ANOS
Nesta data em que COMEMORAMOS 70 ANOS da
edição da CARTA de DIREITOS HUMANOS pelas NAÇÕES UNIDAS, documento fundamental
para aplicação do respeito devido nas relações humanas, marco civilizatório
para a convivência entre as Nações, referência para organização política
interna das Nações e inspiração para elaboração das Constituições de muitos
países; inclusive, a CONSTITUIÇÃO de 1988 do BRASIL contem forte inspiração
baseada na CARTA de DIREITOS HUMANOS.
Documento pouco lido e muitas
vezes criticado sob o falso e absurdo argumento de que os DIREITOS HUMANOS
inscritos na CARTA das NAÇÕES UNIDAS constituem instrumento apenas para assegurar
a proteção de bandidos.
Sabemos que há dois tipos de pessoas
que manipulam a consciência alheia com o uso desse falso proselitismo: I:
aquelas que, movidas por interesses escusos, enganam de modo proposital e
maldoso sobre o real significado e aplicação da CARTA de DIREITOS HUMANOS e II:
aquelas, ignorantes, que simplesmente repetem a falsa alegação de que os
direitos humanos só servem para proteger bandidos.
Assim, em homenagem à data este JURÍDICO
LABORAL reproduz na íntegra o texto da DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS
HUMANOS para a leitura e reflexão dos nossos seguidores e leitores e PARA
QUE NUNCA MAIS SE DIGA que os DIREITOS HUMANOS inscritos na CARTA das
NAÇÕES UNIDAS constituem instrumento apenas para a proteção de bandidos.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das NAÇÕES UNIDAS em 10 de DEZEMBRO de 1948.
PREÂMBULO
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando
que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando
essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para
que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania
e a opressão,
Considerando
essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando
que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso
social e melhores condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
Considerando
que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando
que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembleia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos
Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação,
por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos
dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo
I
Todas as pessoas nascem livres e iguais
em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo
II
Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
Artigo
III
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo
V
Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo
VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos
tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
Artigo
IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo
X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo
XI
1: Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
2: Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo
XII
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra essas interferências ou ataques.
Artigo
XIII
1: Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2:
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este regressar.
Artigo
XIV
1:
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2:
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo
XV
1: Toda
pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2: Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
XVI
1: Os
homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2.
O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
Artigo
XVII
1:
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2: Ninguém será arbitrariamente privado
de sua propriedade.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo
XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo
XX
1: Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2:
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
XXI
1: Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2: Toda
pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3:
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo
XXIII
1:
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2:
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3:
Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória,
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social.
4:
Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo
XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo
XXV
1:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência fora de seu controle.
2:
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo
XXVI
1: Toda
pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, sendo
esta baseada no mérito.
2: A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3:
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo
XXVII
1:
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2:
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Artigo
XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo
XXIV
1:
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2: No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o
devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de
uma sociedade democrática.
3:
Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário