width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SAIBA AS NOVAS REGRAS QUE PREJUDICAM O DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de maio de 2018

SAIBA AS NOVAS REGRAS QUE PREJUDICAM O DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO


REFORMA TRABALHISTA

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O DIREITO de ACESSO pelos TRABALHADORES à JUSTIÇA do TRABALHO, NOVAS REGRAS QUE PREJUDICAM ESSE DIREITO.

As novas regras que prejudicam o trabalhador no direito de acesso à Justiça do Trabalho ocorrem desde a limitação da Justiça gratuita, passando pela condenação em custas judiciais, até o pagamento de honorário sucumbencial. Veremos a seguir as principais mudanças na Reforma Trabalhista em prejuízo dos trabalhadores

1: O benefício da gratuidade somente será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente: 40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.200,00). O benefício da gratuidade somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (Artigo 790, §3º, da Lei 13.467/17);

2: A transferência à parte perdedora da responsabilidade pelos custos dos honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (Artigo 790-B);

3: Somente no caso em que o beneficiário da Justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referente ao honorário pericial, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (§ 4º, do artigo 790-B);

4: A obrigatoriedade de pagar honorários sucumbenciais à parte adversa, mesmo em caso de procedência parcial, inclusive quando assistido ou substituído pelo Sindicato. Numa hipótese em que o trabalhador reclame R$ 200.000,00 e ganha apenas R$ 50.000,00 ele poderá ser condenado a pagar 15% de honorários ao advogado da parte contrária pelos R$ 150.000,00 que deixou de ganhar;

5: O não comparecimento à audiência obriga o empregado, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita, a pagar as custas processuais e só poderá ajuizar nova ação após efetuar o pagamento.

Pela regra anterior, o trabalhador poderia faltar a até 3 audiências, sem qualquer punição;

6: A determinação de punição, por perdas e danos, ao reclamante, reclamado ou interveniente que litigar de má-fé, com condenações que podem variar de 1% a 10% da causa. É considera litigância de má-fé, entre outras, alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. São critérios subjetivos que certamente irão ensejar indenizações à parte contrária. (Artigos: 793-A, 793-B e 793-C);

7: Há previsão, ainda, de pena de multa à testemunha que alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos; dispositivo que dificulta a participação de testemunhas em favor dos trabalhadores, tendo em vista que, em regra geral, no processo do trabalho as testemunhas comparecem em Juízo por manifestação espontânea independentemente de notificação. (Artigo 793-D).

O propósito dessas restrições inseridas na LEI da REFORMA TRABALHISTA é impedir ou dificultar o acesso à Justiça do Trabalho, ameaçando os trabalhadores e suas Entidades de Classe, inclusive as testemunhas, com punições, como pagamento de honorários advocatícios, multas ou indenizações; normas que contrariam frontalmente o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal que assim preceitua: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

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