width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EDITADA NOVA LEI FIXANDO PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO
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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

EDITADA NOVA LEI FIXANDO PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO



AMBIENTE DE TRABALHO. APARELHO e SISTEMA de AR CONDICIONADO.

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EDITADA NOVA LEI (Nº 13.589/2018, de 04.01.2018) FIXANDO PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO COM BASE NAS NORMAS DA ANVISA E ABNT.

Foi publicada no dia 04 de JANEIRO de 2018 a LEI nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistema de climatização de ambientes e torna obrigatória a execução de um plano de manutenção, operação e controle (PMOC) de aparelhos de ar-condicionado em edifícios de uso público e coletivo “visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes”.

A LEI se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

Os sistemas de climatização e os respectivos planos de manutenção previstos na lei devem obedecer a parâmetros de qualidade regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos”, cita o texto.

Importante salientar que em precedência à nova LEI nº 13.589/2018, temos em vigência sobre essa matéria, a PORTARIA nº 3.523/1998, de 28 de AGÔSTO de 1998, do MINISTÉRIO da SAÚDE, bem como possui NORMATIZAÇÃO da ANVISA (AGENCIA NACIONAL de VIGILÂNCIA SANITÁRIA – RESOLUÇÃO nº 9, de 16 de JANEIRO de 2003) e da ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de NORMAS TÉCNICAS).

Como visto, a LEI 13.589/2018 guarda relação direta com a disciplina que trata das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - artigo 7º , inciso XXII e CLT - artigo 154 e seguintes), tendo em vista que nos edifícios de uso público e coletivo (como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos) que possuem ambientes de ar interior climatizados artificialmente deverão dispor de um PLANO de MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO e CONTROLE (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes (art. 1º e parágrafo 1º da Lei ) e tem aplicação aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos (parágrafo 1º).

Como é sabido e ressabido, os sistemas de ar-condicionado propiciam a proliferação de fungos e bactérias e com consequências na afetação de males prejudiciais e agravantes à saúde. 

VEJAM O TEXTO DA LEI Nº 13.589/2018, NA ÍNTEGRA:

Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente, devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. 

§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.

§ 2º (VETADO). 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I: ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;

II: sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e

III: manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior. 

Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.

Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

PORTANTO, CABENDO AOS ADMINISTRADORES E GESTORES, EM GERAL, ZELAR PELA FIEL APLICAÇÃO DESSA LEI COM VISTAS, FUNDAMENTALMENTE, A PROTEÇÃO DEVIDA À SAÚDE DOS TRABALHADORES E DOS OCUPANTES, NOS AMBIENTES DE TRABALHO.

LEI QUE SE INSERE NO CONTEXTO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, DE RESGUARDO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS NAS ÁREAS DE TRABALHO DE AMBIENTE CLIMATIZADO ARTIFCALMENTE, COM ATENÇÃO ESPECIAL PARA o SESMT e a CIPA nas EMPRESAS.

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