AMBIENTE
DE TRABALHO. APARELHO e SISTEMA de AR CONDICIONADO.

EDITADA NOVA
LEI (Nº 13.589/2018, de 04.01.2018) FIXANDO PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO COM BASE NAS NORMAS DA
ANVISA E ABNT.
Foi publicada no
dia 04 de JANEIRO de 2018 a LEI nº 13.589/2018, que dispõe sobre a
manutenção de instalações e equipamentos de sistema de climatização de
ambientes e torna obrigatória a execução de um plano de manutenção, operação e
controle (PMOC) de aparelhos de ar-condicionado em edifícios de
uso público e coletivo “visando à
eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes”.
A LEI se aplica aos ambientes climatizados de uso
restrito, como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e
outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
Os sistemas de climatização e os respectivos planos
de manutenção previstos na lei devem obedecer a parâmetros de qualidade
regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
“Aos
proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização
já instalados é facultado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o
cumprimento de todos os seus dispositivos”,
cita o texto.
Importante salientar que em precedência à nova LEI nº 13.589/2018, temos em vigência
sobre essa matéria, a PORTARIA nº 3.523/1998,
de 28 de AGÔSTO de 1998, do MINISTÉRIO da SAÚDE, bem como possui NORMATIZAÇÃO
da ANVISA (AGENCIA NACIONAL de VIGILÂNCIA SANITÁRIA – RESOLUÇÃO nº 9, de
16 de JANEIRO de 2003) e da ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA de NORMAS
TÉCNICAS).
Como visto, a LEI
13.589/2018 guarda relação direta com a disciplina que trata das CONDIÇÕES AMBIENTAIS de TRABALHO (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - artigo 7º , inciso XXII e CLT - artigo 154 e seguintes), tendo em
vista que nos edifícios de uso público e coletivo (como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e
outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos) que possuem ambientes
de ar interior climatizados artificialmente deverão dispor de um PLANO de MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO e CONTROLE (PMOC) dos
respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de
riscos potenciais à saúde dos ocupantes (art. 1º e parágrafo 1º da Lei ) e tem
aplicação aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos
processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão
obedecer a regulamentos específicos (parágrafo 1º).
Como é
sabido e ressabido, os sistemas de ar-condicionado propiciam a proliferação de
fungos e bactérias e com consequências na afetação de males prejudiciais e
agravantes à saúde.
VEJAM O TEXTO DA LEI Nº
13.589/2018, NA ÍNTEGRA:
Art. 1º Todos os edifícios de uso
público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente,
devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos
respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de
riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos
ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos
produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos
específicos.
§ 2º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
são adotadas as seguintes definições:
I: ambientes climatizados
artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações
próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II: sistemas de climatização:
conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de
equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa
qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III: manutenção: atividades de
natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do
desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as
condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização
e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a
parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em
especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e
biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos
requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários,
locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados
é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação
desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
PORTANTO,
CABENDO AOS ADMINISTRADORES E GESTORES, EM GERAL, ZELAR PELA FIEL APLICAÇÃO
DESSA LEI COM VISTAS, FUNDAMENTALMENTE, A PROTEÇÃO DEVIDA À SAÚDE DOS
TRABALHADORES E DOS OCUPANTES, NOS AMBIENTES DE TRABALHO.
LEI QUE
SE INSERE NO CONTEXTO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO SOBRE AS CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO, DE RESGUARDO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS TRABALHADORES
EXPOSTOS NAS ÁREAS DE TRABALHO DE AMBIENTE CLIMATIZADO ARTIFCALMENTE, COM
ATENÇÃO ESPECIAL PARA o SESMT e a CIPA nas EMPRESAS.
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