ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O
QUE É?
A LEI da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº
13.467, de 13.07.2017) dentre inúmeras inovações, trouxe a figura do ACORDO
EXTRAJUDICIAL – em procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA na JUSTIÇA do TRABALHO
- conforme o texto inserido no artigo 855-B; C; D; E, da CLT.
Desde
logo, importante esclarecer que na figura da JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não há a presença de conflitos, cabendo aos
órgãos jurisdicionais apenas observar se os requisitos para a obtenção do
resultado desejado pelas partes foram por elas observados.
Assim
sendo, no contexto do objetivo fixado na Lei com a figura, a Jurisdição Voluntária
será aplicada para a homologação, pelo Judiciário, dos acordos celebrados entre
empregados e empregadores quanto às Verbas Trabalhistas, mediante petição
conjunta das partes e dirigida ao Juiz do Trabalho da localidade da prestação
dos serviços (local da aplicação do contrato de trabalho) , sendo obrigatória
no procedimento a representação por advogados distintos entre as partes; ou
seja, o empregado e o empregador, assistidos por seus respectivos advogados
distintamente.
Submetido
o acordo extrajudicial à apreciação judicial, caberá ao Juiz analisar se o
mesmo encontra-se dentro dos ditames legais no objetivo de promover maior
segurança ao trabalhador, que deverá sempre, ser entendido como a parte
hipossuficiente (mais fraca) da relação tratada inclusive em sede da Jurisdição
Voluntária.
Importante
salientar que o procedimento da Jurisdição Voluntária não prejudica os prazos
previstos para o pagamento das Verbas Trabalhistas pelo Empregador, fixados no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e nem
tampouco afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Para
lembrar, o art. 477, § 6º
da CLT fixa seguintes prazos para pagamento das Verbas Trabalhistas:
A: até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou
B: até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Por sua vez, o parágrafo 8º fixa a multa
em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, nos casos de
descumprimento dos prazos previstos no parágrafo 6º para o pagamento.
DA ANÁLISE PELO JUIZ: Caberá ao Juiz no prazo de 15
(quinze) dias a contar da distribuição da petição conjunta, analisar o acordo
e, se entender necessário, designará audiência entre as partes e prolatará
sentença, que poderá ser, de homologação ao Acordo Extrajudicial ou de negativa
à homologação do acordo.
Certamente,
o JUIZ analisará com a devida cautela, dentre
outros, acerca dos aspectos formais para a concretização do acordo
extrajudicial; sobre as circunstâncias pertinentes à prevenção no tocante aos
vícios de consentimento (isto é, se o
trabalhador está realmente praticando ato em relação ao qual tenha pleno
domínio de consciência e de conhecimento sobre efeitos e resultados que o
acordo produzirá); sobre aspectos da INDISPONIBILIDADE
de DIREITOS, tendo em conta que os direitos trabalhistas são indisponíveis,
ou seja, o trabalhador não pode simplesmente dispor de alguns direitos para
abrir mão de verbas que lhe são devidas por Lei.
SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: A petição de homologação de
acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos
nele especificados, sendo certo que o prazo voltará a fluir no dia útil
seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação ao
acordo; portanto, o procedimento da Jurisdição Voluntária suspenderá o lapso
prescricional quando ajuizado o pedido de homologação ao acordo extrajudicial.
QUANTO AO CONTEÚDO DO ACORDO: Evidentemente, o Acordo Extrajudicial deverá conter
dispositivos acordados pelas partes no tocante à data da rescisão, dos títulos
e valores de pagamento, pagamentos mediante parcelamento, multa por
descumprimento, liberação do FGTS, dentre outros dispositivos, cabendo ao trabalhador ficar
especialmente atento para o efeito liberatório do acordo; ou seja,
a extensão da quitação que será aplicada ao Acordo, se quitará somente
as verbas consignadas no acordo e seus valores ou se quitará todo o contrato de
trabalho, neste
último caso o trabalhador nada mais poderá reclamar na Justiça do Trabalho.
EXECUÇÃO: O Acordo
Extrajudicial homologado adquire status de título
executivo judicial e que, como de praxe, se aplica a qualquer acordo
celebrado no Processo na Justiça do Trabalho.
Assim
sendo em caso do não cumprimento do Acordo Extrajudicial pelo empregador será
promovida a EXECUÇÃO DIRETA mediante
petição do trabalhador (por seu advogado) dirigida ao Juiz, fazendo incidir aplicação
da penalidade (multa) fixada no
acordo para o caso da inadimplência, além de outros dispositivos que venham a
constar do acordo e previstos para o caso da Execução e, quanto ao mais,
seguir-se-á o Processo de Execução com todos os desdobramentos pertinentes, em
espécie, nessa fase no Processo do Trabalho.
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