width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O QUE É?



ACORDO EXTRAJUDICIAL no DIREITO e PROCESSO do TRABALHO – O QUE É?

Resultado de imagem para acordo extrajudicial trabalhista


A LEI da REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467, de 13.07.2017) dentre inúmeras inovações, trouxe a figura do ACORDO EXTRAJUDICIAL – em procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA na JUSTIÇA do TRABALHO - conforme o texto inserido no artigo 855-B; C; D; E, da CLT.

Desde logo, importante esclarecer que na figura da JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, não há a presença de conflitos, cabendo aos órgãos jurisdicionais apenas observar se os requisitos para a obtenção do resultado desejado pelas partes foram por elas observados.

Assim sendo, no contexto do objetivo fixado na Lei com a figura, a Jurisdição Voluntária será aplicada para a homologação, pelo Judiciário, dos acordos celebrados entre empregados e empregadores quanto às Verbas Trabalhistas, mediante petição conjunta das partes e dirigida ao Juiz do Trabalho da localidade da prestação dos serviços (local da aplicação do contrato de trabalho) , sendo obrigatória no procedimento a representação por advogados distintos entre as partes; ou seja, o empregado e o empregador, assistidos por seus respectivos advogados distintamente. 

Submetido o acordo extrajudicial à apreciação judicial, caberá ao Juiz analisar se o mesmo encontra-se dentro dos ditames legais no objetivo de promover maior segurança ao trabalhador, que deverá sempre, ser entendido como a parte hipossuficiente (mais fraca) da relação tratada inclusive em sede da Jurisdição Voluntária.  

Importante salientar que o procedimento da Jurisdição Voluntária não prejudica os prazos previstos para o pagamento das Verbas Trabalhistas pelo Empregador, fixados no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT e nem tampouco afasta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Para lembrar, o art. 477, § 6º da CLT fixa seguintes prazos para pagamento das Verbas Trabalhistas:

A: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou 

B: até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Por sua vez, o parágrafo 8º fixa a multa em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, nos casos de descumprimento dos prazos previstos no parágrafo 6º para o pagamento. 

DA ANÁLISE PELO JUIZ: Caberá ao Juiz no prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição conjunta, analisar o acordo e, se entender necessário, designará audiência entre as partes e prolatará sentença, que poderá ser, de homologação ao Acordo Extrajudicial ou de negativa à homologação do acordo. 

Certamente, o JUIZ analisará com a devida cautela, dentre outros, acerca dos aspectos formais para a concretização do acordo extrajudicial; sobre as circunstâncias pertinentes à prevenção no tocante aos vícios de consentimento (isto é, se o trabalhador está realmente praticando ato em relação ao qual tenha pleno domínio de consciência e de conhecimento sobre efeitos e resultados que o acordo produzirá); sobre aspectos da INDISPONIBILIDADE de DIREITOS, tendo em conta que os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, o trabalhador não pode simplesmente dispor de alguns direitos para abrir mão de verbas que lhe são devidas por Lei.    

SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados, sendo certo que o prazo voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação ao acordo; portanto, o procedimento da Jurisdição Voluntária suspenderá o lapso prescricional quando ajuizado o pedido de homologação ao acordo extrajudicial.

QUANTO AO CONTEÚDO DO ACORDO: Evidentemente, o Acordo Extrajudicial deverá conter dispositivos acordados pelas partes no tocante à data da rescisão, dos títulos e valores de pagamento, pagamentos mediante parcelamento, multa por descumprimento, liberação do FGTS, dentre outros dispositivos, cabendo ao trabalhador ficar especialmente atento para o efeito liberatório do acordo; ou seja, a extensão da quitação que será aplicada ao Acordo, se quitará somente as verbas consignadas no acordo e seus valores ou se quitará todo o contrato de trabalho, neste último caso o trabalhador nada mais poderá reclamar na Justiça do Trabalho.  


EXECUÇÃO: O Acordo Extrajudicial homologado adquire status de título executivo judicial e que, como de praxe, se aplica a qualquer acordo celebrado no Processo na Justiça do Trabalho. 

Assim sendo em caso do não cumprimento do Acordo Extrajudicial pelo empregador será promovida a EXECUÇÃO DIRETA mediante petição do trabalhador (por seu advogado) dirigida ao Juiz, fazendo incidir aplicação da penalidade (multa) fixada no acordo para o caso da inadimplência, além de outros dispositivos que venham a constar do acordo e previstos para o caso da Execução e, quanto ao mais, seguir-se-á o Processo de Execução com todos os desdobramentos pertinentes, em espécie, nessa fase no Processo do Trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário