width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: “REFORMA TRABALHISTA” SANCIONADA E AGORA É LEI. ESTÁ INAUGURADO O TEMPO DA “CHIBATA MODERNA”
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segunda-feira, 17 de julho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” SANCIONADA E AGORA É LEI. ESTÁ INAUGURADO O TEMPO DA “CHIBATA MODERNA”



“REFORMA TRABALHISTA” SANCIONADA E AGORA É LEI. ESTÁ INAUGURADO O TEMPO DA “CHIBATA MODERNA”:

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Foi sancionada na 5ª-feira, dia 13.07.2017 a Lei da “Reforma Trabalhista” e publicada no Diário Oficial da União, na edição do dia 14.07.2017. Trata-se da Lei nº 13.467/2017, de 13.07.2017. 

A “pedra de toque” para essa malfadada “Reforma Trabalhista” foi a falácia espalhada aos quatro ventos afirmando que “... a legislação do trabalho precisa ser modernizada tendo em vista que a CLT editada em 1943 não mais comporta a exigida adequação entre a ordem jurídica e a realidade atual das relações de trabalho no Brasil e que a reforma se justifica ainda no propósito de estabelecer normatização que resulte na necessária segurança jurídica para as relações de trabalho”.

Entretanto, estudos do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostram que da CLT original editada em 1943, dos 510 artigos que compõem a disciplina dos direitos individuais do trabalho, somente 75 permanecem com a redação originária, ou seja, apenas 14,7% do total dos dispositivos originais não sofreu atualização. Não fosse só isso, ao longo do tempo, foram editadas centenas de leis esparsas para regular as relações de trabalho no Brasil. A propósito, 44ª edição da CLT (capa azul) publicada pela LTr editora especializada em Direito do Trabalho, registrava a existência de 194 novas leis trabalhistas esparsas aos 922 artigos que compõem o texto básico da CLT propriamente dita.

Entretanto, em essência, essa “reforma trabalhista” editada somente beneficia o capital em detrimento do trabalho e aplica vigência para fórmulas de trabalho existentes anteriormente à edição do Código Civil de 1916, ou seja, há mais de 100 anos atrás; a figura do “contrato intermitente”, por exemplo. 

E tudo isso em conteúdo à falácia da “justificada modernidade” para a “reforma trabalhista”, ao mesmo tempo que ainda temos trabalho escravo no BRASIL, cultura escravagista que ainda permanece arraigada em nosso país como resultado de mais de 300 anos da vergonhosa escravidão praticada nestas terras. O BRASIL detém na história da humanidade a marca do único país do mundo onde a escravidão durou e permaneceu vergonhosamente aplicada por tanto tempo, por mais de três séculos.

Essa “reforma trabalhista”, contem em sua essência dispositivos que acintosamente PRECARIZAM as relações de trabalho e LEGALIZAM as fraudes trabalhistas, traduzindo-se os dispositivos da Lei editada em “PRÊMIOS” outorgados aos maus empregadores, em favor e benefício daqueles mesmos e que são os diretamente responsáveis pela enorme demanda judicial trabalhista existente no Brasil; ou seja, aqueles que despedem trabalhadores e não pagam as verbas rescisórias; não depositam o FGTS; fraudam os registro de ponto; sonegam as horas extras; praticam de forma ilícita o acúmulo e/ou o desvio de funções; não cumprem as normas ambientais e de segurança do trabalho... etc., (pois estas tem sido ao longo dos tempos as principais causas para os pedidos nas ações promovidas na Justiça do Trabalho).

Como visto essa malfadada “reforma trabalhista” foi implementada e desenvolvida pelo Governo Golpista a “toque de caixa”, feita sem o necessário e amplo debate público e democrático diante da complexidade da proposta e do tema tratado, atropelou o próprio processo legislativo ao ponto do Senado Federal se abster da sua função de legislar na qualidade de casa revisora, vergonhosamente.

Essa malfadada “reforma trabalhista” feita sob o comando empresarial lançado sobre o parlamento corrompido em sua maioria e cooptado à base da propina eleitoral multibilionária paga pelo Poder Econômico, teve por fundamento imposto ao governo golpista, em conteúdo, o texto da CARTILHA editada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no ano de 2012 sob o engenhoso título: 101 PROPOSTAS PARA MODENIZAÇÃO TRABALHISTA e, a essa CARTILHA básica da CNI, foram ainda agregadas as propostas da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), da representação do SISTEMA FINANCEIRO, além de exigências feitas pelo capital especulativo internacional cujos investidores colocaram como condição para “voltar a investir no Brasil”.

Assim sendo essa malfadada “reforma trabalhista” em verdade não foi feita para as relações de trabalho, antes foi feita tão somente para dar atendimento ao Poder Econômico, ao patronato em geral e ao sistema financeiro e assim amplamente apoiada pelas Entidades Empresariais, e como resultado está inaugurado no BRASIL o tempo da CHIBATA MODERNA nas costas da classe trabalhadora brasileira, de tal modo que tudo aquilo que antes era combatido por ilícito, fraude, violação de direitos do trabalho, agora passará a ser legal. 

Assim sendo, vigente a Lei editada em nome dessa vergonhosa “reforma trabalhista” passará a ser legal, como veremos em 10 dos pontos selecionados e contidos na LEI, por exemplo:

1: TRABALHO INTERMITENTE: O trabalhador só receberá pelas horas que trabalhar, sem ter renda mensal nem ornada definida, nem mesmo é garantido o salário mínimo. É a legalização do “bico”.

2: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES: A Empresa poderá terceirizar qualquer atividade, podendo substituir os empregados por autônomos contratados sem vínculo empregatício. É a legalização do trabalho sem registro e sem direitos.

3: DISPENSA COLETIVA: A Empresa poderá praticar dispensa coletiva de trabalhadores sem critérios e sem negociação prévia com o Sindicato. É a facilitação do desemprego em massa.

4: REFLEXOS SALARIAIS: Abonos, prêmios, vale refeição, vale transporte, ajuda de custo e outros títulos antes considerados componentes da remuneração do empregado não mais integrarão os salários e assim, não mais entrarão na conta para fins do pagamento das Férias; 13º Salário; DSR ’s; Verbas Rescisórias (TRCT) e recolhimentos do FGTS. É a precarização da remuneração do direito.

5: FIM DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT: Libera a quitação da rescisão do contrato de trabalho sem a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, não mais sendo exigida a homologação do TRCT. O acerto de contas poderá ser feito na própria Empresa sem nenhum obstáculo ou conferência. É a desproteção ao trabalhador no momento em que mais precisa de amparo e orientação. 

6: NEGOCIAÇÃO SOBRE O LEGISLADO: Autoriza a negociação coletiva de trabalho em prejuízo ao trabalhador, ou seja, negociação para fixar normas de efeito abaixo da proteção da letra da lei, por meio de acordos coletivos. É a negociação coletiva prevista no objetivo de piorar as condições de sociais e de trabalho.

7: BANCO de HORAS e JORNADA de 12x36 HORAS: O Banco de Horas poderá ser negociado individualmente entre a empresa e o empregado se a compensação for em até seis (06) meses. Já a jornada de 12x36 horas dependerá de norma coletiva de trabalho. Entretanto, regras que colocam os trabalhadores em situação vulnerável face ao interesse manifesto e impositivo da Empresa.

8: REDUÇÃO DO INTERVALO DA REFEIÇÃO: O intervalo para a refeição para a ser, no mínimo, de 30 (trinta) minutos. Mas no uso do poder de comando será a empresa quem determinará essa regra do intervalo. Dispositivo que, na prática, protege a Empresa contra as indenizações da hora inteira em decorrência do intervalo para as refeições não respeitado.

9: QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de TRABALHO: É facultado às partes (empresa e empregado) firmar termo anual de quitação de obrigações trabalhistas perante o Sindicato Profissional com eficácia liberatória (quitação geral) dos títulos constantes do termo. É norma de salvaguarda da Empresa. O empregado não poderá reclamar direitos em Juízo diante do contrato quitado nesses termos.

10: FRACIONAMENTO das FÉRIAS: Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, sendo um deles de 14 dias obrigatoriamente. O dispositivo quebra e pulveriza as férias e não será o trabalhador quem determinará a forma do descanso das férias, será a empresa em aplicação da sua exclusiva conveniência e poder de comando.

Mas não é só. A Lei da “reforma trabalhista” traz um enorme rosário de dispositivos prejudiciais e negativos aos trabalhadores, importando na quebra da melhoria da sua condição social. 

HÁ AINDA TANTOS OUTROS PONTOS NEGATIVOS: Permite o trabalho da mulher gestante ou lactante em locais insalubres; dificulta a equiparação salarial; dificulta o acesso do trabalhador à Justiça e acaba com a gratuidade do processo trabalhista; acaba a ULTRATIVIDADE das normas coletivas; fixa limitação para as indenizações para a reparação dos Danos Morais, cria a Comissão de Empregados como representação paralela ao Sindicato nas empresas com mais de 200 empregados; torna facultativa a Contribuição Sindical anual; acaba com a remuneração das HORAS IN ITINERE (horas de transporte); estabelece jornada de trabalho parcial, etc.

ENFIM, essa malfadada “reforma trabalhista” PRECARIZA grande parte dos direitos dos trabalhadores e não fará gerar empregos ou novos postos de trabalho e, se por acaso, trará aqueles que trabalham na informalidade para a relação de trabalho formal, será em substituição aos hoje empregados com carteira assinada, que serão dispensados para dar lugar àqueles, que serão os novos contratados com base nas regras da precarização do direito aplicadas com base nessa Lei editada em nome da reforma justificada para a modernização trabalhista. Quem viver, verá! E votará ano que vem em eleições previstas para a Presidência da República e para renovar o Congresso Nacional!

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