width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: VOCÊ SABIA? COMETE ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL, o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS PELOS EMPREGADOS.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 5 de junho de 2017

VOCÊ SABIA? COMETE ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL, o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS PELOS EMPREGADOS.



VOCÊ SABIA? COMETE ATO ARBITRÁRIO e ABUSIVO no USO do PODER de COMANDO, COM REFLEXOS DE DANO MORAL, o EMPREGADOR QUE ESTABELECE RESTRIÇÃO e/ou CONTROLE do ACESSO aos SANITÁRIOS PELOS EMPREGADOS.

 Resultado de imagem para EMPREGADO QUE NÃO PODE IR NO BANHEIRO

Comete uso arbitrário e abusivo do poder de comando o empregador que, por qualquer modo, estabeleça formas de controle e de restrição ao uso de sanitários (banheiros) por parte dos seus empregados, seja limitando o tempo para tanto e/ou obrigando o trabalhador a obter consentimento ao supervisor, chefe ou encarregado para deslocar-se ao banheiro. Essa conduta patronal ofende a dignidade da pessoa humana, violando os princípios da ordem jurídica que asseguram proteção à vida, liberdade, igualdade, à intimidade, à vida privada, honra e à imagem das pessoas, e ao mesmo tempo condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano moral, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988.

Trazemos algumas decisões dos Tribunais sobre o tema, apenas para citar alguns jugados em referência à JURISPRUDENCIA sobre a matéria:

Recurso Ordinário - RO 00012779720115010071 RJ (TRT-1) 

Ementa: USO DO BANHEIRO. CONTROLE ABUSIVO. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregado ou empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido. Para a configuração do dano moral são necessários o ato ilícito, a culpa do agente e o dano sofrido. No que concerne à restrição à utilização do banheiro, especialmente em se verificando que a autorização para ida ao banheiro era, eventualmente, negada e que nessas situações, caso a empregada fosse ao sanitário, era punida com uma advertência, bem como em se verificando que caso a trabalhadora demorasse mais de cinco minutos no banheiro era importunada com batidas na porta do banheiro, merece prosperar a pretensão. Assim, sobressai evidente que o poder diretivo, nos moldes em que exercido pela ré, revela-se abusivo, culminando em invasão à privacidade e intimidade de seus empregados ao constrangê-los mediante o controle de idas ao banheiro e de tempo de utilização do sanitário. O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Data de publicação: 20/05/2014.

Recurso Ordinário – RO 01133201115003002 (TRT-3)
 
Ementa: RESTRIÇÃO ABUSIVA do USO de BANHEIRO pelo TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A limitação do uso do banheiro, por meio de pausas pré-estabelecidas e de necessidade de autorização prévia, sem eficiente substituição da trabalhadora para uso do toalete, representa abuso do poder diretivo e ato atentatório à intimidade, vida privada e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição da República) e à própria dignidade (artigo 1º, inciso III, da CF de 1988) da reclamante, mormente quando a empregada passa por especial situação constrangedora diretamente decorrente dessa irregular conduta patronal. Cabível nesta hipótese a indenização por Dano Moral. Data de publicação: 20/06/2012. 

Assim sendo, Trabalhador (a) caso VOCÊ e os seus colegas de TRABALHO estejam sendo VÍTIMAS desse tipo HUMILHANTE de abuso por parte do Empregador, DENUNCIE o fato ao SINDICATO de sua categoria e/ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), fazendo-o com resguardo do sigilo da identidade do denunciante. NÃO DEIXE ESSA ATITUDE PATRONAL VERGONHOSA PROSSEGUIR.

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