width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM INTERVALOS FAZ GERAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
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segunda-feira, 17 de abril de 2017

TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM INTERVALOS FAZ GERAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

TRABALHO EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM INTERVALOS FAZ GERAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

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Em tempos da apuração sobre o escândalo da “Carne Fraca” e da propalada “Reforma Trabalhista veremos a repercussão de uma decisão do E. TST sobre o trabalho em Câmaras Frias. Veremos:

A insalubridade resultante do trabalho em câmaras frigoríficas só é neutralizada quando, além do uso de EPI, o trabalhador faz pausas regulares previstas no artigo 253 da CLT. 

Assim decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar uma empresa de alimentos a pagar o adicional insalubre a uma ajudante de produção em apreciação ao Embargos de Revista E-RR-25850-56.2014.5.24.007.

O valor extra a título do Adicional de Insalubridade foi concedido porque a trabalhadora não usufruía integralmente dos intervalos de descanso para recuperação térmica. 

A decisão, que reformou o acórdão da 8ª Turma do TST, que havia absolvido a empregadora; entretanto, neste julgamento da SDI-1, do E. TST restabeleceu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que, em grau de Recurso Ordinário, havia condenado a empresa a pagar à trabalhadora o adicional fixado em 20% do Salário Mínimo. 

A 8ª Turma do TST, por sua vez, havia entendido que a falta do intervalo de 20 minutos a cada 1 (uma) hora e 40 minutos de serviço contínuo, concedido pelo artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE apenas quando constatado que o empregador não forneceu proteção eficaz contra os efeitos da exposição ao frio (artificialmente mantido em baixa temperatura) sobre o organismo humano. Isso não foi comprovado no processo porque a trabalhadora atuava com equipamento de proteção individual (EPI).

O relator do caso na SDI-1, Ministro Brito Pereira, explicou que a lei não se limitou a considerar a atividade em câmara frigorífica insalubre e estipular a neutralização pelo uso de EPI. “Entendeu também ser imperativo que o empregado tenha um período de repouso para que o organismo possa se recuperar da exposição ao frio extremo”, afirmou o Ministro em seu voto de relatoria.

De acordo com o MINISTRO, nessa situação, a insalubridade será eliminada com o uso do EPI adequado e pausas integrais. “Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do artigo 253 da CLT”. Fonte, Assessoria de Imprensa do TST.  [ E-RR-25850-56.2014.5.24.007 ].

COMENTÁRIO: A Reforma Trabalhista. O “Passivo oculto” e o “Lucro oculto”. 

Em tempos atuais, em que se pretende a famigerada “reforma trabalhista” e para a qual uma das justificativas dos segmentos patronais é o ônus daquilo que eles chamam de passivo ocultoem decorrência dos contratos de trabalho; qual seja em resultado das demandas trabalhistas que são ajuizadas pelos trabalhadores, em regra generalíssima, após a rescisão dos contratos de trabalho.

Assim, tomamos esta decisão como modelo apenas para referir sobre o lucro oculto do qual eles não falam, auferido em resultado das violações trabalhistas praticadas na vigência dos contratos, em resultado das quais abocanham ganhos indevidos e acumulados de modo ilícito.

Assim, se já tivesse em vigor um dos pontos pretendidos pelos empregadores nessa malsinada “reforma trabalhista” pelo qual o termo de rescisão (TRCT) homologado pelo Sindicato ou pelo órgão do Ministério do Trabalho (GRTE) faz integralmente quitado o contrato de trabalho; como ficaria essa trabalhadora em face ao seu direito violado a vigência do contrato de trabalho?   

Simples a resposta. Nesse caso, o direito da trabalhadora ficaria no bolso do empregador, como “lucro oculto” obtido em resultado da prática de um ilícito trabalhista praticado na vigência do contrato. Assim sendo, dá para começar a entender porque querem essa tal “reforma” a qualquer custo!?

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