width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA



NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO - PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA:

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Em se considerando a adequada conduta dos atores negociais encontra-se no plano das relações coletivas de trabalho ao lado do princípio da paz social, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.

É que além de evitar a possiblidade de um clima beligerante durante o processo de diálogo, as partes devem agir compromissadas com a verdade, isto é, franqueando uma à outra os meios de verificar as reais condições de cumprir com as exigências feitas mutuamente.

O dever de transparência engloba não somente prestações negativas - não obstar que a outra parte tome conhecimento das condições sociais, políticas e econômicas que motivam as posturas adotadas durante a negociação - mas também exige posturas ativas no sentido de facilitar acesso à informação, de parte a parte.

Assim é que, por exemplo, no curso das negociações coletivas o empregador deve exibir ao sindicato profissional seu balanço patrimonial e/ou suas planilhas demonstrativas das suas demandas, de seus negócios; da operacionalidade; da carteira de contratos; de produção; de faturamento; de margem de lucro; e outras (conforme seja o conteúdo negocial), a fim de que o Sindicato possa ter e saber os parâmetros de resultados da Empresa ao negociar acordos, por exemplo, para aplicação de aumento real de salários (produtividade – lucratividade) ou mesmo para fixar plano de participação nos lucros e resultados, ou para determinado acordo no objetivo de fixar a implementação de benefícios aos seus trabalhadores e com resultados de custos para a Empresa, etc.

Somente assim o Sindicato saberá se a recusa patronal no atendimento de determinada reivindicação (índice de reajuste, etc.) terá ou não sustentação e legitimidade. Note-se que, neste caso, a garantia do acesso à informação tem a vantagem de evitar greves que poderiam ser desencadeadas em virtude da pura e simples discordância patronal quanto ao atendimento da reivindicação proposta pelos seus trabalhadores.

Embora esse dever de transparência seja muito mais aplicável em face do empresariado, entretanto, não se pode dispensar a exigência desse compromisso e sua incidência ao sindicato profissional. Assim sendo, este cabe ao Sindicato, por exemplo, exibir à outra parte a ata da assembleia na qual estão registrados os pontos de deliberações aprovados pelos trabalhadores para composição da pauta de reivindicações, contendo os registros de resultados da votação realizada na Assembleia e seus desdobramentos.

A importância do princípio da transparência já foi consagrada pela Organização Internacional do Trabalho. Ao editar a Recomendação nº 163, a OIT sugeriu que os Estados ratificadores adotassem medidas de proteção e de promoção ao acesso à informação, IN VERBIS:

“Se necessário, medidas adequadas às condições nacionais devem ser adotadas para que as partes tenham acesso às informações necessárias a uma expressiva negociação”.

Embora no Brasil ainda não exista um texto legal que tutele especificamente o princípio em questão em sede de dispositivo normatizado - o que já acontece em países da Europa, como Portugal e Espanha -, isto não significa que sua aplicação dependa da edição de qualquer diploma normativo.

Não há dúvida que o nosso ordenamento já reúne mecanismos jurídicos suficientes para se invocar, com a solidez necessária, a VINCULABILIDADE do princípio da transparência, seja pela sua própria força normativa, seja através da aplicação do art. 422 do Código Civil, segundo o qual mesmo antes da celebração de negócios jurídicos as partes são obrigadas a atuar em conformidade com preceitos de confiança recíproca e, sobretudo, da BOA-FÉ, conduta que se exige das partes contratantes como sendo elemento fundamental para a eficácia jurídica plena do negócio em sede das relações contratuais aplicadas.

Assim, a negociação de BOA-FÉ começa pela aplicação do PRINCÍPIO da TRANSPARÊNCIA entre as partes, pois aquele que não age com transparência negocial, não age de BOA-FÉ.

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