width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS - 3° PARTE
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS - 3° PARTE



O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS:

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Neste JANEIRO de 2017 o JURÍDICO LABORAL está apresentando uma série breves notas sobre o DIREITO DO TRABALHO, trazendo algumas questões dentre as mais frequentemente suscitadas em referência à aplicação do direito nas relações de trabalho em geral. Assim sendo estarão sendo apresentadas 03 (três) seções de notas contendo 12 (doze) pontos cada uma mediante postagens que serão publicadas nos dias: 21/01, a 1ª PARTE; 26/01, a 2ª PARTE e dia 31/01, a 3ª PARTE.  

ASSIM SENDO, 3ª PARTE: (25 a 36)

25: Em que prazo a concessão das férias devem ser notificadas pelo empregador?

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (CLT, artigo 135).

26: Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

I: Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II: Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; III: Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV: Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V: Até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; VI: No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; VII: Nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII: Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; IX: Pelo tempo que se fizer necessário em atividade de representação sindical, para participação em evento oficial em organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (CLT, artigo 473).

27: As Empresas estão obrigadas a realizar exames médicos em seus empregados?

Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados a cada 12 meses. (CLT, artigo 168 e NR-07)

28: Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?

Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser obrigatoriamente realizados nas seguintes ocasiões: I: Antes da admissão do empregado; II: Periodicamente; III: Mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; IV: Quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; V: Quando da demissão do empregado. (Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7)

29: Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?

Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto. (Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7)

30: As Empresas estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)?

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador. (Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09).

31: Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada? 

Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

32: Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?

Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, aos quais caberá a elaborarão do laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo Empregador à disposição dos trabalhadores e da fiscalização do trabalho permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos. (NR-09)

33: Em que condição é obrigatória a existência de CIPA nas Empresas?

A existência da CIPA nas Empresas está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, considerando o grau de risco da atividade conforme o quadro dispositivo da dimensão para a composição da CIPA em acordo ao CNAE da atividade econômica e que se encontra disposto no QUADRO de atividades anexo à NR-05; entretanto caso a Empresa não possua numero de empregados em seus quadros dentro da exigência para a composição da CIPA, nesta situação de fato estará a Empresa obrigada a designar um dentre seus empregados para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo quadro funcional em numero suficiente para a constituição e dimensão da CIPA, deverá então a empresa constitui-la em aplicação e com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora. (NR-05)

34: Qual a finalidade da CIPA? 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), tem por finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador. (NR-05)

35: No caso das Empresas desobrigadas à constituição da CIPA em razão do número reduzido de empregados, qual a obrigação do empregador em razão dos objetivos da NR-05?

Neste caso, o Empregador deverá designar um empregado com a responsabilidade de promover a aplicação dos desígnios da NR-5 em consonância com as demais NR’s aplicáveis à Empresa e à atividade. O Empregador deverá assegurar, anualmente, treinamento de, no mínimo, 20 horas aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-5, a fim de que este se torne apto a atuar efetivamente na aplicação da segurança do trabalho e na prevenção de acidentes. (NR-05).

36: O empregado CIPEIRO tem direito à estabilidade?

A Lei fixou a estabilidade aos CIPEIROS em relação àqueles conduzidos ao cargo por eleição; ou seja, os representantes dos empregados na CIPA, desde o registro da candidatura até 01 (um) ano após o final do seu mandato. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade é assegurada ao CIPEIRO representante dos empregados. (ADCT/CF.88, art. 10º, inc. II, alínea “a”).

ATENÇÃO TRABALHADORES: CONSULTEM SEMPRE O SINDICATO DA SUA CATEGORIA PARA SABER SE HÁ REGRAS DE DIREITOS MAIS BENÉFICAS DO QUE AQUELAS FIXADAS NA LEI, FIRMADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

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