width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS - 2° PARTE
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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS - 2° PARTE



O DIREITO do TRABALHO em PÍLULAS:

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Neste JANEIRO de 2017 o JURÍDICO LABORAL está apresentando uma série breves notas sobre o DIREITO DO TRABALHO, trazendo algumas questões dentre as mais frequentemente suscitadas em referência à aplicação do direito nas relações de trabalho em geral. Assim sendo estarão sendo apresentadas 03 (três) seções de notas contendo 12 (doze) pontos cada uma mediante postagens que serão publicadas nos dias: 21/01, a 1ª PARTE; 26/01, a 2ª PARTE e dia 31/01, a 3ª PARTE.  

ASSIM SENDO, 2ª PARTE: (13 a 24...)

13: O empregador é obrigado a equiparar salários entre seus empregados?

Sim, mas tem regras. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado o trabalho feito com igual produtividade e com mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço na função (não na empresa), não for superior a 02 (dois) anos. (CLT, artigos: 5º e 461 § 1º e Súmula nº 6, do E. TST).

14: Qual o procedimento a ser adotado na rescisão contratual, considerando o Aviso Prévio?

A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato (ressalvado nos contratos por tempo determinado de duração), deverá avisar à outra da sua resolução, com antecedência de: 08 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na Empresa. O Aviso Prévio é remunerado e considerado tempo de serviço para todos os efeitos. (CLT, art. 487 e incisos e §§).

O aviso prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (Lei nº 12.506, de 11.10.2011).

15: É possível desistir (reconsiderar) após ter notificado o Aviso Prévio ao empregado?

Existe tal possibilidade caso a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término e desde que a outra parte aceite a reconsideração (concorde), tendo em vista que a rescisão do contrato só se torna efetiva depois de expirado o respectivo prazo e neste caso o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio; ou ainda, se expirado o prazo, entretanto, continuar a prestação de serviços, o contrato continuará a vigorar como se o Aviso Prévio não tivesse sido concedido. (CLT, artigo 489 e § único).

16: Qual é o prazo para o pagamento ao empregado das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho?

O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado nos seguintes prazos: Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o 10º (décimo) dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (CLT, art. 477 § 6º e alíneas).

17: Em caso de morte do empregado, qual procedimento o Empregador deve ter para efetuar a rescisão? 

Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de Alvará Judicial. (Lei 8.036/1990, art. 20, inciso IV)

19: Qual a quantidade de horas extras permitidas para o trabalhador realizar? 

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas por dia e remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal. (CLT, artigo 59 e CF./1988, art. 7º, inciso XIV).

20: O empregador pode suprimir as horas extras quando prestadas com habitualidade? 

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Súmula nº 291, do E. TST).

21: O empregador pode deixar de dar serviço ao empregado?

Não. Na aplicação do contrato laboral em que está implícita a prestação de serviços pelo empregado, o empregador obriga-se a dar-lhe trabalho, sob pena de cometer falta grave (rescisão indireta). (CLT, artigos: 3º; 4º; 483, alínea “d”). Assim, por outro prisma, na aplicação e uso do Poder de Comado pelo empregador (que deve ser exercido sempre com bom senso e moderação), a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. (CLT, art. 474).
 
22: Quais as Verbas habituais devidas na dispensa do Empregado sem justa causa?

As verbas que habitualmente compõem o Termo de Rescisão (TRCT) por dispensa do empregado sem justa causa, constituem-se em regra geral nos seguintes títulos: Aviso Prévio quando indenizado; 13º Salário integral ou proporcional; Férias Vencidas e/ou proporcionais acrescidas do Adicional de 1/3; Saldo salarial do último período trabalhado caso não vencido o prazo para o pagamento do salário; Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de demissão; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e nos casos de dispensa sem justa causa:  Liberação do FGTS + Multa de 40%; Guias para o acesso ao Seguro Desemprego. No caso de empregado dispensado com mais de 01 (um) ano de casa é obrigatória a homologação no Sindicato ou no órgão do Ministério do Trabalho. (CLT, art. 477 e §§).

23: Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a liberação em pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário por ocasião das férias?

O empregado poderá fazer a solicitação ao empregador até o dia 31 de janeiro. Assim sendo a disciplina legal sobre o 13º salário, prevê a antecipação da 1ª parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. Entretanto a lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados, cabendo ao empregador fixar um cronograma de pagamentos (Lei nº 4.749/65).

24: Quais as anotações obrigatórias na Carteira de Trabalho, condições e prazos para fazê-lo?

O empregador deve lançar na Carteira de Trabalho do empregado, as seguintes anotações, a saber: na admissão: I: a data de admissão ao emprego; II: a função do empregado com a CBO respectiva; III: a remuneração e as condições especiais do contrato, se houver; na vigência do contrato: I: a evolução salarial na data-base anual da correção de salários; II: a contribuição sindical anual; III: os períodos de férias; IV: alterações do contrato; V: alterações de função; VI: alterações de salários e na Rescisão: I: a data da baixa contratual e II: demais anotações em atualização da CTPS. As anotações na CTPS serão feitas na data base; a qualquer tempo por solicitação do empregado; em caso de exigências da Previdência Social. O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado. (CLT, art. 29 e §§)

ATENÇÃO TRABALHADORES: CONSULTEM SEMPRE O SINDICATO DA SUA CATEGORIA PARA SABER SE HÁ REGRAS DE DIREITOS MAIS BENÉFICAS DO QUE AQUELAS FIXADAS NA LEI, FIRMADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA ou ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

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