width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A FLEXIBILIZAÇÃO e a PRECARIZAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS do TRABALHADOR no BRASIL.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 7 de maio de 2016

A FLEXIBILIZAÇÃO e a PRECARIZAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS do TRABALHADOR no BRASIL.



A FLEXIBILIZAÇÃO e a PRECARIZAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS e SOCIAIS do TRABALHADOR no BRASIL.

Resultado de imagem para A FLEXIBILIZAÇÃO e a PRECARIZAÇÃO dos DIREITOS HUMANOS


Muito se tem falado nos últimos tempos, e sob o patrocínio empresarial nessa discussão, acerca da “necessidade de flexibilizar a CLT” em argumentos que, sob o manto do discurso neoliberal e individualista que impera no Direito do Trabalho brasileiro, é lançada aos “quatro ventos” sem sintonia alguma e em total descompasso entre a ordem jurídica trabalhista e a realidade social. 

Ora, é sabido que, em virtude do atual contexto econômico e político, o Direito do Trabalho, em especial a relação de emprego, enfrenta uma crise sem precedentes, em grande parte, em virtude do modelo econômico neoliberal; condição esta que, na atualidade, fomenta o advento de propostas para alteração legislativa e que importam, em resultado, no total desvirtuamento da função essencial do Direito do Trabalho.

Entretanto, enquanto esse debate se mantem colocado na “pauta” das discussões dos “salvadores da pátria” de plantão, mostramos que a flexibilização de direitos na área trabalhista e já autorizadas pela legislação, vem avançando há tempos no Brasil, senão vejamos:

a) O aumento das hipóteses de contrato determinado, com a alteração ocorrida no artigo 443 da CLT, através do Decreto-lei n. 229/67 que lhe acrescentou o parágrafo 2º; 

b) O contrato provisório para estímulo a novos empregos (Lei nº 9.601/1998). A Lei nº 9.601, de 21.01.1998, além de agregar na legislação laboral a nova modalidade contratual, denominada como contrato de trabalho por prazo determinado, também foi responsável pela criação do “banco de horas” (art. 59, § 2º, da CLT);

c) Redução da Jornada de Trabalho e de Salários Lei nº 4.923/1965.   

c.1) Uilização de trabalhadores temporários, na forma da Lei nº 6.019/1974;

d) A liberdade de o empregador em despedir imotivadamente o empregado com a criação do regime do FGTS (antiga Lei nº 5.107/1966) e atual Lei nº 8.036/1990 e extinção do regime anterior, da estabilidade decenal no emprego, preconizado nos artigos 478 e 492 da CLT;

e) Quebra do princípio da irredutibilidade salarial, através do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 58-A da CLT;

f) Flexibilização das jornadas de trabalho, por intermédio do art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e do artigo 59, § 2º da CLT que criou o banco de horas;

g) Ampliação da jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento quando autorizada por negociação coletiva (artigo 7º, XIV, CF/1988);

h) A possibilidade, mediante acordo entre as partes e desde que notificado o sindicato, da habitação do rural não ter natureza salarial (artigo 9º, § 5, da Lei nº 5.889/1973);

i) Trabalho por tempo parcial que autoriza a redução proporcional dos salários (artigo 58-A da CLT);

j) A ampliação das hipóteses de terceirização, nos termos da Súmula nº 331 do TST;

k) Possibilidade de adesão ao programa de alimentação do trabalhador afastando a natureza salarial da alimentação in natura ou equivalente, fornecida pelo empregador (Lei nº 6.321/1976);

l) Suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos (Bolsa de Qualificação – sistema LAY-OFF (artigo. 476-A da CLT);

m) Lei das microempresas autorizando benefícios burocráticos trabalhistas, como isenção do controle de ponto; isenção do livro de inspeção do trabalho; contratação obrigatória de aprendizes, descaracterização das HORAS IN ITINERE;

n) Inclusão do trabalhador rural no inciso XXIX do art. 7º da CF/1988 através da EC 28/2000, estendendo a prescrição parcial rural;

o) Redução do percentual do FGTS para os aprendizes e exclusão das hipóteses previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, bem como aumento da idade para 24 anos (Lei nº 11.180/2005);

p) Ampliação das hipóteses de descontos salariais, que autoriza desconto no salário e nas parcelas da rescisão, mediante adesão voluntária e irretratável, para fins de empréstimo (empréstimo consignado), financiamento e operações de arrendamento mercantis concedidos por instituições financeiras e outras mencionadas na lei, desde que não ultrapassem 30% da remuneração do empregado;

q) A limitação do valor do crédito trabalhista a 150 salários mínimos por credor para fins do artigo 449, § 1º, da CLT, isto é, limitação para fins de crédito privilegiado na falência (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005);

r) A criação das Comissões de Conciliação Prévia (artigo 625-E da CLT).

s) E se não fosse só isso, temos ainda situações de agravante agressão social e humana no mundo do trabalho, a saber:

I:  existência de trabalho escravo;

II: a exploração do trabalho infantil;

III: cooperativas de trabalho fraudulentas (COOPERGATAS);

IV: descumprimento e fraudes sobre regras primárias do contrato de trabalho (“PEJOTIZAÇÃO” do trabalhador pessoa física; jornada de trabalho; salários por fora; acúmulo de funções e outras);

V: tráfico de pessoas para exploração (sexual, servidão, escravo, remoção de órgãos, etc.).

VI: O Estado totalmente ineficiente na fiscalização sobre as Leis Trabalhistas; inclusive, aplicação do modelo neoliberal em afastamento estatal das relações de trabalho;

VII: Modelo sindical arcaico, ineficaz, afastado dos locais de trabalho; no Brasil os Sindicatos estão colocados do lado de fora das atividades de trabalho, estão do portão da Empresa para fora;  

Enfim, temos uma série infindável de irregularidades que violam os Direitos Humanos do trabalhador.

Assim sendo, vista e avaliada a enorme conta da flexibilização e precarização já aplicada ao Direito do Trabalho, nesse quadro, a preocupação maior que aflige as classes trabalhadoras está colocada na medida em que a norma fundamental trabalhista se afasta de sua finalidade social original, perde o compromisso de conferir a proteção devida ao obreiro e o bem-estar social à coletividade. 

A busca da Justiça deve-se pôr como um fim da ordem social e, se ela não é justa, significa que não deve ser aplicada, de forma que se aproxime o mais possível do ideal de justiça social, para atender às classes sociais economicamente desfavorecidas no mercado de trabalho.

Nessas condições, a grande luta que está colocada em pauta para ser travada nestes tempos, refere-se à preservação e manutenção das garantias dos Direitos Humanos Sociais do trabalhador e para assegurar a promoção da máxima realização constitucional da dignidade humana do trabalhador.

Diante dessa perspectiva, a defesa intransigente do Direito do Trabalho como garantia fixada na ordem jurídica em aplicação aos Direitos Fundamentais (defesa principalmente pelo Movimento Sindical) deve ser encarada como necessário combate contra a flexibilização dos direitos sociais do trabalhador, para recuperar e preservar a dignidade dos setores da população brasileira constituída por grupos sociais que se encontram desprotegidos pela relação de emprego; anseio fundamental no contexto dos princípios fundamentais formadores do Direito do Trabalho como sendo, na lição do notável JUSLABORALISTA MEXICANO, MESTRE MÁRIO DE LA CUEVA, que assim definiu a natureza do Direito do Trabalho:

“Os Direitos Humanos dos trabalhadores, síntese dos direitos individuais e sociais, têm como fundamento o Homem Trabalhador e por ser assim, a alma e o fim do Direito do Trabalho se direcionam ao homem trabalhador, cuja expressão humana se manifesta em não considerá-lo como uma coisa, assim como a busca de seu bem estar material e espiritual”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário