width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DEVERES DO EMPREGADOR PARA COM SEUS TRABALHADORES.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

DEVERES DO EMPREGADOR PARA COM SEUS TRABALHADORES.



DEVERES DO EMPREGADOR PARA COM SEUS TRABALHADORES.

 

TRABALHADOR (a) FAÇA a AVALIAÇÃO do PERFIL do seu EMPREGADOR:

Estamos fechando mais um ano. Assim sendo é tempo de os trabalhadores fazer conferência no tocante à postura dos empregadores, neste ano de 2015 em relação ao cumprimento dos deveres que têm os patrões para com seus empregados em decorrência dos contratos de trabalho.

Então, vamos conferir nos 10 itens mais diretos ao vínculo contratual?
Primeiramente é sabido e ressabido de todos, que não basta o fato de somente o trabalhador ter o contrato de trabalho, emprego. É necessário ter contrato e emprego de qualidade.

Diante desta premissa maior e para assegurar emprego de qualidade mediante a observância e correta aplicação aos direitos dos trabalhadores; assim, se faz necessário que o empregador cumpra rigorosamente as seguintes regras de deveres para com seus empregados: 

1: Assinar a carteira de Trabalho do empregado e mantê-la atualizada nas anotações na vigência do contrato, conforme exigidas por Lei ou por Normas Coletivas de Trabalho;

2: Pagar em dia e na folha de pagamentos, os salários contratuais, conforme previsto na Lei ou em Normas Coletivas de Trabalho (nada de salário por fora ou troca de serviços por favores pessoais);

3: Pagar os ADICIONAIS incidentes sobre os contratos de trabalho (Horas Extraordinárias; Noturno; Insalubridade; Periculosidade; Transferência; de Função e outros previstos no contrato de trabalho ou em Normas Coletivas de Trabalho;

4: Respeitar o repouso remunerado do empregado; os intervalos para alimentação e os intervalos entre uma jornada e outra, de 11 horas, no mínimo;

5: Conceder as Férias anuais nos prazos legais e pagar a remuneração das Férias antes do início do descanso, em acordo com a Lei, acrescida do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal;

6: Depositar, em dia o FGTS em conta vinculada (8% sobre a remuneração), de acordo com a Lei;

7: Pagar o 13º Salário nos prazos, de acordo com a Lei ou em Normas Coletivas de Trabalho;

8: Rescisão do Contrato de Trabalho, pagar regularmente e no prazo legal as verbas do TRCT (Verbas da Rescisão), liberar os documentos rescisórios (fazer a Homologação se exigida) e, no caso da dispensa se justa causa, depositar no prazo legal a multa de 40% do FGTS;

9: Ambiente de Trabalho: Assegurar aos empregados, ambiente de trabalho limpo, organizado e saudável, fazendo cumprir todas as NR’s sobre a Segurança do Trabalho e da Proteção à Saúde dos Trabalhadores, mediante a adequação devida sobre: ruído, iluminação, poluição ambiental, móveis, ergonomia, proteção de máquinas e equipamentos, ferramental adequado ao trabalho, entrega e substituição de EPI’s, sistemas de proteção coletiva (EPC’s), CIPA atuante, etc., tudo conforme as exigências legais aplicadas à Empresa em Acordo com as Normas Regulamentares;

10: Zelar para que, na empresa, não haja por parte das chefias e dos superiores hierárquicos, práticas em ofensa à dignidade dos trabalhadores, tais como: de assédio moral e/ou sexual; rigor excessivo; ambiente humilhante ou degradante nem hostil, desrespeitoso ou ofensivo à pessoa.

ASSIM SENDO, faça a análise do perfil do seu empregador.
Nesse ano de 2015 foram cumpridos pelo patrão todos os citados mandamentos legais do contrato de trabalho?

Considerando a régua de 10 pontos, que nota VOCÊ daria para o seu empregador?

Conclua se VOCÊ trabalhador (a) pode dizer que tem um emprego que é de qualidade!

DIREITO de GREVE.

DECISÃO e LIÇÃO da JUSTIÇA aos 
FURA - GREVE:

Julgamento do TRT da 17ª Região, pelo Desembargador, Dr. Cláudio Armando C. de Menezes, ilustra de modo inteligente a aplicação do Direito de Greve e dá LIÇÃO aos Fura-Greve. Leia e confira o conteúdo dessa Decisão:


1: GREVE E SEUS SIGNIFICADOS TAL COMO ACONTECE, EM CERTA MEDIDA, COM O SEU CONTRÁRIO. O PODER DIRETIVO. A GREVE SEMPRE SURPREENDE, AINDA QUE ESPERADA: E tanto incita quanto irrita, mesmo se rotineira. Em outras palavras, choca. É curioso notar que, no mesmo momento em que a fábrica deixa de produzir mercadorias, a greve - Que é também o seu contrário - Passa a produzir direitos. E direitos não só trabalhistas, em sentido estrito, mas humanos, em sentido amplo. Um desses direitos pode ser o próprio direito de fazer greve. A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro, como fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram (Márcio Túlio Viana). 2: GREVE - DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A dignidade é uma qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana. Todo princípio, regra ou instituto que a garanta não pode ser desprezado ou suprimido. Desse princípio maior, emerge um complexo de direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados pelo Estado e pelos particulares. A greve como direito fundamental ou liberdade constitucional, diretamente vinculada aos Direitos da Pessoa Humana é regida pelos princípios da progressividade e da irreversibilidade. A greve dá concretude ao princípio do valor social do trabalho e a outros consagrados na constituição, como o do meio ambiente sadio e equilibrado, remuneração justa, isonomia de tratamento, direito à saúde e ao lazer, jornada de trabalho razoáveis, etc., umbilicalmente relacionados ao superprincípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3: CONDUTA ANTISINDICAL E CONTRÁRIA AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATO DISCRIMINATÓRIO CONTRA OS GREVISTAS E DE ESTÍMULO AO FURA-GREVE A Suscitante, em represália ao movimento paredista, deixou de efetuar a entrega das cestas natalinas aos trabalhadores que a ele aderiram, o que não pode ter o aval desta Especializada. Ora, se a Constituição Federal, em seu artigo 9º, assegura aos trabalhadores o direito de greve, permitir que o empregador use de represálias para impedir a manutenção do movimento, reprimindo os trabalhadores que a ele aderirem ao deixá-los em falta de necessidades básicas, é o mesmo que ir contra o que dispõe nossa Carta Magna. Tal procedimento, também, assemelharia o judiciário ao fura-greve, aquele que, segundo Márcio Túlio Viana, "dificulta ou inviabiliza o direito real da maioria. O que faz não é apenas trabalhar, mas - Com perdão do trocadilho infame - Atrapalhar o movimento. Ele realmente fura a greve, como se abrisse um buraco num cano de água. E o seu gesto também tem algo de simbólico: mostra que a identidade operária não é coesa, que há resistências internas. "Assim, se a greve é um direito do trabalhador, não é legal que se permita sua repressão sonegando os direitos daqueles que, legalmente, resolvem aderir ao movimento. Do exposto, defiro a reivindicação do Suscitado para que a Suscitante forneça aos trabalhadores que participaram do movimento paredista a cesta natalina. (TRT 17ª R. DCG 4000-30.2012.5.17.0000, Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe 03.09.2012, p. 151).                                                                                                             

ESTAMOS CERTOS de QUE MUITOS, DENTRE os FURA GREVE, SE SENTIRÃO ENVERGONHADOS ao LER a MATÉRIA! COM CERTEZA!

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