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Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 12 de maio de 2015

VOCÊ SABIA? Sobre o Direito do Trabalho:



VOCÊ SABIA?

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Sobre o Direito do Trabalho:

1: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL 

A partir de Outubro de 2011, o Aviso Prévio foi alterado (Lei n 12.506/2011), passando o tempo do Aviso a ser computado de modo proporcional (progressivo) ao tempo de serviço do trabalhador na Empresa.

Assim, para os empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, o Aviso Prévio é de 30 dias. Para os empregados com mais de um ano de tempo de serviço na mesma empresa o Aviso Prévio será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo assim o total de 90 (noventa) dias, no limite máximo de seu tempo de duração. 


2: AVISO PRÉVIO – REFLEXOS CONTRATUAIS:

O valor das horas extraordinárias habitais integra o aviso Prévio indenizado. (Art. 487, 5º, CLT).

O Aviso Prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. (Art. 487, 6º, CLT).


3: ESTABILIDADE – TRABALHADOR ACIDENTADO:

O trabalhador vitimado por Acidente do Trabalho ou portador de Doença Profissional ou do Trabalho tem assegurada estabilidade no emprego independentemente da percepção do Auxílio Acidente, pelo período de, no mínimo,12 (doze) meses contados da data do retorno ao trabalho; ou seja, o prazo da estabilidade é contado da alta médica determinada pela Perícia do INSS, do benefício em que o trabalhador estava afastado do trabalho. (Lei nº 8.213/91, artigo 118).
 

4: GARANTIA CONTRATUAL na ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA:

A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (Art. 448, da CLT).  


5: GARANTIA LEGAL NA FALÊNCIA, CONCORDATA ou DISSOLUÇÃO da EMPRESA:

Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata (atualmente Recuperação Judicial da Empresa – Lei 11.101/2005) ou dissolução da empresa. Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Art. 449 – caput e § 1º da CLT).

OBS: Nos Termos da Lei nº 11.101/2005, artigo 83, I (Nova Lei de disciplina sobre Recuperação Extrajudicial, Judicial e Falência), a preferência dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho está limitada em 150 (cento e cinquenta) Salários Mínimos (atuais: R$ 118.200,00).   


6: FÉRIAS – DESCANSO – ENTE FAMILIAR e do MENOR ESTUDANTE:

Os membros a uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos terá direito afazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo 136, §§ 1º e 2º, da CLT).


7: ERGONOMIA – CONDIÇÕES IDEAIS DE TRABALHO:

Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que se trabalhe sentado. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas altas que o serviço permitir. (Art. 199 e § único da CLT).


8: O EMPREGADOR É OBRIGADO A DAR TRABALHO AO EMPREGADO:


Deixar de dar trabalho ao empregado constitui uma das mais agravantes violações ao contrato pelo empregador. O contrato de trabalho constitui pacto de atividade e assim sendo, ao ser contratado o empregado cede a sua força de trabalho, cabendo ao empregador, a teor do artigo 2º da CLT, o dever legal e contratual de fornecer-lhe trabalho (artigo 4º, caput, da CLT) mediante a retribuição salarial correspondente (artigo 3, caput, da CLT). 

 Assim sendo, a ausência de trabalho por parte do empregador poderá ser entendida como uma forma de “punir” o trabalhador fragilizando a sua autoestima, ato em ofensa à sua dignidade como pessoa humana (artigo 1º, III, da C.F./1988) condição de fatos que, avaliada e confirmada, poderá resultar na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento dos deveres legais e contratuais pelo Empregador (artigo 483, alínea “d”, da CLT e mais, com repercussão de Assédio Moral (artigo 5º, X, da C.F./1988), que acarretará reparação a título de indenização devida por Dano Moral, direitos que poderão ser postulados na Justiça do Trabalho pelo trabalhador vitimado diante da conduta patronal ilícita.

9: HOMOLOGAÇÃO de RESCISÃO CONTRATUAL de TRABALHO – JUIZ DE PAZ:

A teor do disposto no artigo 477, parágrafo 3º da CLT, a Assistência em Homologação do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) de contratos com mais de um ano de Tempo de Serviço, poderá ser realizada por Juiz de Paz. Isso mesmo, Juiz de Paz, aquele autorizado pela Lei Civil para realizar os casamentos. Para tanto, basta que na localidade, não exista (ou se existir, em caso de impedimento destes), os seguintes órgãos: Sindicato Profissional; Autoridade do Ministério do Trabalho; representante do Ministério Público ou Defensor Público. 


10: SALÁRIO MÍNIMO – GARANTIA DA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS:

O Salário Mínimo é determinado, na fixação e manutenção de seu valor, de tal modo que seja suficiente para atender à satisfação das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, com moradia, alimentação; educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Assegurado o reajustamento periódico que lhe preservem o poder aquisitivo (artigo 7º, IV, da C.F./1988). Pois, bem, de acordo com o DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio Econômicos, para assegurar atendimento efetivo aos postulados da Constituição Federal de 1988 o Salário Mínimo deveria estar fixado no mês de ABRIL de 2015, no valor de R$ 3.251,61 por mês (acesso: www.dieese.org.br).

4 comentários:

  1. Olá doutor Sérgio obrigado pelas dicas, uma boa parte do que o senhor orientou eu já estudei, achei essa postagem do Você Sabia sensacional e tem varias dicas que eu desconhecia, essa semana terá mais alguma postagem de dicas ? achei alguns pontos curiosos, o direito do trabalho é o melhor ramo do direito na minha opinião e também é um dos mais difíceis, é bom ter alguém como o senhor para nos ajudar. Obrigado

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    1. Estimado Amigo MATEUS, Se Você já estudou todas as dicas, então está no caminho certo. Nesta semana não teremos novas dicas, porém continue estudando. Reiteramos boa sorte e sucesso, pois estamos torcendo por Você!

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  2. Muito boa a postagem doutor, sou Advogado e varias informações contidas aqui eu não tinha conhecimento, parabens !

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  3. Estimado Dr. ANDRÉ, obrigado por seu comentário. Um dos objetivos deste BLOG é trazer informações pouco divulgadas sobre o Direito do Trabalho em sua aplicação prática, inclusive. Muito obrigado pelo seu prestígio

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