width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SEGURO ACIDENTE do TRABALHO - SAT - O QUE É?
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terça-feira, 3 de setembro de 2013

SEGURO ACIDENTE do TRABALHO - SAT - O QUE É?



SEGURO ACIDENTE do TRABALHO - SAT - O QUE É?

 

É Seguro Acidente do Trabalho e que se constitui na contribuição à Previdência Social pelos empregadores à Previdência Social, incidente sobre a folha de pagamento e recolhida na GPS – Guia da Previdência Social. O SAT teve a denominação alterada para RAT – Riscos Ambientais de Trabalho.

A alíquota do SAT é determinada pelo grau de risco da empresa, podendo ser de 1% (risco leve), 2º (risco médio) e 3% (risco grave).

Assim a lei não mais menciona o custeio do seguro de acidentes do trabalho, mas sim a manutenção dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (artigo 22, II, Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98). Esta contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo as alíquotas (art. 22, II da Lei nº 8.212/91), de:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

As contribuições ao SAT devidas por empresas rurais têm formulação distinta - possuem percentual fixo de 0,1% incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, à semelhança do segurado especial.

Beneficiários do Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

São abrangidos pelo SAT os segurados empregados e avulsos, além do segurado especial, expressamente previsto na Lei nº 8.213/91 (artigo 19). Os demais segurados obrigatórios do RGPS e os facultativos estão excluídos do seguro de acidentes do trabalho.

Interessantíssimo ainda, observar para alerta devido aos Empresários em geral, no tocante aos dispositivos constantes da Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 120 e 121, que assim disciplinam:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.


JURISPRUDÊNCIA:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR – ART. 120 da LEI nº 8.213/91. DEVER do EMPREGADOR de RESSARCIR os VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: I - Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo o meio legal cabível para a autarquia reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário a segurado vítima de acidente de trabalho, bastando, para tanto, a prova do pagamento do benefício e da culpa da ré pelo infortúnio que gerou a concessão do amparo. II - Não se acolhe o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC (antigo 602 do CPC revogado pela Lei 11.232/2005), a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A hipótese em tela trata de ressarcimento, isto é, restituição, afastando o caráter alimentar das parcelas. Além disso, o segurado não corre o risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia. III - Apelos Improvidos. (TRF 3ª R. AC 0039330-57.1996.4.03.6100/SP. 2ª T. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 12.07.2012, p. 602).
ACIDENTE de TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA do INSS CONTRA o EMPREGADOR. DEVER de RESSARCIR os VALORES DESPENDIDOS em VIRTUDE da CONCESSÃO da PENSÃO POR MORTE. ART. 120 da LEI nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE da EMPRESA pela ADOÇÃO e OBSERVÂNCIA das MEDIDAS de PROTEÇÃO à SEGURANÇA do TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE do SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 1 - Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3 - Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4 - Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF 4ª R. AC 2007.72.04.002308-5/SC. 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D. Aurvalle, DJe 02.05.2012, p. 516).

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Consoante o art. 5º, inciso X, da CF/88, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", sem mencionar o qualificativo da culpa grave, como previsto na antiga súmula nº 229, do STF. E se a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, abrangendo a responsabilidade todas as modalidades de culpa: a grave, a leve e a levíssima. Lado outro, o art. 121, da Lei 8.213/91, prevê que "o pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Relativamente à obrigação de indenizar, dispõe o art. 159 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Assim, para que se possa falar em responsabilidade civil, há que se provar a existência do fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa); Dano; E nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Estando presentes todos os requisitos necessários para indenização, quais sejam, o nexo de causalidade, o dano e a culpa da reclamada, fica evidente o dever de indenizar. Recurso empresário a que se nega provimento. (TRT 03ª R. RO 1053/2011-021-03-00.3, Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior, DJe 12.10.2012, p. 146).

DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO PROVENTOS DO INSS: O direito à indenização pelos danos materiais e morais, pagos pelo empregador, pode ser cumulado com o direito aos proventos recebidos mensalmente do INSS, pela regra do inciso XXVIII, artigo 7º da Constituição Federal. E o artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que garante as prestações por acidente do trabalho, pela Previdência Social, não exclui a responsabilidade civil do empregador. No mesmo sentido o entendimento do STF, manifestado na Súmula 229 ("A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"). (TRT 03ª R. RO 1291/2011-012-03-00.8. Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, DJe 18.07.2012, p. 63).

ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DO EMPREGADOR: 1- A família do obreiro morto em virtude de acidente de trabalho faz jus à indenização por danos materiais e morais sofridos, uma vez que restaram configurados os elementos necessários para a concessão, quais sejam: o ato ilícito do empregador (consubstanciada pela culpa por negligência e omissão), o dano efetivo ao empregado (a morte) e o nexo de causalidade entre ambos. Inteligência da Lei 8.213/91, art. 121 e da Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, que proclamam a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. 2 - Por outro lado, considerando que a atividade exercida pelo empregador implica em constante risco de dano à saúde e à vida do trabalhador, aplica-se também a teoria da responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 2º, caput da CLT; Bem como, arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. (TRT 22ª R. RO 00812-2007-106-22-00-6. Rel. Francisco Meton Marques de Lima, DJT/PI 10.10.2008).

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