width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Contratação Ilegal - Pessoa Física contratada como pessoa jurídica
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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Contratação Ilegal - Pessoa Física contratada como pessoa jurídica



CONTRATAÇÃO ILEGAL. FRAUDE ACINTOSA ao DIREITO do TRABALHO:

TRABALHADOR – PESSOA FÍSICA - CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA:

 


Estamos tratando, nesta matéria, da situação em que a empresa contrata o trabalhador – pessoa física – como sendo Pessoa Jurídica, condição esta imposta pela Empresa contratante para efetivar a contratação agindo no objetivo de disfarçar, dissimular uma relação de emprego e assim fazendo para “livrar-se” da aplicação dos direitos e garantias trabalhistas, pois burlando a Lei, não recolhe o FGTS, não há Férias anuais, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR’s, não há recolhimentos para o INSS pela Empresa contratante nem tampouco o Seguro de Acidente do Trabalho, etc.

Entretanto, o “trabalhador pessoa jurídica”, nessa relação dissimulada, está sujeito ao cumprimento de jornadas de trabalho; ativa-se na contratante mediante a pessoalidade e subordinação e assim recebe e cumpre ordens de serviço sob a fiscalização da contratante; está sujeito à organização, controle e disciplina no trabalho aplicada pela contratante; habitualidade, pois está obrigado ao comparecimento no trabalho diariamente e, por sua vez, o pagamento salarial à pessoa jurídica será utilizado como forma tão somente de encobrir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

Assim sendo, se a “pessoa jurídica” for um típico empregado, essa contratação é ilegal.

Portanto, a contratação de trabalhadores como se fossem “pessoa jurídica” importa em gravíssima fraude ao Direito do Trabalho. A Empresa que exigir do trabalhador que este se transforme em “Pessoa Jurídica” ou que se apresente como sendo uma “Pessoa Jurídica” para ser contratado como se empregado fosse, para tê-lo em serviço na Empresa na condição real de empregado, age de modo acintoso contra a ordem jurídica. Tal contratação não possui valor legal algum; é nula a teor do artigo 9º da CLT, que assim preceitua:
   
CLT. Artigo 9º: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    
Nessas condições, em situações como esta, o trabalhador sendo vítima de fraude ao Direito do Trabalho, em verdade, está protegido pela ordem jurídica trabalhista contida na CLT nos termos do seu artigo 3º, que assim preceitua:

CLT. Artigo 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim, o “trabalhador transformado em empresário” deve procurar a Autoridade do Trabalho por seu órgão fiscalizador do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego (GRT ou Superintendência) ou ainda a PRT / MPT: Ministério Público do Trabalho e fazer a denúncia dessa situação, bem como procurar o Sindicato Profissional respectivo para formular denúncia e deve ainda ingressar com Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho no objetivo de que seja reconhecido o vínculo de emprego com o pagamento conseqüente de todas as Verbas Trabalhistas incidentes sobre o contrato.

Nessa Ação Judicial o Trabalhador deve pleitear todos os direitos decorrentes da condição de empregado, tais como, depósitos do FGTS; 13º Salário; Férias anuais; DSR’s; Horas Extraordinárias e Verbas Rescisórias do TRCT (Aviso Prévio; Multa fundiária de 40%, etc), Seguro Desemprego, etc.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

FRAUDE. EX-EMPREGADO. CONSTITUIÇÃO de EMPRESA. CONTINUIDADE na PRESTAÇÃO de SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO: "Vínculo de emprego. Técnico em manutenção de equipamentos da XEROX. Robustamente comprovado nos autos que o reclamante foi obrigado a constituir empresa para continuar a prestar serviços, exercendo as mesmas tarefas que fazia quando empregado, sem autonomia e continuando sujeito a ordens da reclamada (supervisão, reuniões semanais, metas e objetivos), a qual também pagava suas despesas (estacionamento, quilometragem e pedágios), incide o disposto no art. 9º da CLT. O contrato firmado entre a reclamada e a suposta empresa do autor teve por finalidade apenas burlar os direitos trabalhistas, devendo ser mantida a sentença que declarou a nulidade da baixa na CTPS, reconheceu o vínculo de emprego no período posterior e deferiu as parcelas consectárias." (TRT 18ª R. RO 02076-2006-009-18-00-2. 1ª T. Relª Desª Fed. Ialba-Luza Guimarães de Mello, de 25.02.2008).
RELAÇÃO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. FRAUDE. RECONHECIMENTO: "I – Contratação de trabalho técnico mediante constituição de pessoa jurídica. Prova da fraude visando a escapar de encargos sociais. Reexame da prova vedado pela Súmula nº 126 do TST. 1. A contratação de serviços personalíssimos mediante pessoa jurídica é, em princípio, admissível como negócio jurídico, especialmente para trabalhos de caráter intelectual e artístico, desde que regularmente formada a pessoa jurídica, integrada por mais de uma pessoa, constituindo sociedade, de modo a descaracterizar a adoção da fórmula como meio de fraudar a legislação trabalhista, onde a pessoa jurídica é apenas a roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. 2. Constatada a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade na prestação dos serviços, a desconsideração da pessoa jurídica é a conseqüência jurídica, para se reconhecer típica relação de emprego, nos termos dos arts. 3º e 9º da CLT. 3. In casu, a prova dos autos apontou para a existência de efetiva fraude na contratação por pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação dos serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para a referida prestação de serviços, o que deixa às claras a irregularidade da contratação. 4. Nesses termos, constatada a fraude com base na prova, não há que se falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados (CF, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104 e 138; CLT, art. 468), já que não se admite reexame da prova em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, se a contratação foi fraudulenta, conclui-se que o reclamante tinha direito aos demais direitos trabalhistas que lhe foram negados, além da remuneração, não se podendo considerar a remuneração mais elevada como compensação pelo não-pagamento dos encargos sociais. II – Adicional de exclusividade. Parcela prevista em norma coletiva. Exigência de dedicação integral no curso do contrato. Alteração contratual. Prescrição total. Súmula nº 294 do TST. A exigência de dedicação integral, no curso do contrato, quando não prevista no momento da admissão, constitui típica alteração contratual, sujeita à prescrição total, nos exatos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito ao adicional de exclusividade não tem base legal, mas convencional. Recurso de revista conhecido em parte e provido." (TST. RR 554/2004-023-04-00.0-4ª R. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 1 09.03.2007).

RELAÇÃO DE EMPREGO. MONTADOR DE MÓVEIS. ATIVIDADE ESSENCIAL DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO: "Empresa do comércio varejista de móveis. Montador. Atividade-fim. Vínculo empregatício. É empregado, e não ‘autônomo’, o trabalhador que realiza a montagem de móveis e utilidades domésticas comercializados pela empresa, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo atividades afetas aos fins do empreendimento econômico, envergando, ainda, uniforme da loja e utilizando em seus misteres ferramentas e material de trabalho fornecidos pela detentora da fonte de trabalho. Incidência dos arts. 2º, 3º, 9º, 442 e seguintes da CLT. Recurso provido para declarar a existência do vínculo de emprego." (TRT 02ª R. RO 00790200404102000. 4ª T. Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJSP 12.05.2006).

RELAÇÃO DE EMPREGO: Vínculo. Restando configurado que pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária, foi constituída com finalidade exclusiva de atender às atividades do reclamado para a prestação dos serviços, o aspecto formal não se sobrepõe ao contrato realidade. Restando caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, reconhece-se a relação de emprego, considerando-se nulos os atos praticados com objetivo de fraudar os direitos assegurados pela legislação trabalhista (CLT, art. 9º). (TRT 10ª R. RO 00001.2004.019.10.00.6. 1ª T. Relª Juíza Elke Doris Just, DJU 01.10.2004).

NULIDADE. ART. 9º DA CLT: O "Acordo de Associação e Outras Avenças" firmado pelas partes, na verdade se traduz em uma forma de burlar a legislação trabalhista e tributária, com o único intuito de reduzir os encargos financeiros da recorrente. Assim, referido acordo é nulo, nos termos do art. 9º da CLT. (TRT 02ª R. RO 20120046177 (20130072413) 11ª T. Rel. Juiz Sergio Roberto Rodrigues, DOE/SP 19.02.2013).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL: A recorrente exerce atividade econômica no ramo de transporte e o obreiro era motorista, logo, estava inserido na organização produtiva da empresa, o que configura a subordinação estrutural. Além disso, a própria recorrente admitiu que possuía motoristas registrados e autônomos, revelando manobra fraudatória tendente a prejudicar direitos trabalhistas (ART. 9º, CLT). A prevalecer o que ordinariamente acontece, não é razoável que, para uma mesma função, existam, na mesma empresa, obreiros que recebem ordens e outros que não. (TRT 02ª R. Proc. 00859006020085020463 (20120137555) Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, DJe 17.02.2012).

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