width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 24 de agosto de 2013

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O QUE É?



EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O QUE É?

 


TST – SÚMULA Nº 6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

A Súmula nº 6, do TST trata da Equiparação Salarial e assim refere em seu item VI:

...[   ]....

TST. SÚMULA 6, VI: Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

A Equiparação Salarial em cadeia consiste na condição aplicada por intermédio de um elo, projetado da seguinte forma: “A” pleiteia a equiparação com “C”, porém, para tanto, equipara-se, por primeiro, a “B”, quando “B”, então, faz o papel de elo e forma a corrente de equiparados.

Assim sendo, em termos de isonomia aplicada ao caso, se “A” obtém sucesso no pleito é porque ele trazia ao empregador o mesmo resultado aplicado no trabalho em referencia a “C” e “B” e assim, conseqüentemente, todos devem receber do empregador os mesmos salários, equiparados.

Nessas condições, na figura da Equiparação Salarial em cadeia, a circunstancia se evidencia na condição em que o paradigma indicado pelo postulante teve seu salário equiparado por decisão judicial com outro paradigma, que, por sua vez, também teve o seu salário equiparado por meio de decisão judicial; necessária, entretanto, seja demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT (ou seja: exercício de funções idênticas com a mesma perfeição técnica e produtividade e tempo de função em favor do paradigma não superior a dois anos), em relação aos demais componentes da chamada: cadeia equiparatória, para o sucesso do pleito.

JURISPRUDENCIA SOBRE O TEMA:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. RECONHECIMENTO. EFEITOS: "Equiparação salarial em cadeia. Súmula nº 6 do TST. Condições. A incidência do item VI da Súmula nº 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente ocorre se estiverem presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Desse modo, somente se justifica a concessão de equiparação salarial em série com suporte na Súmula nº 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos de equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT em relação a todos os paradigmas da cadeia de equiparação; sob pena de, por exemplo, se conceder equiparação do empregado A ao empregado B, do empregado C ao empregado A e do empregado D ao empregado C, sem que C e D façam a prova de que atendem os pressupostos também com relação aos empregados A e B. No exemplo dado, todos foram equiparados ao empregado B, o primeiro paradigma da cadeia equiparatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST.RR 6800-60.2009.5.03.0021. 5ª T. Rel. Min. João B. Brito Pereira, DJe 24.08.2012).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. ORIGEM À PRETENSÃO. REQUISITO LEGAL: "Recurso de revista. Cerceamento de defesa. Remuneração e salário. Equiparação salarial. Equiparação em cadeia. Nos atuais termos do item VI da Súmula nº 6, em casos tais, a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso argüida a objeção pelo reclamado, é elemento probatório essencial à apreciação da demanda. O indeferimento da produção de tal prova constitui-se, pois, em cerceamento de defesa. Conhecido e, no particular, provido." (TST. RR 1067/2008-038-03-00.3, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJe 01.04.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. DESNÍVEL SALARIAL POR DECISÃO JUDICIAL. FATO IMPEDITIVO. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR: Argüindo o empregador fato impeditivo do direito à equiparação salarial em cadeia, tal como a existência de decisão judicial anterior beneficiando o paradigma "matriz", compete a ele comprovar sua alegação. Entendimento da nova redação do item VI da Súmula 6 do C. TST. (TRT 18ª R. RO 0001789-59.2010.5.18.0001 1ª T. Relª Juíza Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 18.07.2011).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. OBSERVAÇÃO: "Agravo de instrumento em recurso de revista. Equiparação salarial em cadeia. Preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade da Súmula nº 6 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista. Equiparação salarial em cadeia. Não contraria a Súmula nº 6, VI, do TST a decisão que a aplica nos casos em que o empregador não alegou (prequestionou), menos ainda provou, as condições pessoais do paradigma remoto que justificariam a disparidade salarial no ambiente da empresa. A Súmula nº 6, VI, contém sua própria excludente (exceto se...), não podendo o empregador imunizar-se quanto à sua incidência pela circunstância de os paragonados se sucederem em juízo. Não obstante as judiciosas razões que antagonizam essa pré-compreensão da matéria, a relativização do mencionado verbete da súmula de jurisprudência do TST seria incompatível com o rigor da fórmula equiparatória (a exigir identidade de funções, não apenas a equivalência entre estas) e, por isso, o impasse sobre a equiparação salarial em cadeia resolver-se-ia, sem desvirtuar-se, pela distribuição da carga probatória. Ademais, o verbete faculta ao empregado reclamar somente em face do paradigma próximo, não tendo qualquer ônus de se referir ao paradigma remoto. As postulações já foram deduzidas e apreciadas com base na Súmula nº 6, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST. RR 959/2008-111-03-40.0. Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJe 18.03.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. VANTAGEM OBTIDA POR VIA JUDICIAL. ALCANCE: "Equiparação salarial. Vantagem obtida pelo paradigma mediante via judicial. De acordo com a mais nova redação da Súmula nº 6, VI, se é fato que o desnível salarial obtido em decisão judicial não é óbice à equiparação, a primeira exigência da súmula é a de que a equiparação nestas condições só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT. Óbvio isto vale em relação a todos os reclamantes e paradigmas da cadeia equiparatória." (TRT 03ª R. RO 541/2010-013-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 06.04.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT COM O PARADIGMA MATRIZ: A equiparação salarial pretendida somente poderia ser constatada caso a Reclamante comprovasse os requisitos do artigo 461 da CLT em relação, principalmente, ao primeiro paradigma, que gerou o primeiro desnível salarial, por se tratar de equiparação salarial em cadeia, sob pena de se equiparar empregados que não preenchem os pressupostos legais e, assim, mitigar o princípio da isonomia, nos exatos termos da Súmula 6, VI, do TST. Desse modo, impossível aferir a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, divergência jurisprudencial nos arestos trazidos para o cotejo de teses ou contrariedade à Súmula 6, VI, do TST, porque não restou esclarecido pelo Regional se a Reclamante preencheu ou não todos os requisitos do art. 461 da CLT, em relação ao modelo matriz. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 239-22.2010.5.03.0106. Rel. Min. Márcio E. Vitral Amaro, DJe 22.02.2013, p. 3110).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA: A equiparação salarial é devida no caso do empregado exercer idêntica função a do paradigma na mesma localidade, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos, conforme § 1º do art. 461 da CLT. Na equiparação salarial em cadeia o equiparando deverá comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 461 da clt em relação paradigma final da cadeia equiparatória, e não somente em relação àquele que já se beneficiou da equiparação pretendida, conforme item VI da súmula nº 6 do C.TST. (TRT 02ª R. Proc. 0075900-77.2010.5.02.0318 (20111422234) Rel. Marcelo F. Gonçalves, DJe 11.11.2011).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EFEITO EM CADEIA: A equiparação salarial tem como pressuposto que paradigma e reclamante tenham exercido funções idênticas com a mesma perfeição técnica e produtividade e que o tempo de função em favor do modelo não seja superior a 2 anos. De acordo com recente entendimento da SDI-1 do TST, na postulação de equiparação com modelo, que teve deferida diferença salarial em relação ao outro paradigma em ação judicial, é imperioso que a prova dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT alcance todos os integrantes da cadeia equiparatória, sob pena de se equiparar empregados sem que sejam observados os pressupostos legais. (TRT 03ª R. RO 176/2010-110-03-00.0. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 07.12.2010, p. 114).

Um comentário:

  1. A definição de equiparação salarial em cadeia é até aceitável, mas as jurisprudências colocadas abaixo da definição, pode deixar o leitor confuso. Isso porque elas falam exatamente o contrário ao novo entendimento referente à Sumula 6, alínea B do inciso VI. Isso porque pouco importa se com relação aos paradigmas não imediatos, ocorreu o percusso superior à 2 anos. O que importa é que os requisitos do artigo 461, parágrafo 1, estejam presentes quanto ao paradigma imediato. Se assim não fosse, e o empregado precisasse comprovar que o tempo de serviço entre eles não ultrapassa 2 anos, para todos os demais paradigmas, a equiparação salarial tornar-se-ia impossível.

    ResponderExcluir