width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 15 de julho de 2011

TRABALHO DOMÉSTICO


TRABALHADOR DOMÉSTICO:

Vamos conhecer, melhor, sobre Direitos do Trabalhador Doméstico?

Constituição Federal de 1988, artigo 7º:

Art. 7. São direitos dos trabalhadores uranos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

CONCEITO JURÍDICO da PROFISSÃO: Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de uma pessoa ou de uma família. O trabalho na profissão de empregado doméstico está regulamentado na Lei nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972.

É CONSIDERADO EMPREGADO DOMÉSTICO: o (a) trabalhador (a) que realiza na condição de empregado não eventual, serviços rotineiros da residência familiar, tais como atividades de limpeza; da lavagem de roupas; de jardineiro; de babá e de cuidados de pessoa idosa; de motorista particular da família; dos serviços de cozinha; de caseiro e chacareiro; vigia ou vigilante da residência familiar, dentre outras atividades de trabalho, desde que realizadas no ambiente familiar da residência de uma pessoa ou de uma família.

APRESENTAÇÃO e DOCUMENTOS: Na admissão no serviço familiar na condição de empregado (a) doméstico (a), o (a) trabalhador (a) deve apresentar ao empregador (ou se a contratação for realizada por Agencia de Emprego ou Associação de Classe) a Carteira de Trabalho; atestado de saúde; inscrição na qualidade de Segurado perante o INSS e referencias pessoais. 

DIREITOS ASSEGURADOS: Conforme fixado no parágrafo único do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, aos trabalhadores domésticos são assegurados os seguintes direitos:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXIV - aposentadoria;

(Consequentemente ao inciso XXIV do art. 7º da C.F./88, ficam assegurados aos trabalhadores domésticos os demais benefícios da Previdência Social, na qualidade de Segurados do INSS).

LAMENTAVELMENTE, o empregado doméstico não teve assegurado Direito ao FGTS como norma legal imperativa e, assim sendo, é devido o FGTS somente se o empregador concordar em efetuar os depósitos fundiários.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Por não figurar no rol dos direitos dos trabalhadores domésticos, inscritos no parágrafo único do Artigo 7º da C.F./88, lamentavelmente, não lhes assiste direito ao recebimento de horas extras, condição esta amplamente confirmada pelos nossos Tribunais.

VEJA, ainda, ao final desta matéria – sobre o Trabalho Doméstico:


1: DIARISTA: Afinal de contas, o Diarista é trabalhador doméstico?


2: OIT - CONVENÇÃO nº 189 da OIT – SOBRE O Trabalho Doméstico.

 ATENÇÃO – NÃO DESCONTO SOBRE OS SALÁRIOS: Não pode haver qualquer dedução do salário do empregado doméstico, a título de descontos por conta de alimentação; vestuário, higiene e moradia no local de trabalho.

ATENÇÃO - PROIBIÇÃO: É VEDADO o TRABALHO DOMÉSTICO para o MENOR de 18 ANOS.

RESCISÃO do CONTRATO de TRABALHO: A rescisão contratual de trabalho do trabalhador doméstico pode ocorrer por dispensa sem justa causa; por pedido de demissão do empregado ou por justa causa, a teor do artigo 482 da CLT, com exceção das alíneas “c” e “g” (alíneas do texto do artigo 482 da CLT, incompatíveis com a natureza própria do trabalho doméstico).

SEGURO DESEMPREGO: É devido o Seguro Desemprego ao trabalhador doméstico somente se houver recolhimentos do FGTS pelo empregador (ou seja, se o empregador concordar em pagar o FGTS). Assim sendo, lamentavelmente, o empregado doméstico dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a teor do artigo 6-A, da Lei nº 5.859/1972. Havendo constituído o direito, o benefício do Seguro Desemprego será pago ao empregado doméstico (inscrito no FGTS), que tenha trabalhado como doméstico por período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.

VEJA AGORA, na íntegra, a LEI que disciplina
sobre a Profissão do Empregado Doméstico

LEI Nº 5.859, de 11 de DEZEMBRO de 1972 - (DOU 12.12.1972).

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º. Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.

§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Art. 3º. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

Art. 4º. Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Art. 5º. Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre valor do salário mínimo da região:
I - 12% (doze por cento) do empregador;

II - 8%; 9% e 11% do empregado doméstico.

§ 1º. O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

§ 2º. A falta do recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º. Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VIII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

§ 1º. O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

§ 2º. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º- B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 6º- C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.

Art. 6º- D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Art. 7º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI - Júlio Barata.


PRINCIPAIS NORMAS VINCULADAS à LEGISLAÇÃO do TRABALHO DOMÉSTICO:

1) Lei nº 11.324, de 19.7.2006, DOU 20.7.2006, que alterou a Lei nº 5.859, de 11/12/1972.

2) Decreto nº 71.885, de 09.03.1973, DOU 09.03.1973, regulamenta a Lei do Trabalho Doméstico.

3) Decreto 3.361, de 10.02.2000, DOU 11.02.2000, regulamenta a aplicação do FGTS ao Empregado Doméstico.

4) Resolução CODEFAT nº 253, de 04.10.2000, DOU 06.10.2000, que estabelece procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico.

5) Circular CAIXA nº 321, de 20.05.2004 - DOU 25.05.2004, que estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

DIARISTA É EMPREGADO DOMÉSTICO?

O trabalho considerado diarista, em princípio, preenche alguns requisitos que estão contidos na relação de emprego. Entretanto, a questão fica um tanto confusa quando tentamos entender se o trabalho do diarista é prestado sob condição de subordinação e de caráter contínuo.

A denominação da diarista ou do trabalho diarista está vinculada à forma de pagamento por esses serviços que, em regra geral, é efetuado ao final de cada dia trabalhado.   

A verdade é que o trabalho diarista resultou em enorme discussão de ordem jurídica e com ampla repercussão nos Tribunais do Trabalho acerca do enquadramento ou não desses trabalhadores (diaristas) como sendo empregado doméstico ou se trabalham sob condição autônoma.

A Lei do Trabalho Doméstico (Lei nº 5.859 de 1972 em seu artigo 1º), firma que é considerado empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".

Assim, o indicativo da Lei, nesse artigo, aponta três condições básicas para que um trabalhador esteja enquadrado na condição jurídica de empregado doméstico, vejamos:

A: que a prestação dos serviços ocorre na residência de pessoa ou de família;

B: que os serviços não visem a gerar lucro para o tomador deles;

C: que os serviços sejam contínuos.

Entendemos, entretanto, face ao Princípio Jurídico da aplicação harmônica das normas e, nesse contexto, somando-se as regras da Constituição Federal e da CLT há ainda mais ume, nesse contexto, somando-se as regras da Constituiçgeral, s requisito a ser considerado: a subordinação. Note-se, a propósito, que no rol dos direitos assegurados aos empregados domésticos no parágrafo único, do artigo 7º, da CF, está contido o Aviso Prévio.

Ora a Lei do Trabalho Doméstico não disciplina sobre o Aviso Prévio; assim sendo, as regras da CLT são aplicadas a teor dos artigos 487 a 491 para a concessão do Aviso Prévio ao empregado doméstico que for despedido sem justa causa. Daí, não se pode desprezar na relação jurídico-contratual do trabalhador doméstico, sujeita à Rescisão por Justa Causa do empregado a teor do artigo 482, da CLT com exceção das alíneas “c” e “g”, sendo certo que uma das condições para a aplicação dessa modalidade rescisória é a insubordinação (alínea j).

Diante disto, se a insubordinação constitui motivo justificado para a despedida por justa causa, não há dúvida que a subordinação é requisito para enquadrar o empregado como doméstico, não sendo considerado o trabalhador como empregado doméstico, se faltar qualquer dos requisitos supra mencionados.

Assim sendo, o trabalhador diarista, sem nenhuma dúvida atende aos dois primeiros requisitos acima referidos, ou seja: a: prestação dos serviços na residência de pessoa ou de família e b: os serviços não visam geração de lucro para o tomador deles;

Diante disto, a dificuldade maior está na condição de esclarecer se o Diarista presta serviços subordinados e contínuos. A subordinação consiste na submissão do empregado às determinações e ordens do empregador no tocante a quando, onde e como o serviço deverá ser prestado.

Ora, a rigor, o trabalho do Diarista é prestado em dias determinados e estabelecidos pelo tomador (pessoa ou família) que usufrui do resultado desse trabalho. Assim sendo, o poder que o tomador dos serviços do diarista tem de arbitrar, de modo unilateral, datas, dias e períodos em que os serviços serão realizados, condição esta que faz resultar em induvidoso uso de poder de comando para a execução do trabalho do Diarista e, nessa condição, nota-se que está caracterizada a figura da subordinação a que se sujeita o Diarista.

Mas não é somente este aspecto que devemos observar, posto que, regra geral, o interesse do contratante do trabalho diarista não se restringe tão somente com o resultado (fim) dos serviços, mas interfere na execução (meio) desses serviços, na medida em que fiscaliza a realização do trabalho; determina a acompanha o conteúdo e forma em que será executado, certifica-se do exato cumprimento do trabalho como fora determinado, exercendo assim, em sua plenitude, o Poder de Comando nos moldes praticados na figura da subordinação jurídica aplicada nas condições do vínculo de emprego.
A continuidade dos serviços, por sua vez, representa ausência de interrupção. Ora, é usual que os diaristas trabalham um ou dois ou três dias, a cada semana, para uma mesma pessoa ou família. Assim, a ininterrupta repetição semanal de prestação dos serviços configura a continuidade que é prevista na Lei; condição esta de trabalho que assim costuma ser praticada por meses e anos. E, diante dessa constatação como negar que são contínuos os serviços prestados nessas condições?  

Nem se diga, por outro lado, que o Diarista assim é porque trabalha habitualmente, ao mesmo período do tempo semanal para diversas pessoas ou famílias e por essa razão não pode ter o enquadramento profissional na condição de trabalhador doméstico. E nem se diga dessa condição para justificar a “exclusão” do Diarista das garantias legais porque, a rigor, continuidade não se confunde com exclusividade e não fosse só isso, a Lei de disciplina do Trabalho Doméstico não exige que os serviços sejam prestados exclusivamente a um único empregador; portanto:

EM CONCLUSÃO:

Embora, de princípio, admitindo-se que o Diarista não está contido na classificação profissional do empregado doméstico; entretanto, de fato, o serviço do Diarista é prestado de tal modo que a distinção jurídica como sendo trabalhador autônomo ou empregado doméstico terá que ser dirimida na avaliação, caso a caso, em referencia ao modo e condições do trabalho prestado pelo obreiro ao tomador desses serviços.

Nessas condições, tendo em vista o explicitado neste trabalho, se o Diarista prestar, semanalmente - sejam quantos dias forem - serviços não-lucrativos a pessoa ou a família na residência destas e estiver submetida à subordinação, será empregado doméstico com as garantias asseguradas de todos os direitos trabalhistas conferidos aos domésticos, a teor da ordem jurídica vigente.

Para finalizar, atento aos princípios que informam a República Federativa do Brasil, a teor artigo 1º, incisos III e IV, da C.F./88, se faz necessário compreender que todos os trabalhadores, não importando sob que condição, espécie ou forma de trabalho (trabalho digno e lícito); assim, devem estar protegidos pela ordem jurídica e, por essa razão fundamental, em face à dignidade da pessoa humana, os trabalhadores diaristas, assim considerados, devem estar contidos na proteção jurídica e, portanto, ainda que na existência de dúvida – em vista ao princípio protetivo do direito do trabalho – segmento da ciência jurídica constituído de normas de Direito Humano, não de Direito Econômico – deverá ser aplicado o registro legal em Carteira ao trabalhador diarista como sendo Empregado Doméstico, para todos os efeitos.        

OIT - Organização Internacional do Trabalho – deliberações sobre o Trabalho Doméstico.

A preocupação da OIT com o trabalho doméstico não é recente. Já em 1940 foram editadas as primeiras resoluções sobre as condições de emprego dos trabalhadores domésticos e nos anos de 1948 e 1965, foram adotadas resoluções específicas sobre o trabalho doméstico e em 1970 a OIT lançou seu primeiro estudo sobre o trabalho doméstico no mundo, sob título “Trabalho decente para os trabalhadores domésticos”. Na 99ª Conferência da OIT em 2010 foi editada Resolução contendo ordem do dia específica para a Conferência de 2011 (100ª), para debate do TEMA011 das trabalhadores dome alterou a Lei n ivo de F.

Com efeito, a 100ª Conferencia da OIT foi realizada no período de 1º a 17 de Junho de 2011 e a Agenda debatida sobre Trabalho Doméstico entre os Países Membros, compreendeu três pontos fundamentais, a saber: 1: Promoção do emprego; 2: Condições de trabalho e Proteção Social; 3: Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

CONVENÇÃO nº 189 da OIT – Trabalho Doméstico.

NNo mês de Junho passado (2011) foi editada pela OIT: Organização Internacional do Trabalho a CONVENÇÃO nº 189, que trata do TRABALHO DOMÉSTICO. Do contexto dos dispositivos da medida aprovada pela OIT, que é acompanhada da Resolução nº 201, verifica-se que parte dos direitos propostos na aludida CONVENÇÃO nº 189 já está contida em nossa legislação que já disciplina sobre o Trabalho Doméstico, tais como: Salário Mínimo; Proteção do Salário; Aviso Prévio; Férias Anuais; Previdência Social; Licença à Gestante; regras de Rescisão Contratual, dentre outros, sendo certo que há previsão sobre a aplicação do FGTS, porém, como já vimos neste trabalho a aplicação do FGTS para os trabalhadores domésticos depende da concordância do empregador.

Com a recente edição da Convenção nº 189, a OIT buscou disciplinar, basicamente, acerca da Equiparação de Direitos em benefício dos Trabalhadores Domésticos em relação às regras legais e gerais de direitos aplicadas às classes trabalhadoras e resguardadas, evidentemente, as peculiaridades da natureza própria desse trabalho.

Assim sendo, a Convenção nº 189 disciplina sobre a fixação da jornada de trabalho para os trabalhadores domésticos com limite diário e semanal; direito ao recebimento de horas extraordinárias e do adicional do trabalho noturno. Disciplina ainda a Convenção nº 189 que aos empregados domésticos que residem no domicílio do trabalho haverá aposentos privativos e mobiliados adequadamente, com ar condicionado e calefação; a alimentação deverá ser assegurada de boa qualidade e em quantidade suficiente; a Convenção recomenda ainda aos Países signatários que disciplinem normas para assegurar que os Fiscais do Trabalho possam fiscalizar a aplicação da Lei nos locais de trabalho, ou seja, no ambiente do domicilio familiar e, por essa razão, deverá haver compatibilidade de normas tendo em vista as garantias legais da privacidade do domicílio.

Esses são alguns dos dispositivos da Convenção nº 189, dentre outras condições que a OIT qualifica como medidas para assegurar o que chama de Trabalho Decente. Diante dessa boa novidade para aos Trabalhadores Domésticos, caberá ao Estado Brasileiro ratificar a Convenção nº 189 da OIT por Decreto mediante proposta formal da Presidência da República ao Congresso Nacional para aprovação pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. E, por sua vez, caberá agora às organizações profissionais dos Trabalhadores Domésticos em pressionar o Governo Brasileiro e os Parlamentares (Deputados Federais e Senadores) para que acelere, ao máximo, a ratificação da Convenção nº 189 da OIT em benefício de toda essa nobre e laboriosa categoria dos Trabalhadores Domésticos, dos quais milhares de famílias brasileiras tanto dependem no seu dia a dia. Portanto, vamos já à Luta Companheiras!

Atenção: Para acessar a OIT pela Internethttp://www.ilo.org/.

JURISPRUDÊNCIA
SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO – COMO DECIDEM NOSSOS TRIBUNAIS:

EMPREGADA DOMÉSTICA – GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE – VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DE 20.07.2006 (LEI Nº 11.324/2006) – INVIABILIDADE DE EFEITO RETROATIVO DA LEI NOVA: A Constituição da Republica não estendeu a garantia de emprego à trabalhadora doméstica gestante (art. 7º, I e parágrafo único, combinado com art. 10, II, do ADCT da Carta Magna), assegurando-lhe apenas a licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII e parágrafo único, CR/1988). A vantagem recém estendida pela nova Lei nº 11.324, publicada em 20.07.2006, tem simples efeitos imediatos, não retroativos, não podendo abranger rupturas contratuais anteriores à data de vigência do diploma legal instituidor (art. 5º, XXXVI, CR/1988). (TRT 03ª R. – RO 00873-2006-043-03-00-8. 1ª T. Rel. Des. Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 16.03.2007).

EMPREGADO DOMÉSTICO – SEGURO-DESEMPREGO: A Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, assegura ao empregado doméstico, dispensado sem justo motivo, e que haja sido incluído no regime do FGTS, direito ao seguro-desemprego, devendo, destarte, ser reformada a sentença nesse tópico. Recurso parcialmente provido. (TRT 07ª R. RO 01999/2006-004-07-5. Rel. Juiz Antonio Marques Cavalcante Filho – DJCE 28.11.2007).

EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS ANUAIS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA – PUNIÇÃO AO EMPREGADOR DOMÉSTICO FALTOSO: 1. A Constituição Federal assegurou ao empregado doméstico o direito às férias nas mesmas condições dos demais empregados, sem fazer nenhuma restrição, consoante preconizado no art. 7º, XVII e parágrafo único. Por sua vez, o Decreto nº 71.885/1973, que regulamentou a Lei nº 5.859/1973, determinou a aplicação à categoria dos empregados domésticos o capítulo celetista referente às férias. Nessa linha, aplicam-se ao empregado doméstico as férias em dobro previstas no art. 137 da CLT. 2. Outrossim, em razão dos objetivos relevantes das férias, de preservar a saúde e a segurança do trabalhador e de permitir a sua inserção familiar, comunitária e política (CF. Maurício Godinho Delgado) e até mesmo em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), cabe ao empregador doméstico, que frustra o seu empregado do sagrado e imprescindível descanso anual, a sanção imposta pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Releva notar ainda que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum (LICC, art. 5º). A empregada, portanto, tem direito às férias dobradas. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST. RR 563/2002-062-02-00.3. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU 10.03.2006).

EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS EM DOBRO: O trabalhador doméstico faz jus ao recebimento em dobro das férias não gozadas regularmente, nos termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se aplica aos domésticos. (TRT 03ª R. – RO 00263-2006-108-03-00-5. 2ª T. Rel. Juiz Jorge Berg de Mendonça, DOEMG 13.09.2006).

TRABALHADOR DOMÉSTICO – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Apesar de ter sido controvertido, atualmente encontra-se pacificado o entendimento de que os domésticos, tal qual os trabalhadores urbanos e rurais em geral, fazem jus às férias proporcionais. Este posicionamento foi sedimentado a partir do raciocínio de que, tendo a Constituição Federal de 1988 estendido à referida categoria o direito de ‘gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal’, também o fez em relação às férias proporcionais já que estas são parte daquelas (férias integrais). Ademais, quando o legislador constitucional assegurou aos trabalhadores domésticos todos os direitos relacionados no parágrafo único do art. 7º, CF, certamente o fez inspirado na eqüidade, ou seja, numa das figuras jurídicas que mais se aproxima do ideal de justiça. (TRT 10ª Reg. RO 01190-2005-006-10-00-9, 1ª T. Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran, DJU 24.03.2006).

EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESCRIÇÃO: prazo de prescrição para o doméstico não está previsto no artigo 11 da CLT, pois esta não se lhe aplica (artigo 7.º da CLT). O parágrafo único do artigo 7.º da Constituição não faz remição ao inciso XXIX do mesmo artigo. Logo, o prazo prescricional do doméstico é previsto no Código Civil. (TRT 02ª R. ROPS 02639200303202004/SP (AC nº 20050014310) 2ª T. Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, J. 20.01.2005).
TRABALHADOR DOMÉSTICO – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO COM MAIS DE UM ANO – INEXIGIBILIDADE: O Egrégio Regional manteve a condenação em verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, ratificando a tese de que o trabalhador doméstico com mais de um ano de serviço deve ter seu pedido de demissão homologado pelo respectivo órgão sindical, pena de invalidade da rescisão e presunção da dispensa pelo empregador. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial. No mérito, decide-se pelo fundamento de que o art. 7º da CLT é no sentido de não se aplicarem os preceitos daquele diploma legal aos domésticos, não se incluindo a homologação dentre aqueles direitos previstos na Constituição de 1988 (art. 7º, parágrafo único) ou na legislação avulsa. Recurso provido para julgar improcedente a reclamatória. (TST. RR 649.950/09.3/1ª R. 2ª T. Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho, DJU 03.06.2005, p. 897).

TRABALHADOR DOMÉSTICO – HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO COM MAIS DE UM ANO – INEXIGIBILIDADE: O Egrégio Regional manteve a condenação em verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, ratificando a tese de que o trabalhador doméstico com mais de um ano de serviço deve ter seu pedido de demissão homologado pelo respectivo órgão sindical, pena de invalidade da rescisão e presunção da dispensa pelo empregador. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial. No mérito, decide-se pelo fundamento de que o art. 7º da CLT é no sentido de não se aplicarem os preceitos daquele diploma legal aos domésticos, não se incluindo a homologação dentre aqueles direitos previstos na Constituição de 1988 (art. 7º, parágrafo único) ou na legislação avulsa. Recurso provido para julgar improcedente a reclamatória. (TST RR 649.950/09.3/1ª R. 2ª T. Rel. Juiz Josenildo dos S. Carvalho, DJU 03.06.2005, p. 897).

EMPREGADO DOMÉSTICO – MULTA do PARÁGRAFO 8º do ARTIGO 477 da CLT: Por expressa disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (alínea 'a', artigo 7º), seus preceitos não são aplicáveis à categoria dos empregados domésticos. E, como a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT não foi contemplada no parágrafo único, do artigo 7º da Constituição Federal, a ela não faz jus o empregado da mencionada categoria. (TRT 03ª R. RO 694/2010-152-03-00.6 Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe 29.10.2010, p. 25).
TRABALHADORA DOMÉSTICA LICENÇA GESTANTE ART. 7° § ÚNICO, da C.F./1988: Consoante o disposto no art. 7°, parágrafo único, da Constituição Federal, as trabalhadoras domésticas têm direito à licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Nesse contexto, e nos termos de precedentes desta Turma, conquanto não haja previsão legal no sentido de resguardar a doméstica gestante da despedida arbitrária ou sem justa causa, por certo que o Empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade, tendo em vista que com a despedida da Obreira, restou obstado o gozo da licença a que a trabalhadora doméstica teria direito. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR 921/2001-004-17-00.4. 4ª T. Rel. Min. Ives G. Martins Fº, DJU 11.03.2005).

EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE – ESTABILIDADE: Os direitos concedidos aos empregados domésticos encontram-se taxativamente relacionados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Dessa forma, a empregada doméstica não tem direito à estabilidade a que alude o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, relativa à garantia de emprego mencionada no inciso I do art. 7º da Carta. Recurso conhecido e desprovido. (TST. RR 545 – 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 05.11.2004). 

EMPREGADA DOMÉSTICA – GESTANTE – VIOLAÇÃO do ARTIGO Art. 10, II, B, do ADCT: A garantia de emprego assegurada à empregada gestante, por força do art. 10, II, b, do ADCT, não alcança a empregada doméstica, que tem sua relação jurídica disciplinada por Lei específica (Lei nº 5.859, de 11.12.1972), considerando-se a expressa especificação de seus direitos pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 37835 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Cláudio Couce de Menezes – DJU 18.06.2004).

EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS – PROPORCIONAIS: Por força do disposto no parágrafo único do art. 7º da CF/88 e por imposição lógica, são devidas as férias proporcionais ao empregado doméstico, cuja disciplina se encontra na CLT. (TRT 15ª R. RO 1447-2007-102-15-00-0 – (30529/09) – 12ª C. – Rel. José Pitas – DOE 22.05.2009 – p. 73).

EMPREGADA DOMÉSTICA - GESTANTE – DISPENSA INJUSTA – SALÁRIO-MATERNIDADE: Responsabilidade do Empregador. Tendo, o empregador, dispensado, injustamente, a obreira, estando a mesma grávida, obstou-lhe o direito à percepção do salário-maternidade, que lhe é assegurado pelo art. 7º, parágrafo único da CF, devendo, assim, ser responsabilizado por tal pagamento. (TRT 20ª R. ROS 00177-2004-001-20-00-5 (Proc. 00177-2004-001-20-00-5) (2143/04) Rel. Juiz Carlos de Menezes F. Filho, J. 27.07.2004).

EMPREGADA DOMÉSTICA. GESTANTE. ESTABILIDADE: Os direitos concedidos aos empregados domésticos pela Constituição da República de 1988 encontram-se expressamente elencados em seu art. 7º, parágrafo único, dele não constando a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa prevista no inciso I desse mesmo artigo e que foi concedida à empregada gestante pelo art. 10, II, b, do ADCT. Violação direta à literalidade do art. 7º, XVIII e parágrafo único, da CF, e do art. 10, II, b, do ADCT, não configurada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR 590689 - 3ª T. Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 30.04.2004).

DOMÉSTICA. LICENÇA-GESTANTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: Muito embora o ordenamento jurídico não faça óbice à dispensa da empregada doméstica grávida, a Constituição Federal/88 no parágrafo único do seu art. 7º, reconhece entre outros, o direito à doméstica de usufruir de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias." Ora, se tal garantia está expressa na Lex Fundamentalis, a extinção da relação de emprego por iniciativa do empregador durante o período da suspensão do contrato configura manifesta ilegalidade, pois do contrário, estar-se-ia permitindo que a guarida constitucional ao emprego se tornasse letra morta em relação à empregada doméstica. Ainda que inviável juridicamente a reintegração pretendida, entendo que perfeitamente cabível a condenação da reclamada em relação ao pagamento dos salários do período referente aos 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, nos termos dos artigo 159 do Código Civil/1916 e artigos 186 e 927 do novo Código Civil. O Judiciário deve adotar posição firme com vistas a coibir a prática dos maus empregadores que vulgarizam o desrespeito a preceito constitucional, ainda mais em se tratando de categoria profissional desprotegida se comparada aos trabalhadores que tem seus contratos de emprego regidos pelas Leis trabalhistas. (TRT 02ª R. RO 01580 (20040141882) 6ª T. Rel. Juiz Valdir Florindo – DOESP 23.04.2004).
 DIARISTA. INEXISTÊNCIA de VÍNCULO de EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA de CONTINUIDADE: Para a caracterização do empregado, regido pela CLT, exige-se a prestação de serviços de natureza não eventual (CLT, art. 3º): embora o trabalhador venha a não laborar por todos os dias da semana, sua condição não estará desnaturada quando as atividades de seu empregador admitirem tal comportamento e assim se houver pactuado. Já a Lei nº 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado (Constituição Federal, art. 7º, inciso XV e parágrafo único). Não se pode menosprezar a diferença do tratamento dado pelo legislador a cada qual. São situações distintas, em que os serviços do trabalhador doméstico corresponderão às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência. As atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista. Os autos não revelam a intenção das partes de celebrar contrato de trabalho doméstico, para prestação de serviços de forma descontínua, o que, embora possível, não se pode presumir, diante da expressa dicção legal e da interpretação que se lhe deve dar. O aplicador do direito não pode, sem respaldo na Lei, transfigurar relacionamento jurídico eleito pelas partes, dando-lhe, quando já produzidos todos os efeitos esperados, diversa roupagem. Haveria, aí, o risco inaceitável de se provocar instabilidade social e jurídica. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 192800-38.2008.5.15.0097. Rel. Min. Alberto L. B. de Fontan Pereira, DJe 04.02.2011, p. 1387).

EMPREGADA DOMÉSTICA - ESTABILIDADE GESTANTE – CABIMENTO: A partir da vigência da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o art. 4º-A à Lei nº 5.859/1972, foi superada a divergência acerca do cabimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, à empregada doméstica, uma vez que o referido dispositivo passou a garantir-lhe expressamente o direito à estabilidade gestante. Recurso ordinário provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 0/0-000-24-00.0. Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DJe 25.11.2010,  p. 66).

TRABALHO DOMÉSTICO – JORNADA REDUZIDA – SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL – LEGALIDADE: A Constituição Federal, em seu art. 7º, parágrafo único, estendeu aos empregados domésticos, dentre todos os direitos elencados, apenas aqueles previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, quais sejam: salário mínimo; irredutibilidade do salário;décimo terceiro salário; Repouso semanal remunerado; Férias; Licença à gestante; Licença-paternidade; Aviso prévio e aposentadoria. De fato, a Carta Magna determinou o direito ao salário mínimo (inciso IV),mas vinculou-o ao cumprimento de um tempo mínimo de trabalho (inciso XIII), harmonizando os dispositivos supra, pois todos relacionados no artigo 7º Contudo, não contemplou o empregado doméstico com a limitação de horário de trabalho em 8 horas diárias e 44 semanais, prevista no inciso XIII. Foi opção do legislador constituinte originário conceder ao empregado doméstico a garantia salarial em comento, mas não lhe estender o direito à percepção de extras. Assim, partindo-se da premissa de que o salário mínimo é devido para quem trabalha 220 horas mensais e que a Constituição Federal determinou que o empregado doméstico deve receber o salário mínimo, mas, no mesmo dispositivo legal, excluiu-o da limitação de jornadas, não lhe concedendo o direito ao recebimento de extras, impõe-se entender que lhe foi fixada a remuneração pelo cumprimento de uma jornada mínima, sem limitação máxima, porém. Portanto, trabalhando a Obreira em jornadas reduzidas, não faz jus ao recebimento do salário mínimo integral. Recurso da Reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R. RO 1073/2010-024-09-00.0 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 03.12.2010, p. 374).

EMPREGADO DOMÉSTICO - ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 927 do CC: O art. 7º, XXVIII e parágrafo único, da CF, e o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, excluem a categoria dos empregados domésticos dos benefícios previdenciários do seguro obrigatório contra acidentes, a cargo do empregador, e do auxílio-doença acidentário, mas não a exclui do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho causados por culpa do empregador, uma vez que tal direito encontra assento no art. 927 do CC, aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas, sem qualquer distinção. Violação do princípio da isonomia reconhecida. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (TRT 15ª R. RO 126700-19.2009.5.15.0016 – (20455/10) 5ª C. Rel. Jorge Luiz Costa – DOE 15.04.2010, p. 768).

EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA do ART. 477 da CLT. CABIMENTO: As normas consolidadas são aplicáveis aos domésticos, desde que não entrem em confronto com o rol elencado no parágrafo único do art. 7º da CF. Seria um contra-senso inominável entender que o doméstico tem direito, por exemplo, à gratificação natalina, mas, em contrapartida, o empregador poderia efetuar o pagamento quando bem lhe aprouvesse, ou, se demandado, o empregador, diferentemente dos demais, não necessitaria pagar na primeira audiência as verbas incontroversas. (TRT 15ª R. RO 319/2005-094 (77627/09) 4ª C. Rel. Samuel H. Lima, DOE 03.12.2009, p. 708).

EMPREGADA DOMÉSTICA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE: A lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, em seu art. 4º-A, com a redação que lhe deu a lei nº 11.324/06, editada em 16 de julho de 2006, agrega aos direitos já assegurados ao trabalhador doméstico no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, a garantia de emprego à empregada doméstica grávida, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (TRT 12ª R. – RO 03731-2007-003-12-00-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 04.08.2008).

TRABALHO DOMÉSTICO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL: O trabalho em pequena propriedade destinada ao lazer do proprietário, ainda que com atividades comerciais agrícolas incipientes, sem lastro de lucratividade do imóvel, impõe a caracterização do trabalho doméstico protegido pela lei nº 5.859/72 e não rural nos termos definidos pela lei nº 5.889/73. EMPREGADO DOMÉSTICO – INAPLICABILIDADE DO ART. 477, § 8º, DA CLT: A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é inaplicável aos trabalhadores domésticos, cujos direitos encontram-se expressamente delimitados no parágrafo único do art. 7º da CF e na lei nº 5.859/72. HORAS EXTRAS: Não há previsão legal ou constitucional para pagamento de horas extras ao empregado doméstico, a teor do art. 7º, parágrafo único, da CF e do art. 7º, "a", da CLT, além da ausência de previsão na lei nº 5.859/72 que disciplina o trabalho doméstico. (TRT 15ª R. RO 4596-2006-140-15-00-6 (56633/08) 1ª C. Rel. Luiz Antonio Lazarim, DOE 12.09.2008, p. 53).

EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS - PRESCRIÇÃO – DOBRA: A categoria dos empregados domésticos, com legislação própria, foi contemplada pelo Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5859/72, em seu art. 2º, pela aplicação do capítulo da CLT referente às férias. Por essa razão, a prescrição para os empregados domésticos reclamarem as férias tem regra própria (artigo 149 da CLT), sendo o término do período concessivo o termo inicial da prescrição. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, a temática relativa às férias em dobro, aplica-se ao doméstico. Recurso provido no particular. (TRT 15ª R. RO 87300-48.2008.5.15.0140 (19275/10) 3ª C. Relª Luciane Storel da Silva, DOE 08.04.2010, p. 143).

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIREITO às FÉRIAS PROPORCIONAIS e ao TERÇO CONSTITUCIONAL: O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de um terço (inciso XVII). Inconteste, portanto, o seu direito ao terço constitucional. No que concerne às férias proporcionais, o art. 2º do Decreto nº 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, explicitou que o Capítulo da CLT referente às férias se aplica aos empregados domésticos, sendo certo que tal disposição não colide com a aludida Lei dos Domésticos, mesmo porque nesta não há disposição em contrário. Forçoso, portanto, concluir-se que os empregados domésticos fazem jus também às férias proporcionais. (TRT 02ª R. RO-RS 00238-2007-341-02-00-9. 12ª T. Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves – DOE/SP 14.12.2007).

EMPREGADO DOMÉSTICO – SALÁRIO-MÍNIMO – PAGAMENTO PROPORCIONAL – ILEGALIDADE: Se o próprio legislador constitucional estipulou, com toda a clareza possível, que é direito de todos os trabalhadores, inclusive dos domésticos, o recebimento do salário-mínimo, não se pode desconsiderar ou mesmo limitar este direito. Se assim fosse, aquele teria aposto ressalvas ao instituto. Observa-se que o constituinte de 1988, ao inserir tal garantia, teve, excepcionalmente, o cuidado de mencionar os objetivos a serem alcançados (artigo 7º, inciso IV), a saber: “salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Ademais, não estando o empregado doméstico sujeito aos limites de jornada previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não há parâmetro para o estabelecimento da proporcionalidade. EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA PREVISTA no ARTIGO 477, PARÁG. 8º, da CLT – APLICABILIDADE: Apesar da limitação do texto consolidado, não se pode deixar de analisar com maior profundidade alguns institutos ausentes na legislação dos trabalhadores domésticos, os quais devem ser aplicados em razão do próprio texto Constitucional, o qual, por meio do parágrafo único do artigo 7º terminou por estender-lhes inúmeros direitos trabalhistas. Logo, a multa prevista no artigo 477, parág. 8º, da CLT deve ser aplicada, pois surge como uma sanção ao empregador que deixa de quitar os títulos rescisórios dentro do prazo legal. (TRT 15ª R. ROPS 00055-2005-114-15-00-1 (54509/2005) 3ª T. Relª Juíza Helena R. M. da Silva L. Coelho, DOESP 11.11.2005).

EMPREGADO DOMÉSTICO – HORAS EXTRAS – LIMITE DE JORNADA EXPRESSAMENTE CONTRATADO – DEFERIMENTO: O artigo 7º, parágrafo único, da Carta Magna elenca os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais extensivos aos empregados domésticos, não estando dentre eles a limitação da jornada semanal de trabalho. Contudo, podendo as partes avençar tudo aquilo que não é vedado em lei (Cód. Civil/1916, art. 82; cód. Civil/2002, art. 104, II). E tendo em vista a obrigação de observar-se que o avençado pelas partes deve ser cumprido – Pacta sunt servanda - Não há como negar-se ao autor a pretensão de recebimento de horas extras porque estabelecido, em contrato celebrado livremente entre ele e o reclamado, o horário de trabalho que deveria ser cumprido. CONFISSÃO – INTERPRETAÇÃO RESTRITA: Não correspondendo a confissão judicial real, via de regra, à integra do interrogatório, os termos da declaração da parte confitente devem ser tomados sem alargamento de sentido ou alcance. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. ROPS 00793-2004-016-10-00-0. 3ª T. Rel. Juiz Antonio U. de Souza Júnior – J. 09.12.2004).

EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE GESTANTE. CABIMENTO: A partir da vigência da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 5.859/1972, foi superada a divergência acerca do cabimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, à empregada doméstica, uma vez que o referido dispositivo passou a garantir-lhe expressamente o direito à estabilidade gestante. Recurso ordinário provido, r unanimidade. (TRT 24ª R. RO 0/0-000-24-00.0 Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DJe 25.11.2010, p. 66).

EMPREGADA DOMÉSTICA – VALE-TRANSPORTE: O art. 1º da Lei nº 7.418 de 1985 refere-se a empregador, pessoa física ou jurídica, e a empregado, prestando-se o vale-transporte para cobrir as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O fato de o parágrafo único do art. 7º da Constituição não dar à empregada doméstica todos os direitos elencados, não significa que deva ser excluída dos benefícios concedidos pela legislação ordinária, quando tem alcance geral, sem excepcioná-la expressamente. (TRT 02ª R. RO 20000337239 (20010701138) 8ª T. Rel. Juiz José C. Silva Arouca. DOESP 20.11.2001).

EMPREGADO DOMÉSTICO. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO nos TERMOS da CLT – POSSIBILIDADE: Não tendo sido estendidos aos domésticos, pela regra do parágrafo único do art. 7º da CF/88, os limites de jornada, mantendo-os à margem de proteção jurídica quanto à duração de seu trabalho, não é possível cogitar-se de redução de seu horário de trabalho durante o período de cumprimento do aviso prévio. Todavia, a Lei abre ao trabalhador alternativas de cumprimento do aviso prévio: redução diária de 2 horas, 1 folga semanal (se se entender sobrevivente a regra após a abolição constitucional do aviso de 8 dias) ou 7 dias corridos (CLT, art. 488). O objetivo da introdução do instituto do aviso prévio no Direito do Trabalho, como sabido, é ensejar ao trabalhador, à beira do ócio involuntário, a oportunidade de buscar nova colocação no mercado de trabalho. A partir do instante em que a Constituição, em regra de eficácia imediata (salvo quanto à proporcionalidade, ainda não regulada em Lei), inclui os domésticos dentro do rol de beneficiários de tal direito social, é irrecusável a incidência das normas da CLT, ainda que adaptada ao regime jurídico subalterno dos domésticos, já que de tal vantagem não cuidava a legislação especial (Lei nº 5.859/72). Assim, só não será aplicável aos domésticos a primeira alternativa aberta (CLT, art. 488, caput), incompatível com trabalhadores sem direito a limites em sua jornada. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. ROPS 00702-2004-018-10-00-9, 3ª T. Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues, J. 24.11.2004).
TRABALHADOR DOMÉSTICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aplicabilidade aos trabalhadores domésticos: As férias dos domésticos, por força do parágrafo único do artigo 7º da constituição, e da isonomia nele inserida, passaram a ser equiparadas às dos trabalhadores comuns, tanto no tocante à duração quanto no tocante à dinâmica de concessão, razão porque têm inteira aplicação, ao caso, os artigos 129 e seguintes da CLT. Reforça este remate a circunstância de que a convenção Nº 132 da oit, ratificada pelo Brasil através do decreto Nº 3.197, de 05/10/1999, estabelece em seu artigo 2º que "a presente convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos", não excluindo, pois os trabalhadores domésticos, e em seu artigo 4º que "toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzida". “Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, tenho como superado o entendimento que negava aos trabalhadores domésticos o direito à proporcionalidade das férias, razão porque dou provimento ao apelo neste particular". (TRT 15ª R. ROPS 01689-2003-066-15-00-0 (49366/2004) 5ª T. Rel. Juiz Marcos da Silva Pôrto – DOESP 10.12.2004).

EMPREGADO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO de NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE: A CF/88 resguardou a unicidade sindical e o regime de sindicalização por categoria profissional e econômica. Sabemos, outrossim, que nem todas as categorias têm acesso à negociação coletiva, e.g., funcionários públicos. Ora, os empregados domésticos também fazem parte daquelas categorias profissionais impossibilitadas de firmarem instrumentos coletivos, eis que, no caso específico, inexiste a "categoria econômica" dos empregadores domésticos. Portanto, falta à pretensão do recorrente a possibilidade jurídica, na medida em que o art. 7º, § único, da magna carta, não inclui, dentre os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, o da celebração de acordos e convenções (inciso XXVI) e, por decorrência lógica, o da instauração de dissídios coletivos. (TRT 15ª R. Proc. 40515/04 (45721/04) 6ª T. Rel. Juiz Flavio N. Campos, DOESP 26.11.2004, p. 44).

EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE GESTANTE. CABIMENTO: A partir da vigência da Lei nº 11.324/2006, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 5.859/1972, foi superada a divergência acerca do cabimento da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, à empregada doméstica, uma vez que o referido dispositivo passou a garantir-lhe expressamente o direito à estabilidade gestante. Recurso ordinário provido, r unanimidade. (TRT 24ª R. RO 0/0-000-24-00.0 Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DJe 25.11.2010, p. 66).

EMPREGADO DOMÉSTICO – FÉRIAS - PRESCRIÇÃO – DOBRA: A categoria dos empregados domésticos, com legislação própria, foi contemplada pelo Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5859/72, em seu art. 2º, pela aplicação do capítulo da CLT referente às férias. Por essa razão, a prescrição para os empregados domésticos reclamarem as férias tem regra própria (artigo 149 da CLT), sendo o término do período concessivo o termo inicial da prescrição. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, a temática relativa às férias em dobro, aplica-se ao doméstico. Recurso provido no particular. (TRT 15ª R. RO 87300-48.2008.5.15.0140 (19275/10) 3ª C. Relª Luciane Storel da Silva, DOE 08.04.2010, p. 143). nnn

EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: O empregado doméstico, antes da Lei nº 5.859, de 11/12/72, com vigência a partir de 9/4/73, por força do Decreto nº 71.885 que a regulamentou, era segurado facultativo, conforme disposição da antiga Lei Orgânica da Previdência Social. Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo. III - Após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72. IV - Ausente o início de prova material contemporânea, e não sendo admitida a comprovação do tempo de serviço por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser reconhecido o tempo de serviço pleiteado. V - Recurso provido. (TRF 3ª Região EDcl-Ap-RN 2000.03.99.047404-3/SP. 8ª T. Rel. Des. Newton de Lucca, DJe 13.10.2010, p. 512).

EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR: Conforme previsto no artigo 5º da Lei 5.859/72, é do empregador doméstico a obrigação de recolher à Previdência Social tanto a sua própria cota parte como a do empregado. Também é dever do empregador proceder às anotações da CTPS relativas ao contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, consoante o artigo 29 da CLT. Diante da previsão legal, a alegação de que a empregada doméstica não se encontrava inscrita na Previdência Social não o exime de sua obrigação legal. (TRT 03ª R. RO 864/2009-014-03-00.4, Rel. Des. Fed. Antonio F. Guimarães, DJe 02.12.2009, p. 126).

TRABALHADOR DOMÉSTICO: EXIJA RESPEITO e LUTE por SEUS DIREITOS!

Um comentário:

  1. Pederá ser demitida por jus causa a empregada doméstica gestante que se opõe a acompanhar seu empregador a qual é servidor público e foi removido para outro Estado da Federação

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