width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEIO AMBIENTE do TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA - 1ª PARTE
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 23 de julho de 2011

MEIO AMBIENTE do TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA - 1ª PARTE

MEIO AMBIENTE do TRABALHO e JURISPRUDÊNCIA - 1ª PARTE:

Meio Ambiente do Trabalho seguro e saudável constitui em nosso ordenamento jurídico, um dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores porque está diretamente ligado à Segurança e à Saúde, a teor da Constituição Federal no artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, combinadamente aplicado aos artigos 200, inciso VII e 225, a saber:

C.F. - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

No plano infraconstitucional a matéria está regulada na Lei nº 6.938/1981 (DOU 02.09.1981), que Dispõe sobre a POLÍTICA NACIONAL do MEIO AMBIENTE, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, normatização que ao lado de outros dispositivos constitucionais e legais, como é o caso da CLT em seu Capítulo V, artigo 154 a 201 e da Portaria nº 3.214/1977 do MTE, compõe os instrumentos jurídicos de proteção ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores:

Por sua vez, a Lei nº 6.938/1981 - Lei de Proteção Ambiental - disciplina em seu artigo 15 sobre acerca das penalidades ao poluidor, com destaque especial face ao tema deste trabalho, para a pena agravante prevista no § 1º, inciso II, que dispõe o seguinte:

Lei nº 6.938/1981 Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a... [    ];



Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Por sua vez, ainda, a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Socialao conceituar o Acidente do Trabalho, em seu artigo 19 (caput), disciplina ao empregador nos parágrafos 1º; 2º e 3º desse artigo, o seguinte:

Lei nº 8.213/1991 – Artigo 19: § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Bem como a teor da Portaria Ministerial do Trabalho - MTb nº 3.214, de 08.06.1978 (DOU 06.07.1978) que aprovou e editou as NR’s - NORMAS REGULAMENTADORAS (atualmente 34 NR’s em vigor) em aplicação ao Capítulo V da CLT, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, com as alterações posteriores à sua edição originária.

Assim, a preocupação em referencia ao Meio Ambiente do Trabalho está contida no artigo 7º, inciso XXII, no contexto daqueles considerados no texto Constitucional, como sendo um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, além de outros direitos (caput) que visem à sua melhoria, como é o caso tipificado, tocante à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Assim, feito o enfoque tocante ao conceito para o Meio Ambiente de Trabalho, as questões pertinentes ao Ambiente do Trabalho e à Saúde dos Trabalhadores devem ser apreciadas, no contexto da ordem jurídica assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 225; colocando responsabilidade ao Poder Público e à coletividade em geral, a teor do artigo 200, VIII, como forma efetiva de assegurar a aplicação prática desse direito tocante à defesa e a preservação do Meio Ambiente, condições estas vinculadas no contexto ainda maior que é a preocupação atual do mundo globalizado, com o meio ambiente visto os efeitos do “aquecimento global, desmatamento sem controle, perigo de usinas nucleares”, etc.

Não se pode dizer que a Sociedade Brasileira esteja desprotegida em termos de legislação com objetivo de assegurar a devida proteção ao meio ambiente e às pessoas, especialmente porque está em jogo nesse embate a qualidade de vida de toda a coletividade. Porém, uma coisa é a existência da Lei e outra coisa é o cumprimento da Lei, condição esta que passa, necessariamente, pela conscientização que leva ao convencimento no sentido de que o desrespeito às normas de proteção ambiental e no trabalho em particular, em resultado faz mal a todos, porque todos e toda a coletividade perde, direta ou indiretamente.

Por sua vez, a competência para julgar os litígios decorrentes da aplicação das Normas de Segurança e Saúde dos trabalhadores é da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da CF com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45.


RESUMIDAMENTE o QUE É o MEIO AMBIENTE do TRABALHO?

O Meio Ambiente do Trabalho, a rigor, é o local (na Indústria, no Comércio, nos Escritórios; nos Bancos; nas Oficinas; na área Rural, etc.) onde os trabalhadores aplicam cumprimento ao vínculo laboral que possuem com os Empregadores e desempenham com habitualidade as atividades profissionais e de trabalho. Assim sendo, o Ambiente do Trabalho deve ser e estar permanentemente limpo; higiênizado; seguro; saudável e livre de agentes nocivos ou agressivos capazes de causar danos à saúde física ou mental dos trabalhadores.

Compreende-se ainda na conceituação jurídica amplamente firmada pela Doutrina e Jurisprudência, na figura do Meio Ambiente do Trabalho saudável, além da salubridade e segurança, aspectos outros pertinentes ao cumprimento do contrato laboral, tocantes à aplicação da jornada de trabalho; dos intervalos do trabalho; da harmonia e bem estar no ambiente de trabalho; do relacionamento interpessoal; das formas de tratamento pessoal e de urbanidade e respeito nos locais de trabalho; etc.

Vejamos a propósito a OJ. Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1, do TST (parte I):

TST - OJ. 342. Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação. Não Concessão ou Redução. Previsão em Norma Coletiva. Invalidade. Exceção aos Condutores de Veículos Rodoviários, Empregados em Empresas de Transporte Coletivo Urbano.

I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.

II - ...omissis... [...]


Na mesma linha de aplicação ao conceito da medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o E. TST pela SDI-I editou a OJ nº 307:


TST - OJ. nº 307. Intervalo Intrajornada (Para Repouso e Alimentação). Não Concessão ou Concessão Parcial. Lei nº 8.923/94. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Só para recordar, vimos neste BLOG em matéria de postagem anterior, sobre o índice alarmante dos Acidentes do Trabalho em nosso País e, por essa razão, fazendo-se necessária a aplicação de Campanhas Educativas de Prevenção envolvendo trabalhadores; empregadores; sindicatos; Poder Público; enfim, invocando o envolvimento geral, porque só a responsabilização com objetivo final de compensar as vítimas de Acidentes do Trabalho e das Doenças do Trabalho ou Profissionais pelos danos sofridos, por si só, não tem resolvido, sem falar ainda do enorme custo social e do incalculável sofrimento humano que passa o vitimado.


Assim, constitui obrigação do empregador assegurar que, em sua Empresa ou Negócio, o Meio Ambiente de Trabalho seja salubre, de modo habitual e permanente, para proteção à integridade física e mental (psíquica) dos seus empregados e, nesse contexto, cumpre ao empregador adotar e aplicar todas as medidas necessárias de proteção individual e coletiva dos trabalhadores no trabalho, obrigação de fazer, nos tópicos principais, a saber:

Manter o local de trabalho sempre limpo, organizado e respeitoso. 

Fornecer e fiscalizar o uso adequado dos EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual (por exemplo: auditivo; respiratório); instalar EPC’s – Equipamentos de Proteção Coletiva (por exemplo: exaustores; ventiladores; enclausura – abafamento - de máquinas e equipamentos ruidosos);

Aplicar (em consonância à previsão legal ao dimensionamento da Empresa), em consonância às NR’s respectivas:

Treinamentos de Segurança aos trabalhadores;

Composição e funcionamento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes);
Composição e funcionamento do SESMT; (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho);

Organizar o PPRA – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);

Organizar o PCMSO – (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);

Organizar a SIPAT – (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho);

Instituir as BCI - Brigada de Combate a Incêndios, etc.

O empregador tem, fundamentalmente, a obrigação legal e permanente de atuar em sua Empresa ou negócio, no objetivo de assegurar a eliminação, neutralização ou diminuição de riscos em sua atividade, afinal de contas o trabalhador que em todos os dias deixa a sua família e se dirige ao trabalho, deve ter assegurada a proteção devida de direito, de tal modo que depois de cumprida a jornada de trabalho, retorne à sua família inteiro e com saúde (direito este que neste sentido e por decorrência, é também da família do trabalhador).
E assim deve agir o Empregador de modo permanente face aos cuidados tocantes à Segurança e a Saúde dos Trabalhadores sob a responsabilidade pelos danos causados à saúde e à integridade física e psíquica do trabalhador e do Dano Ambiental, a teor dos fundamentos do artigo 7º inciso XXVIII da C.F./88; combinadamente aplicados: artigo 225 § 3º da mesma C.F./88; artigo 14 § 1º da Lei nº 6.938/1981 e por fim o Código Civil Brasileiro, dispositivo no artigo 927 § único e artigos 932, inciso III, 933 e 942, § único.

Compete ainda ao Empregador assegurar, a teor das Normas Ambientais, que seja feita a destinação correta e adequada aos resíduos industriais visto que responderá tanto na área do direito penal quanto na área cível e trabalhista, conforme o caso, pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, inclusive, por ato ou fato de terceiro, pouco importando se lícitos ou ilícitos porque a responsabilidade existe independentemente – face à condição de que as normas ambientais constituem instituto de ordem pública - (direitos da coletividade) prevalecentes por essa razão; no caso de danos causados por empresa prestadora de serviços ou de terceirização, por exemplo – condição esta em que o Empregador – tomador dos serviços - responderá de modo objetivo e solidário com aquele.

Assim sendo, nos casos das Doenças do Trabalho e dos Acidentes decorrentes dos danos causados ao Meio Ambiente, a responsabilidade do empregador e do tomador de serviços, se este for o caso, é direta e também objetiva, tendo em vista o disposto no artigo 225, § 3º, da C.F. de 1988 e do artigo 14 § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei Ambiental).

Desta forma, o Empregador deve ter em conta e por necessária consciência, sob pena de ter que amargar sério revés em sua atividade empresarial; veja a propósito, citação da Jurisprudência organizada ao final deste trabalho. Portanto, se tenha em conta que:

1: O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO saudável e seguro constitui um dos mais importantes e fundamentais direitos dos trabalhadores, porque está diretamente ligado aos conceitos da proteção à saúde do trabalhador e, se bem aplicadas as suas regras, em resultado, não há dúvida que a Empresa atingirá sempre maior rendimento e produtividade; entretanto, se desrespeitado o Direito ao Meio Ambiente Seguro e Saudável, em resultado, não há dúvida, a violação provoca agressão em cadeia a todo o meio ambiente (global) e no contexto econômico do conjunto social resta enorme custo social em tratamentos de saúde e benefícios previdenciários, a propósito, o conjunto da sociedade é quem custeia o SUS e a Previdência Social.

2: DA PRÁTICA EMPRESARIAL RESPONSÁVEL: No uso e no exercício da sua atividade econômica, deve ser levada em consta máxima a proteção jurídica aplicada sobre o Meio Ambiente do Trabalho, tal como reconhecido está pela Constituição Federal em seu artigo 200, inciso VIII, é tutela que se impõe, tendo em vista que o Meio Ambiente do Trabalho integra o próprio meio ambiente em sentido geral e global a teor do artigo 225 da CF/1988 e, ademais, constitui ainda tutela jurídica que está incluída no contexto dos Direitos Humanos fundamentais, a teor do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988.


JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETENCIA: A competência para julgar litígios decorrentes da aplicação das Normas Ambientais e de Segurança e Saúde dos trabalhadores, em ações dirigidas face ao Empregador, é da Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da CF com as alterações trazidas pela E.C. nº 45 de 2004, que ampliou a competência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar questões outras e diversas de trabalho e sobre Normas de Direito Civil, subsidiariamente, como é o caso tratado, para julgar acerca da reparação decorrente a título de Dano Moral e do Dano Moral Coletivo, a teor do princípio contido no § único do Artigo 8º da CLT, onde refere expressamente: “O direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.


JUSTIÇA COMUM - COMPETENCIA: Das Ações Acidentárias do Trabalho promovidas pelos Segurados contra a Previdência Social (INSS), a competência para julgar é da JUSTIÇA COMUM (Estadual), a teor da SÚMULA nº 15, do STJ, que refere assim: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes do trabalho”.
JURISPRUDÊNCIA dos NOSSOS TRIBUNAIS a RESPEITO do TEMA:

ACIDENTE do TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR. TEORIA do RISCO. DANO DECORRENTE do MEIO AMBIENTE do TRABALHO. DEVER de INDENIZAR, INDEPENDENTE de DOLO ou CULPA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 225, § 3º, CF e 927, § ÚNICO, CÓDIGO CIVIL: A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa Brasileira (art. 1º, CF). Traduz-Se, em essência, na necessidade de respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, sobretudo quando trabalhador, destinatário de maior interesse público. Dentre os direitos fundamentais de dignidade do trabalhador insere-se, indiscutivelmente, o de um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar, de forma eficaz, sua saúde e segurança. Esse é um dever do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, a quem compete proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional. Ao dever de preservação do meio ambiente (art. 225, CF) - Assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho - Se contrapõe a obrigação de reparação de danos, quando decorrentes da responsabilidade civil. A evolução na dogmática, após alongados debates e à vista do art. 927 do CC, trouxe para o tema a teoria do risco, segundo a qual nos casos em que a atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, é objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, vez que oriundos do meio ambiente do trabalho, dispensando, por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa patronal. Assim sendo, verificado que o acidente laboral insere-se nas hipóteses naturais do risco da atividade empresária, é do empregador o dever de indenizar, em face da sua responsabilidade objetiva no evento. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO da CAPACIDADE. APTO PARA o TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. REPARAÇÃO DEVIDA: A circunstância de se reconhecer, num caso concreto, tão-somente uma eventual diminuição da capacidade laborativa, não significa que o obreiro não possa ser indenizado, sob pena de ser penalizado por demonstrar sua superação pessoal, executando suas tarefas com mais dificuldade, superando sua perda. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA de PREJUÍZO MATERIAL ANTE o RECEBIMENTO de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EQUÍVOCO. DEVIDA – Não há que se falar em ausência de prejuízo material em virtude de recebimento de benefício previdenciário. Ora, esses benefícios decorrentes de acidente do trabalho objetivam substituir a remuneração mensal do segurado, garantindo-lhe condições mínimas de sobrevivência, por meio de prestações periódicas, de caráter alimentar. Diante desta natureza jurídica, por certo, não impõe a reparação dos danos - Inábil, pois, a restabelecer a situação existente antes do dano. (TRT 15ª R. RO 1720-2005-029-15-00-5 (4912/08) 4ª C. Rel. Luís C. C. Martins Sotero da Silva, DOE 01.02.08, p. 28).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO POR TRATOR. MORTE DO IRMÃO DOS DEMANDANTES, QUE EXERCIA CARGO DE TRATORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO: 1 - Responsabilidade civil subjetiva do empregador. Deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como fornecer proteção em face de automação (art. 7º, incisos XXII e XXVII, da Constituição Federal). 2 A responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em decorrência de acidente do trabalho, lastreada no direito comum, é subjetiva. Desta forma, imperativa a comprovação dos seus pressupostos básicos, quais sejam, ação ou omissão (dolo ou culpa), nexo causal e resultado de dano. A responsabilidade do Município de Arroio do Tigre/RS somente seria objetiva no caso da vítima ser terceiro desvinculado da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (TJRS. AC 700024688905. 9ª C.Cív. Rel. Des. Odone Sanguiné,  J 26.11.2008).

ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS – Comprovado nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho em decorrência da não observância das regras de segurança do trabalho pela reclamada, faz ele jus à compensação por danos morais. A responsabilidade atribuída à empresa resulta do descumprimento da obrigação de zelar pela saúde e segurança de seus empregados (artigo 7º, inciso XXII, da CR e artigo 157 da CLT). (TRT 03ª R. – RO 622/2010-079-03-00.0 – Relª Juíza Conv. Ana Maria Espi Cavalcanti – DJe 25.05.2011, p. 97).

ACIDENTE DE TRABALHO – ATIVIDADE DE RISCO – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA: O empregado que exerce a função de operador de máquinas, prensando algodão, labora inequivocamente em atividade considerada como de risco. No caso, esta circunstância transparece nos próprios autos, ante a demonstração de acidente em condições similares envolvendo a mesma máquina (prensa de fibrilha). Ademais, o obreiro encontra-se acima da média de riscos assumidos pelo conjunto de trabalhadores membros da coletividade, pelo que se aplica, na presente hipótese, a teoria da responsabilidade objetiva. Uma vez evidenciado o dano e o nexo causal, a reclamada responde objetivamente, prescindindo-se da prova da culpa. (TRT 23ª R. RO 00429.2006.021.23.00-6. 1ª T. Rel. Juiz Paulo Brescovici, DJE 12.04.2007).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ACIDENTE DO TRABALHO – Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que comina indenização ao empregador que incorrer em dolo ou culpa para o acidente de trabalho, na medida em que o acórdão regional explicita que não houve dolo ou culpa da Reclamada, no caso, nem mesmo nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo Reclamante. Por outro lado, a controvérsia não foi analisada sob o prisma do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, de modo que o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 1005/2006-117-08-00.0 – Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro – DJe 16.05.2011 – p. 126).

DANO MORAL E OU MATERIAL EM RAZÃO DE INFORTUITO LABORAL – NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º E INCISOS XXII E XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPETE A EMPREGADORA A REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA" (INC. XXII) E, ENTRE OUTROS "SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAÇÃO A QUE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA: Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho". (TRT 02ª R. – RO 00765008120095020432 (00765200943202002) (20110158401). 12ª T. Relª Juíza Lilian L. O. Mazzeu – DOE/SP 25.02.2011).


DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – Evidenciado que a doença da qual padece o empregado, tem origem no trabalho desenvolvido em prol da empregadora, o que deixa evidenciado o nexo de causalidade, revelando ainda, a prova testemunhal, que a Reclamada descumpriu obrigações essenciais no controle da exposição de seus empregados aos riscos ocupacionais (artigo 157/CLT e artigo 7º, XXII, da CRF), deve ser responsabilizada pelos danos que causou ao Reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. (TRT 03ª R. – RO 1526/2009-151-03-00.8 – Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires – DJe 07.03.2011 – p. 195).

ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO – DANO MATERIAL E MORAL – DESPROVIMENTO – É de ser mantida a v. decisão recorrida em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão vitalícia, pois, com fundamento na prova, entendeu caracterizado o risco objetivo da atividade empresarial, que obriga a empresa a indenizar o autor pelo acidente que ocasionou a perda da visão do olho esquerdo. (TST – AIRR 1830/2005-811-04-40 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 29.06.2007)RJ15-2007-C2).

RISCOS OCUPACIONAIS – CONTROLE DA EXPOSIÇÃO – DEVER JURÍDICO – Comprovado nos autos que o ambiente de trabalho era insalubre, bem como o não fornecimento de EPI no curso de dezoito anos de contrato de trabalho, está caracterizada a omissão culposa - Negligência - Do empregador, por descumprimento de obrigações essenciais no controle da exposição de seus empregados aos riscos ocupacionais (artigo 157/CLT e artigo 7º, XXII, da CF/88). (TRT 03ª R. – RO 41/2006-092-03-00.1 – Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJe 14.03.2011 – p. 132).
ACIDENTE DE TRABALHO – PARÂMETROS PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – Constitui dever do empregador tomar medidas visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A obrigação emerge do comando constitucional contido no art. 7º, incisos XXII, e XXVIII, da CF e se projeta como dever de toda a sociedade através de ações da seguridade social (art. 200, II, da CF). A indenização por danos morais deve levar em consideração a efetiva dor sofrida pelo trabalhador, a extensão do dano e o patrimônio da ré. O valor deve orientar-se pela razoabilidade e ponderação. Não pode ser elevado a ponto de enriquecer injustamente os ofendidos, mas deve ser suficiente para cumprir a função pedagógica de punir o ilícito e estimular a empresa a tomar medidas preventivas visando evitar que outros empregados passem pela mesma infelicidade. 2- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE: Indevida a compensação do pensionamento mensal com benefício pago pelo INSS, porque o benefício pago pela autarquia tem natureza de seguro, derivado de responsabilidade objetiva da União, o que não se confunde com a obrigação de reparar o dano decorrente de ato culposo praticado pelo empregador. (TRT 02ª R. RO 01244008620085020079 (20110194440) 8ª T. Rel. Juiz Rovirso Ap. Boldo, DOE/SP 28.02.2011).

LESÃO ORIUNDA DO CONTRATO DE TRABALHO – PRAZO PRESCRICIONAL – A configuração ou não da prescrição na hipótese em exame, há que ser dirimida à luz do Código Civil, observando-se a lei aplicável à época e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.406 de 10.01.2002, a qual entrou em vigor no ano seguinte à sua publicação. Considerando que a doença tivesse acometido o trabalhador em 1992 (CTPS, fl. 19), tem-se que em 2003, com a alteração legal, segundo o art. 2.028 do Código Civil, havia que se aplicar a prescrição vintenária, em observância inclusive ao princípio da segurança jurídica,pois já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos e um dia). Destarte, com a contagem do prazo a partir de 1992, o direito do autor prescreveria apenas em 2012, estando tempestiva a presente reclamação, ajuizada em 21.02.2003 (fls. 02). DOENÇA OCUPACIONAL. OBRIGAÇÃO PATRONAL na REPARAÇÃO PECUNIÁRIA: As doenças decorrentes dos esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), dentre as quais a epicondilite, a tendinite e a tenossinovite configuram moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo do tempo, em razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo, deve a ré responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V, da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT 02ª R. – RO 01680001220075020462 – (20110239878) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 18.03.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL – LER/DORT – INDENIZAÇÃO – As doenças decorrentes dos esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por Esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), dentre as quais a epicondilite, a tendinite e a tenossinovite configuram moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo dos anos, em razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo, deve o réu responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V, da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT 02ª R. RO 00224003820065020027 (20110240337) 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Câmara, DOE/SP 18.03.2011).

DANO MATERIAL – DANO MORAL E ESTÉTICO – O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança", competindo ao empregador, portanto, a promoção de medidas preventivas nos locais de trabalho, diante do princípio fundamental retro-mencionado. A culpa no acidente noticiado nos autos se materializou pelas irregularidades cometidas pelo empregador em sua política de prevenção de acidentes e inobservância às normas de segurança, higiene e segurança no ambiente do trabalho, que sequer juntou aos autos documentos comprobatórios da entrega dos EPI's. (TRT 03ª R. – RO 1360/2009-137-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Orlando Tadeu de Alcantara – DJe 23.02.2011 – p. 106).
DOENÇA OCUPACIONAL – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA: As doenças decorrentes dos esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), dentre as quais a epicondilite, a tendinite e a tenossinovite configuram moléstias oriundas de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instalam em apenas alguns dias, mas acometem o trabalhador ao longo do tempo, em razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo, deve a ré responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V, da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT 02ª R. RO 02189000820055020029 (20101242160). 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Câmara, DOE/SP 21.01.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL – LER/DORT – INDENIZAÇÃO – As doenças decorrentes dos esforços repetitivos reunidas sob as nomenclaturas LER (Lesões por esforços Repetitivos) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT), dentre as quais a tendinite configura moléstia oriunda de micro-lesões, de ação lenta e insidiosa, que não se instala em apenas alguns dias, mas acomete o trabalhador ao longo dos anos, em razão dos movimentos repetitivos. Se o empregador adotasse medidas preventivas e eficazes de segurança e medicina do trabalho, conforme preconizado no art. 7º, XXII, da CF, a doença sob comento poderia ter sido evitada ou amenizada. Portanto, configurado o prejuízo, deve o réu responder pela reparação, conforme disposto no art. 5º, V, da CF e no art. 186 do Código Civil. (TRT 02ª R. – RO 01227002020065020314 (01227200631402002) – (20101242241) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 21.01.2011).

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Mesmo admitindo-se, por epítrope, que o empregado tenha concorrido com culpa para a ocorrência do acidente, tal circunstância não afasta a responsabilidade patronal quando verificada que a atitude omissiva do empregador quanto ao cumprimento e fiscalização das normas de segurança contribuiu em muito para a ocorrência do evento danoso e que trouxe prejuízos ao empregado. Frise-se que, nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR/88 e o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente as NR's 03 e 06. (TRT 03ª R. – RO 393/2010-050-03-00.1 – Rel. Juiz Conv. Carlos Roberto Barbosa – DJe 30.05.2011 – p. 175).

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO O empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT e artigo 7º, XXII, da Lei Maior. Se assim não faz, incorre em culpa, fazendo surgir a obrigação de reparar ou amenizar o dano suportado pelo trabalhador, consoante dispõem os artigo 186 e 927, ambos do Código Civil. (TRT 03ª R. – RO 186/2010-098-03-00.7 – Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos – DJe 13.05.2011 – p. 208).

ACIDENTE DO TRABALHO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ATO INSEGURO: A ausência de fiscalização caracteriza o descumprimento de um dever legal e a omissão culposa, por inobservância de obrigações essenciais no controle da exposição do empregado aos riscos ocupacionais, consoante determinam o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, e o artigo 157, I e II, da CLT. (TRT 03ª R. – RO 3/2010-042-03-00.9 – Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos – DJe 28.04.2011 – p. 100).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCAUSA – Por força do art. 157 da CLT c/c art. 7º, inciso XXII, da Constituição, bem como de toda a regulamentação prevista na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Sendo assim, constatadas a doença, e as condições de trabalho repetitivas e com risco ergonômico, importa a conclusão de ter o empregador contribuído para a ocorrência da moléstia, fato que, decerto, por não ser causa única do malefício, não exclui a responsabilidade patronal, porém, torna-se parâmetro para a fixação da indenização, com critérios de maior parcimônia. (TRT 03ª R. – RO 242/2009-042-03-00.5 – Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G. Rios Neto – DJe 28.02.2011 – p. 105).

ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARA ESPOSA e FILHA. RESPONSABILIDADE das EMPRESAS TOMADORAS do SERVIÇO: Em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, o ônus da prova é do empregador, a quem compete a demonstração de que forneceu condições seguras de trabalho, considerando que o dever de proteção pelo empregador está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados nos artigos 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica. No caso, inexiste prova do cumprimento pelos reclamados de seus deveres de cuidado quanto às rotinas das atividades e no ambiente de trabalho, a fim de preservar a incolumidade física do trabalhador. Esse dever é imposto ao empregador no artigo 157 da CLT, inciso I, "verbis": "Cabe às empresas:. I- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho...". Acresça-se ainda a previsão constante do artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". No parágrafo § 3º do artigo referido: "É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular". Na esteira disso, é cabível a responsabilização, inclusive dos tomadores dos serviços pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo empregado no desempenho de suas tarefas. Devido, pois, o pedido de indenização por danos morais e materiais. LEGITIMIDADE ATIVA. FAMILIARES da VÍTIMA. DANOS MORAIS: Induvidosamente, resultam evidentes a dor e sofrimento pelos quais os familiares passam frente à perda do ente familiar. Embora a existência de vínculo de parentesco próximo, por si só, autorizar a legitimação da parte autora (pai e irmãos) a figurar no pólo ativo da presente ação, pois inegável a vinculação jurídica material existente com a vítima, há que considerar o fato de o "de cujus" já ter constituído família. Nessa situação, necessária a prova da existência de íntima vinculação afetiva, com relacionamento freqüente e habitual, bem como a comprovação da dependência econômica dos irmãos e pai para com a vítima. Portanto, para amparar a indenização por dano moral a pai e irmãos quando a vítima era casada e com outra família constituída, exige-se prova robusta da real convivência, o afeto recíproco, bem como dependência econômica. Na hipótese dos autos, não há prova de mútua assistência e solidariedade. Isso afasta a indenização por danos morais dos entes que não mais conviviam de perto com a vítima no mesmo núcleo familiar. (TRT 03ª R. – RO 316/2009-056-03-00.6 – Relª Juíza Conv. Sueli Teixeira – DJe 10.05.2011, p. 146).

EMPREGADOR. NORMAS de SEGURANÇA e MEDICINA do TRABALHO: O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente a NR-18. Acrescento ainda a Súmula 289 do TST. (TRT 03ª R. – RO 864/2009-146-03-00.7 – Rel. Des. Anemar Pereira Amaral – DJe 18.04.2011 – p. 224).

INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. CONDIÇÕES de TRABALHO DESUMANAS: O transporte do empregado por longo período de tempo em ônibus desprovido de banheiro e o fornecimento de água que não seja potável e fresca durante o período em que o trabalhador se encontra à disposição do empregador configura a prática empresária de ato ilícito, eis que em desatenção às normas do MTE que disciplinam as condições sanitárias, de conforto, saúde e segurança do trabalhador (NR 24 e NR 31), ao disposto no art. 7º, XXII, da CR/88 e ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no ar. 1º, III, também da CR, sendo os inequívocos danos daí decorrentes passíveis de ressarcimento, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. (TRT 03ª R. RO 804/2010-151-03-00.3 Relª Desª Deoclecia A. Dias, DJe 22.03.2011, p. 149).

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO em ACORDO COLETIVO: Inválida a cláusula de acordo coletivo prevendo redução do intervalo intrajornada porque se contrapõe à norma de ordem pública garantidora da higiene; saúde e segurança do trabalho, asseguradas pelos arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 3130/2003-122-15-00.9, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJe 17.12.2010 – p. 432).
SEGURANÇA no TRABALHO. OBRIGAÇÃO do EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE pelo ACIDENTE CAUSADO ao EMREGADO NÃO TREINADO de FORMA ADEQUADA: Cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde ou integridade física do empregado, adotar medidas adequadas para eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), cumprindo ou fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT). No mesmo sentido, preconiza a Lei no 8.213/91, em seu artigo 19, § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Comprovado que a autora, apesar de operar máquina que oferecia risco de acidente, não recebeu o devido treinamento e, uma vez ocorrido o infortúnio, deve o reclamado responder pelos danos sofridos pela vítima. (TRT 03ª R. – RO 1085/2009-042-03-00.5 – Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros – DJe 21.03.2011 – p. 100).

SEGURANÇA NO TRABALHO – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE CAUSADO AO EMPREGADO NÃO TREINADO DE FORMA ADEQUADA – Cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde ou integridade física do empregado, adotar medidas adequadas para eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), cumprindo ou fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT). No mesmo sentido, preconiza a Lei no 8.213/91, em seu artigo 19, § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Não demonstrado ter a reclamada ministrado treinamento ao autor para lidar com situações delicadas como aquela que desatou na agressão física de que foi vítima, deve a reclamada responder pelos danos morais sofridos pelo autor. (TRT 03ª R. – RO 1379/2009-008-03-00.6 – Relª Juíza Conv. Maristela Iris S. Malheiros – DJe 21.03.2011 – p. 105).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCÁRIA – TRANSPORTE DE NUMERÁRIO: A Constituição da República, em seu art. 7º, XXII, assegurou como direito dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", razão pela qual incumbe ao empregador propiciar aos seus empregados, condições ideais para que o trabalho contratado seja executado de forma segura. Evidenciando os autos que o réu não observou as normas de segurança do trabalho, expondo a empregada a risco de vida, ao imputar-lhe a realização de transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, emerge clara sua omissão, bem assim a negligência diante dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas, o que enseja a reparação por danos morais. Nesse contexto, tem-se por preenchidos os requisitos ensejadores da postulada indenização, porquanto demonstrada a prática de conduta abusiva e ilícita por parte do réu que causou constrangimento à autora, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TRT 03ª R. – RO 402/2010-109-03-00.3 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DJe 15.03.2011 – p. 112).

ACIDENTE DO TRABALHO – RESPONSABILIDADE – É dever do empregador, considerando seu poder diretivo, assumindo os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT), oferecer ao empregado ambiente seguro, livre de ameaças à sua integridade física, identificando condições que representem risco ao obreiro, devendo adotar medidas eficazes à sua proteção (art. 7º, XXII, CF/88). (TRT 03ª R. – RO 779/2010-038-03-00.0 – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJe 17.02.2011 – p. 198).

INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. ASSALTO TRANSPORTE de MALOTES BANCÁRIOS: Age em patente negligência o empregador que, olvidando-se de sua responsabilidade de zelar pela tranqüilidade e segurança no ambiente de trabalho (art. 157, I, CLT e arts. 1º, IV; 7º, incisos XXII e 170 da CRFB/88), expõe o trabalhador a situações laborais de risco previsível, sem proporcionar-lhe as medidas preventivas de segurança adequadas, ensejando o dever de reparar o dano (arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88). (TRT 03ª R. RO 748/2010-078-03-00.8 Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 17.12.10, p. 418).

ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR: Acidente do trabalho originado de omissão da empresa na fiscalização do trabalho do empregado, bem como de negligência na orientação quanto à forma mais segura de realização das tarefas, gerando a obrigação de indenizar pelo empregador. Aplicação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. (TRT 04ª R. RO 0078200-11.2009.5.04.0732 – 7ª T. – Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente – DJe 20.01.2011).
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: Para o empregador, as obrigações na seara da Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se dispostas em um amplo leque de dispositivos legais; A título de exemplo, cito o art. 157, II, da CLT: "cabe às empresas (...) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"; O art. 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador"; "é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular"; Além do preceito prevencionista genérico gravado no art. 7º, XXII, da CF: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Frente a esse aparato de normas, não há como questionar a responsabilidade civil patronal em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições laborais inadequadas; Aí se encerra a prática de um ato ilícito contrário ao ordenamento jurídico, que pede pela correspondente reparação - Cf. Art. 7º, XXVIII, da CF c/c art. 186 e 927, "caput", do CCB. (TRT 03ª R. RO 153/2010-157-03-00.0. Relª Desª Deoclecia A. Dias, DJe 15.02.2011, p. 119).

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, consoante prescreve o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. No caso em tela, o laudo pericial é conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade do acidente ocorrido com as atividades profissionais realizadas pelo reclamante em prol da reclamada. Logo, competia a esta provar a adoção de medidas de segurança necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho a fim de afastar sua culpa. Como desse ônus não se desonerou, configura-se a sua culpa pelo acidente sofrido pelo demandante. (TRT 03ª R. – RO 1777/2009-148-03-00.0 – Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida – DJe 31.01.2011 – p. 94).

DOENÇA OCUPACIONAL: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, pois de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e segurança. No caso, a reclamada violou tal obrigação ao não demonstrar (nem mesmo alegar) ter criado condições seguras de trabalho aos seus empregados, configurando-se, assim, a sua culpa pelo dano ocorrido. Recurso ordinário do reclamante provido em parte. (TRT 04ª R. RO 0117700-56.2009.5.04.0030 – 3ª T. Relª Desª Flávia Lorena Pacheco, DJe 08.04.2011).

ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR: Acidente do trabalho originado de omissão da empresa na fiscalização do trabalho do empregado, bem como de negligência na orientação quanto à forma mais segura de realização das tarefas, gerando a obrigação de indenizar pelo empregador. Aplicação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. (TRT 04ª R. RO 0078200-11.2009.5.04.0732 – 7ª T. – Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente – DJe 20.01.2011).

ACIDENTE DE TRABALHO: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, pois de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e segurança. A prova dos autos leva à conclusão de que a reclamada não agiu com a cautela necessária em relação à proteção da integridade física do reclamante, ao designá-lo para o exercício de uma função que demandava emprego de esforços excessivos, apesar de suas limitações funcionais decorrentes de acidente de trajeto anteriormente sofrido. Recurso ordinário da reclamada improvido. (TRT 04ª R. RO 0077100-38.2009.5.04.0403 – 3ª T. – Relª Desª Flávia Lorena Pacheco – DJe 04.02.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, pois de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e segurança. No caso, a reclamada violou tal obrigação ao não demonstrar (nem mesmo alegar) ter criado condições seguras de trabalho aos seus empregados, configurando-se, assim, a sua culpa pelo dano ocorrido. Recurso ordinário do reclamante provido em parte. (TRT 04ª R. RO 0117700-56.2009.5.04.0030 – 3ª T. Relª Desª Flávia Lorena Pacheco, DJe 08.04.2011).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: Para o empregador, as obrigações na seara da Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se dispostas em um amplo leque de dispositivos legais; A título de exemplo, cito o art. 157, II, da CLT: "cabe às empresas (...) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"; O art. 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador"; "é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular"; Além do preceito prevencionista genérico gravado no art. 7º, XXII, da CF: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Frente a esse aparato de normas, não há como questionar a responsabilidade civil patronal em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições laborais inadequadas; Aí se encerra a prática de um ato ilícito contrário ao ordenamento jurídico, que pede pela correspondente reparação - Cf. Art. 7º, XXVIII, da CF c/c art. 186 e 927, "caput", do CCB. (TRT 03ª R. RO 153/2010-157-03-00.0. Relª Desª Deoclecia A. Dias, DJe 15.02.2011, p. 119).

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, consoante prescreve o inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. No caso em tela, o laudo pericial é conclusivo ao estabelecer o nexo de causalidade do acidente ocorrido com as atividades profissionais realizadas pelo reclamante em prol da reclamada. Logo, competia a esta provar a adoção de medidas de segurança necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho a fim de afastar sua culpa. Como desse ônus não se desonerou, configura-se a sua culpa pelo acidente sofrido pelo demandante. (TRT 03ª R. – RO 1777/2009-148-03-00.0 – Relª Desª Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida – DJe 31.01.2011 – p. 94).

ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR: Acidente do trabalho originado de omissão da empresa na fiscalização do trabalho do empregado, bem como de negligência na orientação quanto à forma mais segura de realização das tarefas, gerando a obrigação de indenizar pelo empregador. Aplicação dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. (TRT 04ª R. RO 0078200-11.2009.5.04.0732 – 7ª T. – Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente – DJe 20.01.2011).

ACIDENTE DE TRABALHO: O empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho, pois de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e segurança. A prova dos autos leva à conclusão de que a reclamada não agiu com a cautela necessária em relação à proteção da integridade física do reclamante, ao designá-lo para o exercício de uma função que demandava emprego de esforços excessivos, apesar de suas limitações funcionais decorrentes de acidente de trajeto anteriormente sofrido. Recurso ordinário da reclamada improvido. (TRT 04ª R. RO 0077100-38.2009.5.04.0403 – 3ª T. – Relª Desª Flávia Lorena Pacheco – DJe 04.02.2011).

AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA – EMPREGADOR: Na forma do art. 7º, XXII da CRFB/88 é direito do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho. Em sendo assim, é da reclamada o ônus da prova quanto à higidez do mesmo. (TRT 08ª R. – RO 0113000-77.2009.5.08.0110. Rel. Des. Fed. Marcus Augusto Losada Maia, DJe 13.12.2010, p. 18) .


ATENÇÃO: NA 2ª PARTE DESTE TEMA, TRAREMOS: DISPOSIÇÃO das NR’s – NORMAS REGULAMENTADORAS do M.T.E.
Sobre RESPONSABILIDADES e da PRESCRIÇÃO e MAIS CITAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA desta MATÉRIA ATUALÍSSIMA das RELAÇÕES de TRABALHO. NÃO PERCA.

OBRA QUE RECOMENDO A LEITURA: PROCESSO COLETIVO DO TRABALHO – Dr. RAIMUNDO SIMÃO de MELO, 2ª Edição, LTr Editora, Fevereiro de 2011.

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