width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TAXA NEGOCIAL ou DE SOLIDARIEDADE ou DE FORTALECIMENTO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 16 de junho de 2011

TAXA NEGOCIAL ou DE SOLIDARIEDADE ou DE FORTALECIMENTO

TAXA NEGOCIAL   ou   DE SOLIDARIEDADE  ou  DE FORTALECIMENTO:

AFINAL de CONTAS HÁ ou NÃO LEGITIMIDADE ASSEGURADA na ORDEM JURÍDICA para a sua FIXAÇÃO em NORMAS COLETIVAS de TRABALHO?

1: A Constituição Federal de 1988 no artigo 7º, inciso XXVI, assegura a todos os trabalhadores brasileiros a garantia do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, como sendo um dos direitos fundamentais das classes trabalhadoras.    

2: A CLT no Título VI, artigo 611 e seguintes da CLT em que trata do Direito Coletivo do Trabalho, fixa como sendo imperativas as normas coletivas celebradas; isto é, normas equivalentes à Lei entre partes, artigos 619 e 622 da CLT.

3: A Legislação Sindical autoriza a fixação de Contribuições aos Sindicatos (Taxa Assistencial ou Taxa/Negocial), no artigo 513 letra “e” da CLT fixa expressamente a prerrogativa ao Sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, sindicalizados ou não, estipulação que não significa violação ao direito da livre sindicalização.

CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;





CLT - Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

4: No artigo 462 (caput) da CLT está assegurado o desconto em folhas de pagamento resultante de dispositivos fixados em contrato coletivo (Convenções Coletivas de Trabalho), nos seguintes termos:

Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES das ASSEMBLÉIAS:

5: As decisões deliberadas pelas Assembléias dos trabalhadores representados, convocadas e realizadas para apreciar Normas Coletivas de Trabalho, possuem legitimidade em suas deliberações na forma do Direito Coletivo do Trabalho e Sindical, tocante à soberania das suas decisões, assim reconhecidas no artigo 8º, inciso IV da C.F./88 e artigo 612, da CLT. As deliberações das Assembléias dos Trabalhadores em aprovação de Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, conferem autonomia ao Ato surtindo efeitos jurídicos para as Normas Coletivas como sendo fruto da autonomia da vontade coletiva (com força de Lei entre as partes celebrantes) e assim, se estendem em sua aplicação e cumprimento, obrigatoriamente, em relação a toda a categoria profissional representada e/ou ao conjunto dos trabalhadores abrangidos pela norma outorgada (Acordos Coletivos), artigos: 611; 619 e 622 da CLT.        


6: A Constituição Federal/1988 assegura no artigo 8º, inciso VI, a presença obrigatória do Sindicato nas negociações coletivas de trabalho; assim sendo, as garantias e conquistas de melhor direito para os trabalhadores estão agregadas à presença sindical como forma de assegurar melhoria das condições sociais e de trabalho para todos (art. 7º, C.F./88).

7: O que precisam os Sindicatos, em geral, ter em conta, é que as TAXAS fixadas em Normas Coletivas de Trabalho devem estar revestidas da devida moralidade, qual seja, devem ser objeto de deliberação em Assembléias amplamente convocadas e devem ter a estipulação em seus valores (%) que guardem identidade e razoabilidade em relação à massa salarial/média da categoria profissional representada; não devendo as TAXAS ser abusivas nesses aspectos.        

POR ESSES ELEMENTOS de DIREITO CONTIDOS, todos na ORDEM JURÍDICA, É DE SE RECONHECER LEGÍTIMA A APLICAÇÃO de TAXAS FIXADAS em NORMAS COLETIVAS de TRABALHO, APROVADAS PELAS ASSEMBLÉIAS e com CLAREZA e TRANSPARÊNCIA. 
JURISPRUDÊNCIA dos nossos TRIBUNAIS – C.F. art. 7º inciso XXVI:

VEREMOS APENAS ALGUMAS CITAÇÕES em REFERÊNCIA ao RECONHECIMENTO das NORMAS COLETIVAS de TRABALHO FACE à APLICAÇÃO do ARTIGO 7º, inciso XXVI, da CF/1988. Observe-se, portanto, dos textos jurisprudenciais, os pontos “NEGRITADOS” em cada Ementa.

(Diz o ditado popular: “Para um bom entendedor, meia palavra basta”).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Se as categorias, patronal e profissional, optaram pela instituição da ajuda-alimentação, fixando sua natureza como indenizatória, deve esta preponderar, pois obedece à conveniência das partes, como faculta a Constituição Federal. Com efeito, não obstante o conteúdo do art. 458 da CLT, que estabelece os critérios para se definir a natureza salarial da verba trabalhista, bem como o disposto no Enunciado nº 241 desta Corte, cumpre ressaltar que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal preconiza o respeito às pactuações decorrentes de instrumentos normativos. Assim, havendo instrumento normativo estabelecendo a natureza indenizatória da parcela em epígrafe, este deve ser respeitado, como hipótese de flexibilização da legislação laboral. Recurso ordinário provido. (TST – ROAR 812692 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 12.09.2003).

HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Existindo previsão em Instrumento Normativo de que o tempo despendido no percurso para o local de trabalho, no caso de transporte fornecido pelo empregador, não integra a jornada de trabalho do empregado, o referido acordo deve ser respeitado, pois tem força de Lei, no seio da categoria respectiva, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST. RR 625301. 2ª T. Rel. Min. Samuel Corrêa Leite, DJU 15.08.2003).

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – VALIDADE – A Constituição da República prevê em seu art. 7º, inciso XIII, a hipótese de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, diante de tal dispositivo constitucional é possível a redução do intervalo intrajornada por força de instrumento normativo. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz pleno jure e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) jungido de legalidade estrita (art. 5º II, ibidem). (TRT 03ª R. RO 5773/03. 6ª T. Relª Juíza Emília Facchini, DJMG 12.06.2003, p. 13).

ACORDO de COMPENSAÇÃO de HORÁRIO em ATIVIDADE INSALUBRE – HORAS EXTRAS – VALIDADE: – A adoção do regime compensatório, celebrado em sentença normativa ou em acordo ou convenção coletivos, quando existente atividade insalubre, prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Não ocorre a nulidade, pela eventual existência de horas extras pagas, além da jornada compensatória. (Art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT, Enunciado 349 do TST e Enunciado 7 do TRT da 4ª Região). INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – É válida a redução do horário destinado ao repouso e a alimentação, previsto no art. 71 da CLT, se tal redução decorre de pactuação feita em acordo coletiva. Aplicação do disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. (TRT 04ª R. RO 00170.382/00-1. 7ª T. Rel. Juiz Alcides Matté, J. 05.11.2003).

HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – Existindo pactuação em acordo coletivo de trabalho acerca do tema horas in itinere, deverá prevalecer os termos ali fixados, tendo em vista que representa o legítimo resultado obtido por meio das negociações firmadas entre os sindicatos envolvidos, ou seja, a vontade das partes, além da validade dos instrumentos coletivos estar prevista em dispositivo constitucional (art. 7º, inc. XXVI). Dessa forma, estabelecendo o acordo coletivo de trabalho o pagamento de uma hora diária (hora normal) a título de horas in itinere, sobre o piso da categoria e, não, de uma hora extra, e que tal pagamento não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito contratual e legal, deverá tal sistemática ser observada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento quanto a este aspecto. (TRT 09ª R. Proc. 02297-2002-021-09-00-0 (24513-2003) Rel. Juiz Ubirajara C. Mendes, DJPR 07.11.2003).
INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA EM NORMA COLETIVA – VALIDADE – É válida a redução do horário destinado ao repouso e a alimentação, previsto no art. 71 da CLT, se tal redução decorre de pactuação feita em acordo coletivo. Aplicação do disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88. (TRT 04ª R. – RO 00524.291/00-4 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 10.12.2003).

RECURSO DE REVISTA – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO PACTUADA VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – VALIDADE – É certo que os dispositivos legais e constitucionais relativos à jornada de trabalho e aos intervalos para descanso possuem caráter de ordem pública. Não menos certo, contudo, é que a Constituição da República, ao enaltecer a negociação coletiva, expandiu o âmbito material da transação, desde que operada mediante instrumentos coletivos. No caso em exame, conquanto se possa argumentar que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho – de modo que não se aplicariam à espécie os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei Maior -, tem-se que o próprio legislador ordinário inseriu no art. 71, § 3º, da CLT exceção à regra geral, atribuindo ao Ministério do Trabalho competência para fixar intervalo menor. Ora, se ao Ministério do Trabalho é atribuída tal competência, foge à razoabilidade negar-se às entidades sindicais idêntico poder. Dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III), evidente é que reconhecera o constituinte a habilidade e a idoneidade desses entes, necessárias a que substituam o próprio órgão ministerial. Mais que o Ministro do Trabalho, é a própria categoria, representada por seu sindicato, quem melhor conhece suas necessidades e, como no presente caso, suas desnecessidades. Destarte, ante a possibilidade de flexibilização do direito em exame e dada a eficácia da tutela prestada pelo sindicato profissional, tem-se como válidas as normas convencionais que autorizaram a redução do discutido intervalo e, conseqüentemente, julga-se afrontado pelo acórdão regional o disposto no citado art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Recurso de Revista admitido, neste particular, e provido. (TST – RR 776.411/2001.0 – 3ª R. – 1ª T. – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJU 27.09.2002 – p. 763).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROPORCIONALIDADE – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO – VALIDADE – O entendimento reiterado do TST tem sido no sentido de que é válida a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que prevê o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco, na medida em que se deve observar o preconizado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinante da prevalência dos acordos e convenções coletivas. Recurso de Revista não conhecido na íntegra. (TST – RR 375.831/97.2/3ª R – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 19.04.2002, p. 698).

ADICIONAL de PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL PREVISÃO em ACORDO COLETIVO de TRABALHO: A Constituição Federal privilegiou a negociação coletiva entre empregado e empregador, a rigor do art. 7º, XXVI. Havendo previsão em acordo coletivo da categoria de pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição ao agente de risco, deve prevalecer esta pactuação. (TST. RR 271123. 4ª T. Rel. Min. Conv. Márcio M. da Cunha Rabelo, DJU 17.08.2001, p. 829).

DAS NORMAS COLETIVAS (em geral) CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL – É válido o acordo coletivo em que o sindicato negocia com a empresa a proporcionalidade no pagamento do adicional de periculosidade (CLT, arts. 513,  514 e 613; e CF, art. 7º, inciso XXVI). (TRT 02ª R. RO 20000408730 (20010569817), 9ª T. Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 25.09.2001).

INTERVALO INTRAJORNADA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – EFICÁCIA – É de curial importância para a estabilidade das relações trabalhistas, que seja sempre observado o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, alçado que foram ao nível constitucional, dada a sua relevância no contexto social (CF, art. 7º, XXVI). Nesse sentido, merece acolhida o inconformismo patronal quando, amparado por norma coletiva, concedia apenas quinze minutos de intervalo entre uma jornada de sete horas ininterruptas, não havendo falar na indenização prevista no § 4º do artigo 71 da CLT. (TRT 10ª R. – RO 3092/2001 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 16.11.2001 – p. 12).

A PARTICIPAÇÃO TAMBÉM CONSTITUI PRINCÍPIO de MORALIDADE para os TRABALHADORES
ENTENDEMOS que as cláusulas que estipulam as TAXAS NEGOCIAL ou de SOLIDARIEDADE ou DE FORTALECIMENTO ou de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL constituem mais uma condição estipulada em Normas Coletivas de Trabalho dentre as outras que fixaram benefícios para os trabalhadores traduzidos em melhores condições econômicas e sociais, e todas levadas à apreciação das Assembléias Gerais dos Trabalhadores e das categorias Econômicas (profissional e econômica), convocadas com esta finalidade por ocasião das datas-base anuais.

Assim sedo, todos trabalhadores são convocados para participar das Assembléias Sindicais; tanto nos portões das fábricas, no caso dos empregados; quanto por meio de boletins, sistema de som; por diretores sindicais de base dentro das empresas, bem como pela publicação de Editais nos jornais de grande circulação na base territorial dos Sindicatos.

Assim sendo, entendemos que este é o momento oportuno para o trabalhador descontente se manifestar contra os termos negociados e também para se rebelar contra qualquer desconto proposto na Assembléia, sendo este o foro (Assembléia) onde o teor dos dispositivos negociados pode ser modificado no contexto das cláusulas apreciadas, visto que a discussão é (e deve ser) aberta nas Assembléias Sindicais.

Ora, se todas as condições pactuadas em Normas Coletivas de Trabalho são válidas para todos integrantes de uma determinada categoria profissional, mesmo os não-sócios, razão alguma assiste ou se explica para a nulidade ou invalidade de cláusula que fixa desconto de TAXA Negocial ou de Contribuição Assistencial.

Não se justifica por qualquer modo o “direito de oposição” ao desconto da Taxa Negocial ou de Contribuição Assistencial por parte do trabalhador, posteriormente à celebração da Norma Coletiva de Trabalho. Ora, se a Constituição Federal reconhece a eficácia das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho, está claro que, implicitamente, firma a impossibilidade de empregados, individualmente considerados, insurgir-se contra as normas coletivas firmadas pelo Sindicato Profissional com a categoria econômica, sejam sindicalizados ou não, porque nesse contexto está em jogo a própria sustentação econômica dos Sindicatos, que deve ser assegurada pelo modo independente, para garantir a efetiva atuação em defesa dos interesses da categoria profissional, certos de que as reivindicações negociadas coletivamente, a final, se traduz em benefícios, em garantias, em melhor direitos e que, em resultado do trabalho da representação sindical, a todos beneficia, indistintamente.  (Esta prática deve valer, igualmente, para os Sindicatos Patronais).

Por essas razões devem os trabalhadores participar das assembléias sindicais para aprovação ou não dos resultados negociados em face das normas coletivas de trabalho, constituindo-se esta a oportunidade (única) de se manifestarem, inclusive, contra a fixação de taxas e contribuições aos sindicatos.
JURISPRUDÊNCIA sobre o TEMA:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONVENÇÃO COLETIVA. SÓCIOS e NÃO SÓCIOS: São devidos os descontos assistenciais ao sindicato profissional, quando preexistente norma coletiva autorizadora. O artigo 513, "e", da CLT atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem restringir a eventuais associados. Não se aplica à hipótese dos autos o disposto nas orientações contidas no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, e na OJ nº 17 da SDC/TST. (TRT 04ª R. RO 0000084-78.2010.5.04.0821 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 04.02.11).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA: A contribuição assistencial inserida em convenção coletiva encontra fundamento legal no art. 513, alínea "e", da CLT, o qual relaciona as prerrogativas dos sindicatos, entre as quais a de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, o que abrange os associados e os não associados ao sindicato. A obrigatoriedade da contribuição assistencial se justifica, e é razoável, na medida em que todos os trabalhadores, sem distinção, são contemplados pelos benefícios e garantias previstos no acordo coletivo de trabalho. Trata-se de cota de solidariedade. Ademais, o desconto é previsto em lei, não dependendo de autorização do empregado para ser procedido. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT 04ª R. – RO 0011100-71.2009.5.04.0301 – 1ª T. – Rel. José Felipe Ledur – DJe 24.01.2011).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – CONVENÇÃO COLETIVA – ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS – A contribuição assistencial é devida quando expressamente prevista em normas coletivas. O artigo 513, "e", da CLT atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem restringir a eventuais associados. Não se aplica à hipótese dos autos o disposto nas orientações contidas no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST, e na OJ nº 17 da SDC/TST. (TRT 04ª R. – RO 0000184-06.2010.5.04.0733 – 3ª T. – Rel. João Ghisleni Filho – DJe 11.01.2011).

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS – Conforme disposto no art. 513, alínea e, da CLT, é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional por ele representada. Assim, é legítima a cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho, tanto em relação aos associados como aos não associados ao sindicato. Mantém-se a sentença. (TRT 04ª R. – RO 0121500-44.2008.5.04.0122 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. André Reverbel Fernandes – DJe 06.12.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Legítima a cobrança de contribuição assistencial instituída em norma coletiva e dirigida a todos os empregados representados pelo sindicato profissional, abrangendo tanto os associados como aqueles não associados. Inteligência do artigo 513, alínea "e", da CLT e artigo 8º da Constituição Federal. (TRT 04ª R. – RO 0192900-17.2009.5.04.0403 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.12.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – A contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical, está prevista na alínea "e" do artigo 513 da CLT, sendo devida por todos que participam das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação. Recurso adesivo do Sindicato autor provido. (TRT 04ª R. RO 0055500-19.2009.5.04.0028. 8ª T. Rel. Des. Denis M. de Lima Molarinho, DJe 26.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E SINDICAL – Contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva e que é devida pela empresa ao seu sindicato de classe independentemente da sua condição de associado, o que encontra respaldo no art. 513, "e", da CLT. Contribuição sindical devida por encontrar previsão nos artigos 578 e seguintes da CLT. (TRT 04ª R. RO 0090300-86.2009.5.04.0541.  9ª T. Relª Carmen Gonzalez – DJe 26.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS – Os sindicatos patronais agem no interesse de toda a coletividade que representam, independentemente de as empresas estarem associadas ou não. Cabível a cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva, a teor do art. 513, alínea "e", da CLT. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, tem natureza compulsória e obriga a todos os integrantes das categorias representadas, inclusive os não associados, tendo caráter parafiscal. Provimento negado. (TRT 04ª R. – RO 0054700-71.2009.5.04.0551 – 3ª T. – Rel. João Ghisleni Filho – DJe 08.11.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – A contribuição assistencial patronal, cujo valor é fixado em norma coletiva, é devida por todas as empresas pertencentes à categoria econômica nos termos do artigo 513, e, da CLT, independentemente da condição de associado da entidade sindical. (TRT 04ª R. – RO 0052200-32.2009.5.04.0551 – 5ª T. – Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos – DJe 27.09.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – É devida a contribuição assistencial patronal por todas as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo sindicato, filiadas ou não, por força do disposto na norma inserta no art. 578 da CLT, art. 8º, inciso IV, da C.F., nos termos do art. 513, "e", da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0045900-52.2009.5.04.0002 – 6ª T. – Relª Beatriz Renck – DJe 24.09.2010).

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Legítima a cobrança de contribuição assistencial instituída em norma coletiva a todas as empresas representadas pelo sindicato patronal, abrangendo tanto as associadas como as não-associadas. Inteligência do artigo 513, alínea "e", da CLT. (TRT 04ª R. – RO 0054100-50.2009.5.04.0551 – 6ª T. – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – DJe 03.11.2010).

ATENÇÃO: NA PRÓXIMA ATALIZAÇÃO DESTE BLOG TRAREMOS A CITAÇÃO DE OUTRAS IMPORTANTES CONVENÇÕES DA OIT - RATIFICADAS PELO ESTADO BRASILEIRO.

Um comentário:

  1. Sabino - Binão da Luta14 de fevereiro de 2012 às 20:38

    O blog mostra diretriz satisfatória no que diz respeito à sobrevivencia dos sindicatos; a parte da consciencia dos trabalhadores que já entendem a importancia do Sindicato conscientizar aqueles Compannheiros que ainda não entendem a importância do Sindicato Forte, atuante; combativo e, logicamente, com condições de arcar com os custos da luta que o próprio trabalhador deve manter.

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