width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACIDENTE DO TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 5 de junho de 2011

ACIDENTE DO TRABALHO

ACIDENTE DO TRABALHO
UM FLAGELO QUE PRECISA SER COMBATIDO E EVITADO

                
A questão acidentária do trabalho sempre foi objeto de preocupação manifesta por todos os segmentos representativos profissionais, patronais e de Estado, envolvidos nas atividades laborais e, em especial, nos meios produtivos, em razão das Estatísticas que mostram ser alarmantes as proporções em os Acidentes do Trabalho acontecem a despeito das Campanhas de Prevenção; do funcionamento das CIPA’s e das políticas em geral, dirigidas no objetivo de conscientizar empregadores e trabalhadores sobre os riscos do infortúnio no trabalho e das suas conseqüências sempre nefastas ao trabalhador vitimado e à sua família e sempre negativas ao empreendimento empresarial, ao Estado e à Sociedade como um todo, tendo em visto os custos sociais que fazem desdobrar.

Para se ter uma idéia acerca da gravidade da questão acidentária do trabalho no Mundo e no Brasil, reproduzimos aqui os dados estatísticos publicados no informativo: NOTÍCIAS FETEC, de Abril 2011 – ESPECIAL SAÚDE - da Federação dos Bancários da CUT/SP – [site: www.fetecsp.org.br] – vejamos:


Diz a FETEC:            Entre os anos de 2007 e 2009, apenas no Brasil foram registrados 2.138.955 Acidentes de Trabalho. Destes, 35.532 trabalhadores ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho e 8.158 trabalhadores perderam suas vidas nos locais de trabalho, muitos dos quais jovens, em plena idade produtiva, cujas mortes poderiam e deveriam ter sido evitadas.
Só no ano de 2009 foram registrados 723,5 mil acidentes de trabalho, entre os quais, 2.496 óbitos. Se considerada uma jornada média de 8 horas darias, as mortes no trabalho no Brasil equivalem uma morte a cada 3,5 horas.

Os dados oficiais apontam, ainda, que 13.047 pessoas ficaram permanentemente incapacitadas para o trabalho, o que equivale a uma média de 43 trabalhadores por dia, que não retornarão mais ao trabalho, aposentando-se precocemente.

No mesmo período o custo dos acidentes de trabalho foi algo em torno de R$ 56,80 bilhões só em gastos com a assistência médica, benefícios por incapacidade temporária ou permanente, e pensões por morte de trabalhadores e trabalhadoras vítimas das más condições de trabalho.
O custo social e o sofrimento imputado por essa situação aos trabalhadores e suas famílias é incalculável. Esses são dados apenas dos trabalhadores do regime jurídico da CLT, pois estão fora das estatísticas oficiais os trabalhadores informais e os servidores públicos estatutários.   
      


VEJA NESTE BLOG A MATÉRIA SOB TÍTULO:

NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA:

A normatização Acidentária do Trabalho, entre nós, está contida na legislação da Previdência Social a teor da Lei nº 8.213/1991, em seus artigos: 19 a 23, no tocante aos trabalhadores – segurados – abrangidos no regime jurídico da Previdência Social comum, que obriga a vinculação do trabalhador ao seguro social a partir da admissão no emprego.

Nessas condições, cabe à Previdência Social (INSS) o dever de pagar ao trabalhador vitimado por Acidente do Trabalho, benefícios como o auxílio-doença, o auxílio-acidente, a aposentadoria por invalidez ou a pensão por morte aos seus dependentes, conforme o caso, em resultados de Acidentes do Trabalho; bem como nas situações de incapacidade parcial e permanente para o trabalho em sua função ou profissão proporcionar ao vitimado Programas de Reabilitação Profissional para assegurar-lhe (se portador de seqüela com redução permanente da capacidade laboral), condições de retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com o seu estado físico (ou mental) que lhe garanta a subsistência econômica própria e/ou de sua família.
Assim, a Lei nº 8.213/1991, artigos 19 a 23, disciplina acerca do Acidente do Trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º. Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

COMENTÁRIOS GERAIS SOBRE A MATÉRIA:
Importante destacar que alteração recente e significativa na Lei Acidentária do Trabalho em proteção aos trabalhadores, diz respeito à implantação do NTEP - NEXO TECNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO, a partir de 2007, nos termos do artigo 21-A e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/1991. Em sua aplicação prática esse novo instrumento permite o reconhecimento automático de uma doença recorrente, presente em determinada categoria profissional, de tal modo que dessa análise, a Perícia Médica da Previdência Social pode classificar essa moléstia recorrente como sendo Doença Profissional (ver: I.N./INSS nº 31, de 10/09/2008).

Em homenagem aos bancários, no exemplo citado, onde a ocorrência de LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo) é significativamente alta, cabe ao Banco Empregador provar que a doença em acometimento ao bancário não foi causada pelo trabalho (inversão do ônus da prova), diante da classificação automática da moléstia como sendo Doença do Trabalho, pelo INSS, e do benefício enquadrado na Espécie: NB-91 (Acidentária) por Doença do Trabalho.                

Em decorrência de Acidente do Trabalho, como visto, é devido pelo instituto previdenciário (INSS) o benefício do auxílio-doença ao trabalhador incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos enquanto permanecer nessa condição, ou o benefício da aposentadoria por invalidez, caso o trabalhador vitimado fique incapacitado de modo permanente para o seu trabalho, insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que possa lhe assegurar a subsistência própria e/ou familiar, benefício este que será pago enquanto permanecer essa condição.
Cabe à Perícia Médica da Previdência Social, a avaliação e definição quanto ao estado da incapacidade e dos seus efeitos para a concessão dos benefícios respectivos.

ATENÇÃO:           Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador vitimado por Acidente do Trabalho serão, sempre, pagos pelo empregador, abrindo-se o benefício previdenciário respectivo, a partir do 16º dia do afastamento, caso ainda persista a incapacidade; para tanto, necessário o encaminhamento do obreiro vitimado, pelo seu empregador ao Instituto Previdenciário (INSS) objetivando requerer o benefício e conseqüente avaliação Pericial Médica da Previdência.     

Do Auxílio-Acidente: A legislação prevê ainda a possibilidade da concessão do Auxílio-Acidente, que corresponde a uma indenização mensal devida após a cessação do auxílio-doença, benefício este que não se acumula com o benefício da aposentadoria, concedido após avaliação médico-pericial nas situações em que após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, entretanto, verificar resultado seqüela que implique na redução permanente da capacidade de trabalho do obreiro vitimado, para exercer o trabalho em sua atividade habitual.

Devida ainda a pensão por morte aos dependentes do trabalhador que venha falecer face ao acidente. A Doença Profissional ou do Trabalho equipara-se, na forma da Lei, ao Acidente do Trabalho, para todos os mesmos efeitos.  

Importante ressaltar que o afastamento do trabalho por motivo da concessão do auxílio-doença acidentário, importa na suspensão do contrato de trabalho a teor do artigo 476, da CLT a partir do 16º (décimo sexto) dia, ocasião em que, como já afirmado neste estudo, o trabalhador vitimado passa a receber o benefício sob responsabilidade da Previdência Social.

É de se notar, portanto, que o Acidente do Trabalho, além das conseqüências previdenciárias, exerce repercussão e reflexo no âmbito de natureza trabalhista, visto que além da suspensão do contrato de trabalho e da garantia de estabilidade no emprego ao obreiro vitimado, ainda obriga a Empresa aos recolhimentos mensais do FGTS em conta vinculada do trabalhador e, ademais, pode resultar na responsabilização do empregador, tocante aos efeitos de dano moral e também material decorrente do acidente ou da doença profissional adquirida na Empresa.

RESPONSABILIDADES do EMPREGADOR face às NORMAS ACIDENTÁRIAS do TRABALHO:

1: Da Estabilidade no Emprego:
Ao empregado vitimado por Acidente do Trabalho, é assegurada a garantia da Estabilidade no Emprego fixada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da cessação do auxílio-doença acidentário; ou seja, garantia que se aplica a partir do retorno do obreiro ao trabalho após a cessação do auxílio doença - acidentário face à alta médica determinada pela Perícia da Previdência Social.

2: Do dever de informar:
É dever irrecusável da Empresa prestar ao trabalhador todas as informações pormenorizadas sobre riscos das operações de trabalho que deverão ser executadas e dos produtos com os quais que o trabalhador terá contacto e irá manipular em seu trabalho.

3: Das Normas de Segurança no Trabalho:
A Empresa é responsável pela adoção e aplicação permanentemente de medidas efetivas de natureza individual e coletiva, com vistas à proteção e segurança à saúde do trabalhador; inclusive, constitui contravenção penal deixar o empregador de cumprir as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho.


(Veja neste BLOG matéria sobre as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho).
Veja também: Portaria M.T.E. nº 3.214/78; CLT em seus artigos 154 até 201 e a Convenção nº 174 e a Recomendação nº 181, ambas da OIT que tratam da Prevenção de Acidentes do Trabalho.

4: Dos Recolhimentos devidos à Previdência Social:
É responsabilidade do empregador, efetuar, a teor do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991 (Lei do Custeio da Previdência Social), os recolhimentos à Previdência Social a título das contribuições incidentes sobre a folha salarial mensal dos trabalhadores para custear o seguro acidentário que se traduz, em resultados, para o custeio dos benefícios concedidos, custo empresarial fixado em fatores incidentes com base no grau do risco da atividade econômica e dos riscos ambientais do trabalho; ou seja:

a) 1% = empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% = empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% = empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

5: Do dever de informar:
É dever da Empresa, prestar ao trabalhador todas as informações e instruções pormenorizadas sobre riscos das operações de trabalho que deverão ser executadas e dos produtos com os quais que o trabalhador terá contacto e irá manipular em seu trabalho.

6: Da Comunicação dos Acidentes do Trabalho:
É dever da Empresa, emitir comunicação da ocorrência de Acidentes do Trabalho à Previdência Social mediante expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT - no prazo fixado na Lei, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa que de valor variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social

DAS CONSEQÜÊNCIAS dos ACIDENTES do TRABALHO PARA os EMPREGADORES:


A: DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA no EMPREGO  - Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

JURISPRUDÊNCIA – ALGUMAS DECISÕES sobre o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

A LEI Nº 8.213/91 (ARTIGO 118) Que estabeleceu garantia ao emprego, após o término do benefício previdenciário do acidente de trabalho por 12 meses, o fez de forma ampla e genérica, não trazendo, pois, qualquer exceção quanto ao tipo de contrato, quer na sua espécie, quer no seu objeto - recurso de revista provido. (TST RR 204.516/95.5/4ª R. 1ª T. Red. Ac. Min. Lourenço Prado. DJU 20.03.1998, p. 265).
DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE – Demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que a reclamante adquiriu doença profissional antes da sua dispensa sem justa causa, o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91 é medida que se impõe, por força do disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, que equipara tais moléstias a acidente do trabalho. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT 02ª R. – RO 01103-2000-008-02-00-5 – (20100885076) – 14ª T. – Rel. Juiz Davi Furtado Meirelles – DOE/SP 17.09.2010).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS do ART. 118 da LEI 8.213/91 – Para a aquisição da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com a consequente reintegração, é necessário que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo auxílio-doença acidentário, à luz do disposto na Súmula nº 378 do Col. TST. Restando preenchidos tais requisitos, ou seja, caracterizada a origem ocupacional da doença acometida ao reclamante e o nexo de causalidade com o labor, assim como o afastamento previdenciário superior a 15 dias, reputa-se perfeita a sentença que deferiu a reintegração do autor aos quadros da ré. (TRT 03ª R. – RO 43/2010-037-03-00.5 – Rel. Des. Jose Miguel de Campos – DJe 10.02.2011 – p. 165).

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – NEXO CAUSAL – Demonstrado pelo conjunto probatório dos autos que o reclamante sofreu acidente do trabalho que agravou patologia crônica, causando redução de sua capacidade laborativa e seqüelas funcionais, o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991 é medida que se impõe. Recurso Ordinário não provido. (TRT 02ª R. – RO 00219-2005-242-02-00-9 (20100885351) 14ª T. Rel. Juiz Davi Furtado Meirelles – DOE/SP 17.09.2010).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE do TRABALHO CONFIGURADO (LEI 8.213.91 – SÚMULA 378 e ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 da SDI-1, do C.TST): Configurado o afastamento do empregado por acidente de trabalho (código 91), impõe-se a reintegração ou pagamento da indenização substitutiva, desde a dispensa até a data do término da estabilidade provisória de 12 meses, com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91, mesmo que o ajuizamento da ação trabalhista tenha sido após decorrido o período de garantia de emprego, pois proposta no prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/198. No mesmo sentido, Súmula 378 e recente OJ 399, da SDI-1, ambos do C.TST. (TRT 02ª R. RO 01435-2006-079-02-00-2 (20100895870) 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Câmara, DOE/SP 24.09.2010).

B: POSSIBILIDADE de AÇÃO REGRESSIVA pelo INSS:

Ao teor das disposições contidas nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 fica o empregador, em face ao acidente do trabalho, sujeito a responder em Ação Regressiva que pode ser promovida pela Procuradoria da Previdência Social, diante dos casos de negligência pela Empresa, na aplicação das normas de Segurança e Higiene do Trabalho. Por essa razão o simples fato dos recolhimentos pelas Empresas das contribuições devidas à Previdência Social por conta das prestações por Acidente do Trabalho, não exclui a responsabilidade civil da Empresa, a teor do disposto no artigo 7º inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, que assim disciplina, como sendo direito dos trabalhadores:

C.F. - artigo 7º inciso XXVIII: seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A propósito o STF - Supremo Tribunal Federal – se pronunciou a esse respeito nos termos da Súmula nº 229, que assim preceitua:

STF – Súmula nº 229 – ACIDENTE - INDENIZAÇÃO: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

Por sua vez, ainda, no contexto desta matéria e dos desdobramentos jurídicos que enseja, o STJ - Superior Tribunal de Justiça – editou a Súmula nº 37, assim referindo:

STJ – Súmula nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.                 (DJU 17.03.1992, republicada DJU 19.03.1992).

Com efeito, a Jurisprudência dos nossos Tribunais vem reconhecendo que diversamente do benefício previdenciário em face à natureza jurídica própria que possui, por sua vez, a indenização de natureza civil tem objetivo não só de assegurar o ressarcimento devido em face da ordem econômica; mas possui ainda caráter de fazer compensar a vítima pela lesão física que sofreu em decorrência de ato ilícito do empregador e que lhe causou, em conseqüência do acidente do trabalho, redução de sua capacidade funcional e laboral em caráter definitivo e com desdobramentos sociais e profissionais negativos e permanentes no tocante à maior dificuldade do obreiro lesionado na competição no mercado de trabalho cada vez mais exigente, inclusive, visto em relação e em comparação “competitiva de emprego” com trabalhadores íntegros fisicamente e saudáveis.
Por essas razões não há prejuízo de direito ao obreiro lesionado em referencia ao pleito de indenização por dano moral ou patrimonial, em razão do recebimento de benefício previdenciário nem tampouco se pode cogitar da compensação, entre si, alusivamente a tais valores.

JURISPRUDÊNCIA

SOBRE TEMA ACERCA das IMPLICAÇÕES ACIDENTÁRIAS do TRABALHO:

SEGURANÇA NO TRABALHO – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE CAUSADO AO EMREGADO NÃO TREINADO DE FORMA ADEQUADA – Cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde ou integridade física do empregado, adotar medidas adequadas para eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), cumprindo ou fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT). No mesmo sentido, preconiza a Lei no 8.213/91, em seu artigo 19, § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Comprovado que a autora, apesar de operar máquina que oferecia risco de acidente, não recebeu o devido treinamento e, uma vez ocorrido o infortúnio, deve o reclamado responder pelos danos sofridos pela vítima. (TRT 03ª R. RO 1085/2009-042-03-00.5, Relª Juíza Maristela I. S. Malheiros, DJe 21.03.2011, p. 100).

SEGURANÇA NO TRABALHO – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE CAUSADO AO EMPREGADO NÃO TREINADO DE FORMA ADEQUADA – Cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde ou integridade física do empregado, adotar medidas adequadas para eliminação ou redução dos riscos inerentes à atividade (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), cumprindo ou fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT). No mesmo sentido, preconiza a Lei no 8.213/91, em seu artigo 19, § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Não demonstrado ter a reclamada ministrado treinamento ao autor para lidar com situações delicadas como aquela que desatou na agressão física de que foi vítima, deve a reclamada responder pelos danos morais sofridos pelo autor. (TRT 03ª R. RO 1379/2009-008-03-00.6, Relª Juíza Maristela I. S. Malheiros, DJe 21.03.2011, p. 105).

ACIDENTE DO TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONTRA A LEGALIDADE. Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inc. I da CLT), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes (art. 157, inc. II da CLT). No mesmo sentido, preconiza a Lei nº 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que determina a realização de serviços de vigia noturno em local onde há tráfego de veículos pesados em estrada sem pavimentação e deixa de fornecer material necessário à sinalização luminosa e nem adota medidas de proteção e segurança eficientes - O que inclui, v.g., treinamento adequado e específico - intensifica os riscos da atividade e favorecendo a ocorrência de acidentes. (TRT 03ª R. ED 812/2009-048-03-00.5 Relª Desª Alice Monteiro de Barros – DJe 15.03.2011, p. 127).

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: O reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991. Havendo nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a perda auditiva do reclamante e tendo o evento resultado da não adoção de mecanismos de proteção à saúde do trabalhador pela empregadora, é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. (TRT 04ª R. RO 0005800-53.2009.5.04.0811. 1ª T. Relª Desª Ione S. Gonçalves, DJe 31.01.2011).
ACIDENTE do TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: Para o empregador, as obrigações na seara da Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se dispostas em um amplo leque de dispositivos legais; A título de exemplo, cito o art. 157, II, da CLT: "cabe às empresas (...) instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"; O art. 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91: "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador"; "é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular"; Além do preceito prevencionista genérico gravado no art. 7º, XXII, da CF: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Frente a esse aparato de normas, não há como questionar a responsabilidade civil patronal em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições laborais inadequadas; Aí se encerra a prática de um ato ilícito contrário ao ordenamento jurídico, que pede pela correspondente reparação - Cf. Art. 7º, XXVIII, da CF c/c art. 186 e 927, "caput", do CCB. (TRT 03ª R. RO 153/2010-157-03-00.0. Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias, DJe 15.02.2011, p. 119).

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991. Havendo nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e a redução da capacidade laborativa do trabalhador e tratando-se de hipótese de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, caput, do Código Civil e art. 7º, caput, da Constituição Federal), cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. (TRT 04ª R. RO 0022700-48.2008.5.04.0811. 1ª T. Relª Desª Ione S. Gonçalves – DJe 31.01.2011).

ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – O caput, do artigo 19º, da Lei nº 8.213/91, define o acidente de trabalho, textual: O acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O parágrafo 3º da mesma Lei diz É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Entretanto, esse não foi o procedimento adotado pela recorrente. Ao contrário, somente depois de ocorrido o acidente promoveu o treinamento de seus empregados, orientando-os de forma a saber isolar a área acaso a dinamite não funcionasse. Os auxiliares, como no caso do reclamante, podiam manusear o material explosivo e fazer a colocação destes nos buracos a serem explodidos, sem qualquer intervenção da reclamada. Além disso, laboravam sem a utilização de equipamentos de proteção o que, por si só, agrava a situação. Nesse sentido, não restaram dúvidas de que o episódio poderia ser evitado se a empresa tivesse providenciado o correto treinamento de todos os empregados, bem como o fornecimento dos EPI´s necessários à realização das atividades laborais. Não agindo dessa forma, assumiu o risco pelo fato ocorrido. A prova testemunhal levou por terra a tese patronal, apesar de suas testemunhas terem asseverado que havia treinamento dos iniciantes. Saliento, por oportuno, que os depoentes exerciam a mesma função do falecido empregado e que foram unânimes em afirmar que não eram treinados nem recebiam os equipamentos de proteção, sendo esta última assertiva não contestada nem provada pela recorrente. Os documentos de fls. 26/27 atestam a causa mortis do trabalhador, não havendo controvérsia se o fato se deu enquanto executava suas atividades laborais. A posição com a qual comungo é que tem a empresa o dever de assumir os riscos do seu empreendimento bastando a simples verificação da existência do nexo causal entre o evento e a lesão sofrida pelo trabalhador, tenha ou não incorrido em culpa o empregador. Caracterizado o dano, cumpre à demandada, em face de sua negligência, indenizar o ex-empregado. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R. Proc. 0027200-26.2009.5.06.0211 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves – DJe 16.02.2011 – p. 43).

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE: Não há dúvidas de que a patologia apresentada pelo reclamante decorrera de acidente de trabalho e que embora seu benefício tenha sido concedido como por doença, a primazia da realidade, revelada nos autos, atesta que o afastamento se dera por motivo de acidente de trabalho, o que faz com que a situação do reclamante se enquadre nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 118, da Lei 8.213/91. Devida a indenização estabilitária por acidente de trabalho. II- DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – Não há dúvidas de que as condições em que laborava o reclamante caracterizam a negligência da empresa em observar as regras de higidez e de segurança no trabalho, sendo que efetivamente ficou demonstrado que o reclamante, após o acidente, ainda passou alguns dias sentindo dores e sem o devido e pronto atendimento que o caso requeria, mesmo sendo a empresa sabedora do ocorrido, isto sem contar o gravame resultante do fato de que a patologia de que fora acometido em virtude do acidente de trabalho trouxe-lhe limitações na sua vida cotidiana e funcional que geram o direito à respectiva compensação. (TRT 08ª R. – RO 0000860-72.2010.5.08.0011 – Relª Desª Fed. Pastora do Socorro Teixeira Leal – DJe 23.02.2011 – p. 5).
DOENÇA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO do RISCO. INSUFICIÊNCIA dos CUIDADOS ADOTADOS PELA RÉ – É obrigação legal do empregador promover a segurança do empregado, reduzindo os riscos e buscando preservar a sua saúde, como previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, 57, da CLT, e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, dentre outras. Não se mostra suficiente, no entanto, o treinamento para utilização e manuseio de instrumento de trabalho, visando a prevenção de acidentes, quando não observada a necessidade de pausas durante a jornada e não oferecida a ginástica laboral e o treinamento voltado especificamente à prevenção de doenças decorrentes dos movimentos repetitivos realizados. (TRT 09ª R. RO 2262/2008-025-09-00.1. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina,  DJe 21.01.2011, p. 243).

ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE DO EMPREGADO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – Além da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do Código Civil), pelo risco da atividade desenvolvida pelo empregador, in casu se vislumbra também a responsabilidade subjetiva (art. 186, do CC), porquanto presente caso a existência culpa da recorrente, na modalidade omissiva, quando na condição de empresa empregadora, não obedeceu ao comando do art. 19, §§ 1º, 2º, 3º, da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre a responsabilidade da empresa pela adoção, uso e supervisão das regras de proteção e segurança do empregado, sendo também seu dever prestar reiteradas informações sobre os riscos da operação que o empregado irá executar e do produto a manipular. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R. RO 00242-2007-004-16-00-6. Rel. Des. Américo B. Freire, DJe 27.01.2011, p. 2).

DOENÇA PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE – Constatação por perícia de exposição permanente a "agressividade ao segmento vertebral" do trabalhador. Não fornecimento de equipamentos hábeis a minimizar os impactos negativos à saúde. Desenvolvimento de doença de origem ocupacional. Negligência da empresa quanto ao cumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (CLT, 157; Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafo 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à saúde do trabalhador (CC,186). (TRT 02ª R. RO 01476-2005-009-02-00-7 (20100609788). 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE/SP 08.07.2010).

DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE DE TRABALHADOR A AGENTES INSALUBRES. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DOENÇA PULMONAR de ORIGEM OCUPACIONAL: Negligência da empresa quanto ao cumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (CLT, 157; Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafo 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à saúde do trabalhador (CC, 186). (TRT 02ª R. RO 01393-2008-263-02-00-2. (20100610026). 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. P. Ribeiro, DOE/SP 08.07.2010).

ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NEXO DE CONCAUSALIDADE PRESENTE – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – A responsabilidade da empregadora em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19 da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE, referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados. (TRT 03ª R. – RO 1561/2009-036-03-00.6 – Rel. Des. Heriberto de Castro – DJe 08.12.2010 – p. 315).

ACIDENTE de TRABALHO. INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. NEXO de CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado por danos provenientes de acidente de trabalho ou pelo surgimento de doenças ocupacionais, quando incorrer em dolo ou culpa, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, emerge do dever legal de conduta de evitar a ocorrência de tais infortúnios, pela observância das regras previstas na CLT, no art. 19 da Lei 8.213/91 e nas Normas Regulamentadoras do MTE referentes à saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), exigindo do empregador a adoção de medidas tendentes a garantir a integridade física e mental de seus empregados, diligenciando assim, para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro. (TRT 03ª R. RO 1293/2009-132-03-00.5. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 25.11.10, p. 163).

ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA da VISÃO. REPARAÇÃO por DANOS MORAIS: A falta de adoção de medidas de segurança para evitar o acidente implica no dever de indenizar, consoante dispõe o artigo 157 da CLT e art. 19 da Lei 8.213/91. No mesmo sentido é a norma do artigo 7º, XXVIII, da CF/88. (TRT 04ª R. – RO 8019000-39.2008.5.04.0871 – 4ª T. – Rel. Des. João Pedro Silvestrin – DJe 29.11.2010).
ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE de EVISCERAÇÃO de AVES. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o art. 157 da CLT e o § 1º Do art. 19 da Lei nº 8.213/91. O risco do negócio é sempre do empregador; Assim sendo, quanto mais perigosa a operação, quanto mais exposto a risco estiver o empregado, tanto mais cuidado se exige daquele quanto à prevenção de acidentes. Se das incumbências previstas pelos aludidos dispositivos legais, a reclamada não se desincumbe e, além disso, deixa de observar a Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho, ao não fornecer ao reclamante, além das luvas, proteção para o antebraço, constata-se a negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. Nesse norte, detectados o dano, o nexo causal e a culpa, têm-se por preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para o deferimento das indenizações. (TRT 03ª R. RO 890/2009-044-03-00.4. Rel. Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira, DJe 10.11.2010 – p. 90).

ACIDENTE do TRABALHO. ELEMENTO SUBJETIVO da RESPONSABILIDADE JURÍDICA de INDENIZAR: O fato danoso é objetivo, mas, diversamente do que afirma a r. sentença recorrida, a responsabilidade jurídica da empregadora recorrente continua sendo subjetiva, em decorrência do preceito do artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991: "deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho". A omissão é elemento subjetivo da culpa, sendo que, no presente caso concreto foi apurado, com base na prova produzida, a omissão da reclamada em cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho relativamente aos métodos e processos de trabalho a serem adotados pelo de cujus com a máquina LHD 207 ou com a retirada de tubulões. (TRT 03ª R. RO 1489/2009-091-03-00.9. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 18.10.2010, p. 64).

DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA em RELAÇÃO às NORMAS de HIGIENE, SAÚDE e SEGURANÇA do TRABALHO: Havendo provas de que a empresa agiu com negligência, desconsiderando a existência das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, deixando de tendo adotar medidas tendentes a garantir a integridade física e moral do trabalhador (art. 200, II, VIII e art. 19, § 1º da Lei 8.213/91), torna-se devida a indenização por danos morais postulada. (TRT 03ª R. RO 1720/2009-129-03-00.2. Relª Juíza Conv. Luciana A. Viotti, DJe 10.08.10, p. 103).

ACIDENTE de TRABALHO. OMISSÃO da EMPRESA QUANTO ao CUMPRIMENTO de NORMAS de SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO: Não se pode conceber que um trabalhador deixe o conforto de sua casa, para imiscuir-se numa atividade, em benefício do lucro de outrem, que, por omissão quanto à observância de normas de saúde, higiene, segurança e medicina do trabalho (CR/88, art. 7º, inciso XXII, art. 157, da CLT, art. 19, da Lei 8.213/91, Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego) o coloque em risco de vida ou de acidentes que lhe tolham os movimentos, reduzam-lhe a capacidade laborativa, e lhe causem prejuízos estéticos. A conduta da reclamada - Negligente, quanto à adoção de medidas eficazes de redução de riscos inerentes ao trabalho, direito fundamental de todo trabalhador - Foi determinante, para a ocorrência do acidente, que poderia ter sido evitado. (TRT 03ª R. – RO 10/2010-084-03-00.2 – Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues – DJe 13.08.2010 – p. 92).

RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR por MEDIDAS de SEGURANÇA no AMBIENTE LABORAL: A empregadora tem a obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de trabalho. O artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91 dispõe que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança de saúde do trabalhador". De acordo com o inciso XXII do artigo 7º da CR/88, são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. (TRT 03ª R. RO 1183/2009-057-03-00.1. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 15.06.2010, p. 125).

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS: O reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91. Havendo acidente gerador de deformidade na área genital do trabalhador, com seqüelas estéticas irreversíveis, bem como culpa da empregadora no evento danoso, é devido o pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos decorrentes. (TRT 04ª R. RO 0000063-95.2010.5.04.0403. 1ª T. Relª Desª Ione S. Gonçalves, DJe 06.12.10).

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: O reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991. Havendo nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a doença geradora da redução da capacidade laboral da empregada e tendo as lesões resultado de falha nos mecanismos de segurança adotados pela empregadora, é devido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. (TRT 04ª R. RO 0032900-07.2009.5.04.0512. 1ª T. Relª Desª Ione S. Gonçalves, DJe 06.12.2010).

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO EMPREGADOR – NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONDIÇÕES ERGONOMICAMENTE INADEQUADAS – DIREITO AO MEIO AMBIENTE LABORAL SEGURO E SAUDÁVEL: O dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter apenas contribuído para o fato lesivo. Portanto, não há falar na inexistência de culpa da empregadora, quando demonstrada a realização de esforços físicos pela trabalhadora, em condições ergonomicamente inadequadas. Não comprovada a adoção de medidas que garantam um ambiente de trabalho saudável, a culpa da empregadora no agravamento da moléstia decorre da ausência de adoção de procedimentos preventivos da ocorrência do dano, em violação do disposto no artigo 157 da CLT e no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, do que decorre o dever de indenizar. (TRT 04ª R. RO 0066100-93.2009.5.04.0030, 10ª T. Relª Desª Denise Pacheco, DJe 16.12.2010).

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Configurado o direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, além do direito a ressarcimento por danos morais e materiais, porquanto caracterizada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, em conformidade com os artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91. (TRT 04ª R. RO 0122000-07.2006.5.04.0373. 9ª T. Rel. Des. Cláudio Antônio C. Barbosa, DJe 08.10.2010).

DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. O reconhecimento do direito à indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991. Considera a Turma, majoritariamente, caracterizado o nexo de concausalidade entre as atividades laborativas e as lesões apresentadas pela reclamante. Recurso interposto pela reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT 04ª R. – RO 0005100-63.2007.5.04.0030. 9ª T. Rel. Des. João A. Borges Antunes de Miranda, DJe 26.07.2010).

DOENÇA OCUPACIONAL: O reconhecimento do dever reparatório previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91. Comprovado o nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a doença do reclamante, é devida ao reclamante a indenização por danos morais. (TRT 04ª R. RO 0082000-66.2007.5.04.0231. 1ª T. Relª Desª Ione S. Gonçalves – DJe 19.07.2010).

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL: Havendo acidente de trabalho (art. 19, da Lei nº 8.213/91), e comprovado o dano moral pela violação a direitos da personalidade, deve ser concedida a indenização. A sua exclusão apenas adviria da demonstração de que o empregador tomou as medidas adequadas para evitar o mesmo, ou seja, que a culpa foi exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. (TRT 08ª R. RO 0031200-36.2009.5.08.0107. Rel. Des. Fed. Georgenor de S. Franco Filho, DJe 24.11.2010, p. 41).

ACIDENTE de TRABALHO. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR. CULPA CARACTERIZADA na FORMA de NEGLIGÊNCIA: Cabe ao empregador diligenciar de forma permanente e incansável para que medidas coletivas e individuais de proteção sejam observadas, assegurando, assim, aos empregados, verdadeiro direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Conclui-se, pelos elementos de convicção existentes, que no caso não agiu a parte ré com a necessária diligência a fim de assegurar ao autor o direito constitucional estipulado no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna, sendo que, nos termos dos artigos 19, § 1º, da Lei 8213/91 e 157, I, da CLT, é o empregador responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. E, nesse sentido, a prova oral foi clara ao afirmar que, apesar do autor utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pela reclamada, a testemunha ouvida por convite da Ré assegurou que de vez em quando esse tipo de acidente acontece (fl. 166).Assim, houve a inobservância, por parte da ré,de normas mínimas que garantissem a integridade física de seus empregados, dever primeiro e maior de qualquer empregador. Indenização moral devida. Sentença mantida. (TRT 09ª R. RO 777/2009-562-09-00.9. 4ª T. Relª Sueli Gil El-rafihi, DJe 19.10.2010, p. 68).

DANOS. REPARAÇÕES: Considerando que o infortúnio ocorreu quando o reclamante encontrava-se desenvolvendo suas atividades laborais dentro da empresa, tem-se que o caso dos autos revela-se como um típico acidente de trabalho (Lei 8.213/91, artigo 19), restando indubitável a responsabilidade reparatória do empregador em acidente causado por máquina que vitima um trabalhador, nos termos do inciso XXVIII, do art. 7º da CR/88, e ainda, dos artigos 186 e 927, do Código Civil. (TRT 11ª R. RO 10835/2007-017-11-00.4 Relª Desª Vera Lúcia C. S. Peixoto, DJe 30.06.10, p. 6)
                                                                                        
COLEGAS:         RECOMENDO a Leitura da OBRA NOVÍSSIMA, ligada ao TEMA, sob Título:

“Auxílio Doença Acidentário Laboral e os seus reflexos no Contrato Individual de Trabalho” - LTr editora, Abril 2011 - Autora: Dra. ADRIANA ALVES VIEIRA. 

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