width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ou GRATIFICAÇÃO de NATAL e SÚMULAS do TST:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 25 de junho de 2011

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ou GRATIFICAÇÃO de NATAL e SÚMULAS do TST:

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ou GRATIFICAÇÃO de NATAL e SÚMULAS do TST:


LEI Nº 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962.
(DOU 26.07.1962)
Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º. A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2º. As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º, do artigo 1º desta lei.

Art. 3º. Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART. Hermes Lima. Francisco Brochado da Rocha.


COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA:

Como visto o Décimo Terceiro salário ou Gratificação de Natal foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 1.881/1962, corresponde a uma gratificação anual obrigatória que deve ser paga em benefício dos trabalhadores brasileiros.

O 13º Salário ou Gratificação de Natal foi uma das conquistas em resultado das Lutas das Classes Trabalhadoras na década de 50 e início dos anos 60.

A Lei nº 4.090/1962 foi alterada pela Lei nº 4.749, de 12 de Agosto de 1965 (DOU 13/08/65), introduzindo dispositivos de disciplina para aplicação às regras do pagamento do Décimo Terceiro salário ou Gratificação de Natal.

O pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal deve ser efetuado pelo empregador em duas parcelas, sendo a primeira parte paga entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente e a segunda parte no mês de dezembro, com data-limite fixada para a quitação, até o dia 20; posto que o objetivo da Lei é assegurar um ganho adicional aos trabalhadores em razão dos festejos do Natal e da passagem do Ano.
Quando solicitado pelo trabalhador no mês de janeiro do respectivo ano, a primeira parcela do 13º Salário ou Gratificação Natalina deverá ser paga por ocasião do gozo das férias.

O décimo terceiro salário ou Gratificação de Natal é devido em benefício de todos os empregados, à razão de um doze avos (1/12) do salário por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, calculada com base no salário básico acrescido das demais verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao empregado, por exemplo: Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade; Horas Extras; Comissões e Gorjetas; Adicional de Transferência; Adicional de Risco; etc.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de justa causa do empregado, o pagamento do décimo terceiro salário ou Gratificação de Natal deverá ser aplicado de modo proporcional ao tempo de serviço prestado no ano-exercício da rescisão, à razão de 1/12 avo por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias.

As faltas não justificadas e descontadas em folha podem ser deduzidas para fins de apuração dos dias trabalhados no mês (1/12 avos), desde que, na vigência do contrato de trabalho, as ausências não justificadas ao trabalho ultrapassem a fração de 15 dias no mês.

Já nos casos de rescisão contratual se, por exemplo, empregado que trabalhou no período de 1º de junho a 16 de julho, mas tem duas faltas não justificadas no mês de julho, neste caso, a gratificação natalina será calculada à razão de (1/12 avos) do seu salário.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho a proporcionalidade será computada em acordo à data em que ocorrer a ruptura contratual, assim, tomando como exemplos:

1: Se o empregado trabalhou no período de 1º de março a 14 de abril: a gratificação natalina será calculada à razão de um doze avos (1/12) do seu salário;

2: Se o trabalhou no período desde 1º de março e o contrato for rompido no dia 15 de abril, então, neste caso, o 13º salário será calculado à razão de dois doze avos (2/12) do seu salário.

As ausências do empregado ao serviço, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não integram a contagem para fins de apurar o 13º Salário ou Gratificação de Natal, como, por exemplo, nos casos de afastamento do empregado em benefício previdenciário. Neste caso, cabe ao Instituto Previdenciário o pagamento ao segurado empregado, correspondente ao 13º Salário ou Gratificação Natalina.

Sobre o pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal incide o depósito do FGTS.
Sobre o pagamento do 13º Salário ou Gratificação de Natal incide o recolhimento previdenciário, a teor da SÚMULA 688 do STF, que assim preceitua: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

DETALHE INTERESSANTE – LEI EDITADA SEM PENALIDADE:

A Lei nº 4.090/62, que instituiu o 13º Salário anual ou Gratificação de Natal, não traz cominação de penalidade em seus dispositivos, pelo não cumprimento; ou seja, estranhamente, editada a norma legal em referencia sem impor sanção a título de multa.

Diante disto, o máximo que podem fazer os Auditores Fiscais do Trabalho do M.T.E. - Ministério do Trabalho em diligências face ao não cumprimento da Lei nº 4.090/62, é impor penalidade ao empregador inadimplente, não diretamente pelo desrespeito à Lei, mas por via oblíqua, ou seja, em razão da não exibição pelo empregador à Fiscalização do Trabalho de documentos em comprovação ao pagamento e quitação do 13º Salário.

Sobre o 13º Salário ou Gratificação de Natal – Súmulas: 14, 45, 46, 50, 148 e 157, do TST.
SÚMULAS DO TST SOBRE A MATÉRIA:

Nº 14 - CULPA RECÍPROCA - NOVA REDAÇÃO:

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Nº 45 - SERVIÇO SUPLEMENTAR:

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Nº 46 - ACIDENTE DE TRABALHO:

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Nº 50 – GRATIFICAÇÃO NATALINA:

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Nº 148 - GRATIFICAÇÃO NATALINA:

É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 20.

Nº 157 – GRATIFICAÇÃO NATALINA:

A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962 é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.


AOS BRAVOS BOMBEIROS do
ESTADO do RIO de JANEIRO:

439 É O NÚMERO = ANISTIA, JÁ!

EXTERNAMOS NESTE BLOG, QUE TEM OBJETIVO NA DEDICAÇÃO À CAUSA DO TRABALHO E À VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DO RESPEITO À DIGNIDADE DO SER HUMANO QUE TRABALHA:

TODO o NOSSO INTEGRAL APOIO à JUSTA LUTA SALARIAL dos COMBATIVOS e VALOROSOS BOMBEIROS do ESTADO do RIO de JANEIRO-RJ.  A LUTA CONTINUA!

2 comentários:

  1. Recebo salario base mais anuênio, porém a empresa só me paga como decimo terceiro salario apenas o salario base. Preciso provar que tenho direito a receber o meu salario integral. Como provar?

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  2. Eu tinha entendido que gratificação natalina seria outra coisa. Ex: fulano recebe 1200 por mês. Em dezembro, além do 13°,ele receberia mais 100 reais de gratificação natalina. Porem entendi que ambos são sinônimos. Obrigado.

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