width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CAUSAS de IMPEDIMENTOS da DISPENSA do EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 6 de março de 2011

CAUSAS de IMPEDIMENTOS da DISPENSA do EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

CAUSAS de IMPEDIMENTOS da DISPENSA do EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA

EMPREGADOS ASSEGURADOS por MOTIVOS de ESTABILIDADE no EMPREGO.


È nulo o ato da dispensa sem justa causa do trabalhador que estiver assegurado por garantia de Estabilidade no Emprego, sendo que variadas são as circunstâncias da presença do benefício legal da Estabilidade no Emprego, ainda que Provisória; períodos de tempo em que a dispensa válida somente é possível em caso da prática comprovada, pelo Empregado, de um dos motivos de Justa Causa previstos no artigo 482 da CLT.

No ordenamento jurídico-trabalhista brasileiro, aparecem diversas modalidades previstas, de Estabilidade no Emprego e que são impeditivas das rescisões imotivadas do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, veremos, quando essas situações acontecem:

a) Nas situações de candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, na qualidade de representante dos empregados, desde a data do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato prevista no ADCT, artigo10, inciso II, “a”.
b) Nos casos da gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto, prevista no ADCT, artigo10, inciso II, “b”.

c) Nos casos da candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, prevista no artigo 8º, inciso VIII da C.F./88 e no artigo 543, § 3º, da CLT.

d) Nas situações de garantia de estabilidade no emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, nas Comissões de Conciliação Prévia - CCP, até um ano após o final do mandato, prevista no artigo 625, b, § 1º, da CLT.
e) Nos casos dos empregados eleitos Diretores de Sociedades Cooperativas, aplica-se a garantia de Estabilidade no Emprego idêntica aos Dirigentes Sindicais, ou seja, do registro da candidatura e da posse, se eleito, até um ano após o final do mandato, prevista na Lei nº 5.764, de 1971, artigo 55 c.c. artigo 43 da CLT.
f) Nos casos do afastamento do Empregado por motivo de Acidente do Trabalho e/ou Doença Profissional, em gozo do benefício acidentário pelo INSS quando da alta médica e retorno ao trabalho, aplica-se a Estabilidade no Emprego pelo prazo de mínimo de 12 meses contado da data do retorno ao trabalho, prevista na Lei nº 8.213, de 1991, artigo 118.

g) Será ainda nula a dispensa imotivada de empregados nos casos previstos de Garantias de Estabilidade no Emprego firmados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou de Sentença Normativa da Justiça do Trabalho.

Por exemplo: Existem dispositivos de cláusulas normativas comuns nos instrumentos coletivos de trabalho celebrados pelos Sindicatos Obreiros fixando garantias de Estabilidade no Emprego mais amplas que aquelas dispostas em Lei, em benefício de trabalhadores vitimados por Acidentes do Trabalho ou Doença Profissional; Gestantes; Jovens à época da Prestação do Serviço Militar obrigatório, etc.

Apenas para citar um exemplo concreto, nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Metalúrgicos da CUT no Estado de São Paulo, a Estabilidade no Emprego assegurada aos trabalhadores vitimados por Acidentes do Trabalho ou por Doença Profissional é ilimitada no tempo, e fixada em seus efeitos, até que o obreiro vitimado adquira direito à aposentadoria, nas condições dispositivas das cláusulas.
OUTRAS SITUAÇÕES IMPEDITIVAS DA DISPENSA
IMOTIVADA – A DESPEITO DE NÃO ESTABILITÁRIAS:

Ainda que não revestidas propriamente da figura jurídica que trata da garantia de Estabilidade no Emprego, há outras modalidades previstas no ordenamento jurídico do impedimento da Rescisão do Contrato de Trabalho, vejamos:

1: Nas situações de interrupção do contrato de Trabalho (em que não há trabalho mas há pagamento salarial correspondente ao período), sendo o exemplo mais comum o período de descanso das férias; no período de gozo das férias o empregado não poderá ser demitido.

2: Nos períodos de suspensão do contrato de trabalho (em que não há trabalho e não há pagamento salarial correspondente ao período), sendo o exemplo mais comum, o afastamento do empregado em gozo de benefício previdenciário de auxílio doença (INSS) a partir do 16º dia de afastamento, no período do afastamento empregado não poderá ser demitido.
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3: Nos casos do afastamento do emprego – artigo 471, da CLT.

4: Nos casos da exigência do Serviço Militar obrigatório – artigo 472  e § 1º, da CLT.

5: Nos casos de Aposentadoria por Invalidez – artigo 474 e § 1º, da CLT.

6: Nos casos de auxilio doença – dos afastamentos por enfermidade do empregado - artigo 476,da CLT.

2 comentários:

  1. ola otimo blog

    porfavor siga o meu blog e comente

    http://www.jgcoisas.blogspot.com/

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  2. Gostei do Blog... sempre que tiver alguma duvida trabalhista virei aqui.. e sempre tem né?
    Beijos

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