TST
ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.
Colegiado
reconheceu que a empresa utilizou de ação trabalhista de forma simulada para
proteger patrimônio em prejuízo de credores.
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST acolheu ação
rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e anulou acordo firmado
entre ex-empregada e metalúrgica. O colegiado entendeu que a ação trabalhista
foi usada de forma simulada com o objetivo de proteger o patrimônio da empresa
em prejuízo de terceiros, especialmente credores fiscais.
A
decisão, unânime, se baseou no art. 966, inciso III, do CPC, que permite a
rescisão por colusão entre as partes para fraudar a lei.
LEIA
MAIS
TST
nega anular decisão de devedor que simulou doar imóveis aos filhos
ENTENDA
O CASO
O
processo teve origem em uma reclamação trabalhista na qual a metalúrgica
reconheceu, sem apresentar qualquer contestação, uma dívida de mais de R$ 290
mil, somando verbas trabalhistas e honorários advocatícios. O valor foi
praticamente o mesmo apontado na petição inicial. Como garantia de pagamento, a
empresa indicou um imóvel que já se encontrava penhorado em diversas execuções
fiscais, totalizando mais de R$ 3 milhões em débitos.
Segundo
o MPT, esse comportamento não foi isolado, se repetiu em pelo menos 17 outras
ações judiciais. Em todas elas, a empresa adotava o mesmo padrão: reconhecia
integralmente os pedidos, indicava o mesmo imóvel como garantia mesmo sabendo
que o bem já estava comprometido judicialmente, e não apresentava defesa ou
impugnação de valores.
Nos
autos da ação rescisória, o MPT juntou certidão da Justiça Federal comprovando
a existência de 17 execuções fiscais contra a empresa entre 2005 e 2016, além
de levantamento no TJ/SC, com registro de mais de 30 ações judiciais contra a
metalúrgica, a maioria delas também referente a execuções fiscais promovidas
pela União, pelo INSS e pelo estado de Santa Catarina.
Apesar
desse cenário de grave irregularidade fiscal e do encerramento das atividades
empresariais, a empresa firmava acordos reconhecendo dívidas expressivas sem
qualquer resistência. O comportamento foi apontado como estratégia para
utilizar os créditos trabalhistas - de natureza preferencial - como escudo
contra execuções fiscais, configurando o que a relatora classificou como desvio
de finalidade do processo judicial.
Embora
a existência de vínculo de emprego tenha sido reconhecida, o MPT sustentou que
o uso reiterado da prática revelava simulação processual. Em primeira
instância, o TRT da 12ª região julgou a ação rescisória improcedente, sob o
entendimento de que não havia provas robustas de fraude.
CONLUIO
E FRAUDES REITERADAS
Para a
relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, embora houvesse vínculo
empregatício entre a ex-funcionária e a metalúrgica, o conjunto de indícios
colhidos na ação rescisória evidenciou o uso do processo com finalidade diversa
da solução legítima de conflito. A ministra destacou que a atuação das partes,
especialmente da empresa, revelou ausência de pretensão resistida e indicou um
padrão processual voltado à blindagem patrimonial.
Ela
também ressaltou que, embora seja difícil comprovar diretamente o intuito
fraudulento, a jurisprudência do TST admite o uso de provas indiciárias, desde
que consistentes. Segundo o acórdão, a conduta da empresa buscava viabilizar a
preferência dos créditos trabalhistas frente a outros débitos, em especial
fiscais, de modo a frustrar a atuação do Fisco e de outros credores.
Entre
os elementos analisados, a relatora considerou:
A relação extraprocessual das partes e a
atuação processual coordenada;
A existência de dívidas fiscais
significativas da empresa (mais de 30 execuções fiscais registradas);
O reconhecimento integral de valores
expressivos, sem contestação;
A indicação recorrente do mesmo imóvel como
garantia, este que já estava constrito em execuções movidas pela União, pelo
INSS e pelo Estado.
No
caso específico, o valor da causa ultrapassava R$ 300 mil, e a empresa
reconheceu quase integralmente a dívida já na audiência inicial, sem qualquer
resistência ou apresentação de provas. O imóvel indicado como garantia - sede
da empresa - já estava comprometido por diversas penhoras, conforme demonstrado
em certidões anexadas pelo MPT.
"Do
exame dos autos, extrai-se que a empresa, embora estivesse em situação
financeira irregular (...), entabulou acordo reconhecendo como devida a quase
integralidade do elevado valor postulado na petição inicial, (...) No próprio
ato, também a empresa ofereceu em garantia justamente o imóvel que era já
objeto de diversas constrições judiciais em execuções fiscais, constituindo
crédito privilegiado em relação ao Fisco. O comportamento da empresa repetiu-se
concomitantemente em diversas outras reclamações trabalhistas, todas com o
mesmo 'modus operandi'."
A
ministra também observou que a tentativa de conciliação em bloco com outros
empregados - e com o mesmo advogado -, seguida da homologação rápida dos
acordos, reforçava o caráter simulado da controvérsia.
Com
base nesses elementos, o colegiado reconheceu a ocorrência de colusão, nos
termos do art. 966, inciso III, do CPC. Aplicando a OJ 94 da SDI-2, que prevê a
extinção do processo original nos casos de simulação processual, o TST julgou
procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, extinguindo a
reclamação trabalhista sem resolução de mérito. A decisão foi unânime.
Processo: 1249-59.2022.5.12.0000 - Leia o Acórdão.
FONTE:
BOLETIM MIGALHAS Nº 61591, DO DIA 08 08 2025.