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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

JUÍZA PROÍBE TRABALHO INFANTIL EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

JUÍZA PROÍBE TRABALHO INFANTIL EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO

Big Techs ignoram lei e expõem crianças ao trabalho infantil nas redes  sociais - Muralzinho de Ideias

Por meio de decisão liminar, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou Facebook e Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil em suas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão foi tomada a partir de pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho e se baseia nos possíveis danos causados às crianças e adolescentes que são expostos nas redes sociais para fins de lucro, como pressão para produzir conteúdo, exposição a ataques de haters e impactos no direito à educação, desenvolvimento e atividades típicas da infância.

Segundo a magistrada, tais danos podem ser irreversíveis, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”. 

No processo, o MPT abordou um inquérito civil que revela perfis de crianças em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprir o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dá ao Judiciário competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001427-41.2025.5.02.0007

sábado, 23 de agosto de 2025

IDOSO INDUZIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO SERÁ INDENIZADO. DECISÃO TRT- 4

 IDOSO INDUZIDO A ASSINAR PEDIDO DE DEMISSÃO SERÁ INDENIZADO. DECISÃO TRT- 4

TRT-4: Idoso induzido a assinar pedido de demissão será indenizado 

Tribunal reconhece vício de consentimento e dispensa discriminatória de idoso analfabeto funcional, que foi levado a assinar pedido de demissão sem entender o conteúdo.

Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª região anulou o pedido de demissão de operário celetista de um MUNICÍPIO. Idoso, analfabeto funcional e diagnosticado com doença grave, o trabalhador foi induzido a assinar documentos sem compreender o conteúdo.

Para o colegiado, houve vício de consentimento e ausência de justificativa plausível para a dispensa, considerada discriminatória.

O MUNICÍPIO foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além das verbas rescisórias e demais parcelas devidas.

 ENTENDA O CASO

O trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço público, foi afastado em dezembro de 2022, pouco após ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise.

Segundo relatado no processo, ele foi convocado a uma reunião pela chefia e informado de que não era mais possível continuar no cargo. Em seguida, foi induzido a assinar documentos cujo conteúdo não compreendia, acreditando tratar-se de um desligamento por iniciativa do empregador.

O autor alegou que não tinha plena capacidade de leitura e que foi coagido a assinar um formulário-padrão previamente preenchido, o que configuraria vício de vontade. Também sustentou que a despedida teve motivação discriminatória, com base na SÚMULA 443 do TST, uma vez que sua condição de saúde era grave, estigmatizante e de conhecimento da administração.

O MUNICÍPIO negou qualquer prática discriminatória e defendeu a validade do ato, afirmando que o trabalhador teria pedido exoneração de forma voluntária, com o recebimento das verbas rescisórias.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que o trabalhador estava ciente do que assinava e não havia indícios de coação. Diante da decisão, ele recorreu ao TRT da 4ª região.

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Ao analisar o recurso, a relatora, DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE, concluiu que houve vício de consentimento na manifestação de vontade do trabalhador ao assinar o pedido de demissão.

Segundo a desembargadora, o trabalhador é hipossuficiente, especialmente em razão de seu estado de saúde e de sua condição de analfabeto funcional. Além disso, ressaltou que não houve orientações claras por parte da administração pública, o que comprometeu a compreensão do conteúdo dos documentos assinados.

"A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato."

A RELATORA também reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, com fundamento na lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho, em razão de estado de saúde, deficiência ou outra condição pessoal.

Com base nesses fundamentos, o colegiado condenou o ente público ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais, além de verbas rescisórias, remuneração em dobro entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS, com liberação dos valores. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 120 mil reais.

INFORMAÇÕES: TRT da 4ª Região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.166, edição de 19.08.2025

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

EMPRESA INDENIZARÁ POR CONSULTAS ILEGAIS A HISTÓRICOS DE CANDIDATOS A VAGAS de EMPREGO. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA INDENIZARÁ POR CONSULTAS ILEGAIS A HISTÓRICOS DE CANDIDATOS A VAGAS de EMPREGO. ASSIM DECIDIU O TST.

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Colegiado entendeu que pesquisas a antecedentes criminais e a restrição de crédito ferem a intimidade.

Fabricante de cimento deverá pagar R$ 100 mil reais por danos morais coletivos por realizar consultas prévias a antecedentes criminais e a cadastros de restrição de crédito de candidatos a emprego.

A 1ª Turma do TST reafirmou que a prática é ilegal quando não houver pertinência entre as informações levantadas e as atribuições do cargo.

O caso teve início após o MPT receber denúncia de um trabalhador que, mesmo aprovado nos exames admissionais para vaga de motorista, teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito, SPC.

Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação e multa de R$ 20 mil reais por candidato, caso a conduta fosse mantida.

A empresa confirmou que fazia consultas em órgãos de proteção, mas sustentou que se tratava de mera coleta de informações e não de critério eliminatório, destacando que já contratou empregados com restrições.

Na 1ª instância, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP e, posteriormente, o colegiado do TRT da 2ª Região julgaram a ação improcedente.

O Tribunal Regional entendeu que não havia prova de uso discriminatório e que a providência é adotada até mesmo por órgãos públicos "da mais singela à mais elevada autoridade".

No recurso ao TST, o MPT reiterou que a conduta é discriminatória e "uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa".

Para o RELATOR do caso, MINISTRO, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, a prova da preterição com base em restrições cadastrais é de difícil comprovação, pois raramente são expostos os motivos da recusa. Ele destacou que o fato de haver empregados com antecedentes ou anotações não significa que esses critérios nunca tenham sido usados para recusar contratações.

O Ministro reafirmou que consultas a cadastros de restrição de crédito ou a antecedentes criminais só são válidas quando guardarem relação com as funções a serem desempenhadas e ressaltou a necessidade de preservar a privacidade e impedir discriminação em razão da situação financeira ou da vida pregressa.

Ao final, a Turma determinou a indenização de R$ 100 mil reais e proibiu a manutenção da prática.

Processo: 1000456-58.2015.5.02.0443 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6163, EDIÇÃO de 14.08.2025.

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

TST ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.

 TST ANULA ACORDO TRABALHISTA POR SIMULAÇÃO PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL.

TST autoriza exclusão de acordo homologado por engano pelo juiz 

Colegiado reconheceu que a empresa utilizou de ação trabalhista de forma simulada para proteger patrimônio em prejuízo de credores.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST acolheu ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e anulou acordo firmado entre ex-empregada e metalúrgica. O colegiado entendeu que a ação trabalhista foi usada de forma simulada com o objetivo de proteger o patrimônio da empresa em prejuízo de terceiros, especialmente credores fiscais.

A decisão, unânime, se baseou no art. 966, inciso III, do CPC, que permite a rescisão por colusão entre as partes para fraudar a lei.

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ENTENDA O CASO

O processo teve origem em uma reclamação trabalhista na qual a metalúrgica reconheceu, sem apresentar qualquer contestação, uma dívida de mais de R$ 290 mil, somando verbas trabalhistas e honorários advocatícios. O valor foi praticamente o mesmo apontado na petição inicial. Como garantia de pagamento, a empresa indicou um imóvel que já se encontrava penhorado em diversas execuções fiscais, totalizando mais de R$ 3 milhões em débitos.

Segundo o MPT, esse comportamento não foi isolado, se repetiu em pelo menos 17 outras ações judiciais. Em todas elas, a empresa adotava o mesmo padrão: reconhecia integralmente os pedidos, indicava o mesmo imóvel como garantia mesmo sabendo que o bem já estava comprometido judicialmente, e não apresentava defesa ou impugnação de valores.

Nos autos da ação rescisória, o MPT juntou certidão da Justiça Federal comprovando a existência de 17 execuções fiscais contra a empresa entre 2005 e 2016, além de levantamento no TJ/SC, com registro de mais de 30 ações judiciais contra a metalúrgica, a maioria delas também referente a execuções fiscais promovidas pela União, pelo INSS e pelo estado de Santa Catarina.

Apesar desse cenário de grave irregularidade fiscal e do encerramento das atividades empresariais, a empresa firmava acordos reconhecendo dívidas expressivas sem qualquer resistência. O comportamento foi apontado como estratégia para utilizar os créditos trabalhistas - de natureza preferencial - como escudo contra execuções fiscais, configurando o que a relatora classificou como desvio de finalidade do processo judicial.

Embora a existência de vínculo de emprego tenha sido reconhecida, o MPT sustentou que o uso reiterado da prática revelava simulação processual. Em primeira instância, o TRT da 12ª região julgou a ação rescisória improcedente, sob o entendimento de que não havia provas robustas de fraude.

CONLUIO E FRAUDES REITERADAS

Para a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, embora houvesse vínculo empregatício entre a ex-funcionária e a metalúrgica, o conjunto de indícios colhidos na ação rescisória evidenciou o uso do processo com finalidade diversa da solução legítima de conflito. A ministra destacou que a atuação das partes, especialmente da empresa, revelou ausência de pretensão resistida e indicou um padrão processual voltado à blindagem patrimonial.

Ela também ressaltou que, embora seja difícil comprovar diretamente o intuito fraudulento, a jurisprudência do TST admite o uso de provas indiciárias, desde que consistentes. Segundo o acórdão, a conduta da empresa buscava viabilizar a preferência dos créditos trabalhistas frente a outros débitos, em especial fiscais, de modo a frustrar a atuação do Fisco e de outros credores.

Entre os elementos analisados, a relatora considerou:

    A relação extraprocessual das partes e a atuação processual coordenada;

    A existência de dívidas fiscais significativas da empresa (mais de 30 execuções fiscais registradas);

    O reconhecimento integral de valores expressivos, sem contestação;

    A indicação recorrente do mesmo imóvel como garantia, este que já estava constrito em execuções movidas pela União, pelo INSS e pelo Estado.

No caso específico, o valor da causa ultrapassava R$ 300 mil, e a empresa reconheceu quase integralmente a dívida já na audiência inicial, sem qualquer resistência ou apresentação de provas. O imóvel indicado como garantia - sede da empresa - já estava comprometido por diversas penhoras, conforme demonstrado em certidões anexadas pelo MPT.

"Do exame dos autos, extrai-se que a empresa, embora estivesse em situação financeira irregular (...), entabulou acordo reconhecendo como devida a quase integralidade do elevado valor postulado na petição inicial, (...) No próprio ato, também a empresa ofereceu em garantia justamente o imóvel que era já objeto de diversas constrições judiciais em execuções fiscais, constituindo crédito privilegiado em relação ao Fisco. O comportamento da empresa repetiu-se concomitantemente em diversas outras reclamações trabalhistas, todas com o mesmo 'modus operandi'."

A ministra também observou que a tentativa de conciliação em bloco com outros empregados - e com o mesmo advogado -, seguida da homologação rápida dos acordos, reforçava o caráter simulado da controvérsia.

Com base nesses elementos, o colegiado reconheceu a ocorrência de colusão, nos termos do art. 966, inciso III, do CPC. Aplicando a OJ 94 da SDI-2, que prevê a extinção do processo original nos casos de simulação processual, o TST julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, extinguindo a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. A decisão foi unânime.

 Processo: 1249-59.2022.5.12.0000 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 61591, DO DIA 08 08 2025.

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

AUXILIAR DE MERCADO AMEAÇADO COM CHICOTE POR GERENTE SERÁ INDENIZADO.

 AUXILIAR DE MERCADO AMEAÇADO COM CHICOTE POR GERENTE SERÁ INDENIZADO.

 Assédio Moral no Trabalho: como e por que acontece? | Jusbrasil

Juíza aplicou ao caso Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial e fixou condenação em R$ 30 mil reais.

Um auxiliar de supermercado no Rio Grande do Sul será indenizado em R$ 30 mil reais por danos morais, após ser vítima de ameaças com chicote por um gerente, além de sofrer discriminação no ambiente de trabalho.

A decisão foi proferida pela Juíza do Trabalho AMANDA BRAZACA BOFF, da 1ª vara de Canoas-RS.

De acordo com o processo, o empregado foi ameaçado com um chicote por um dos gerentes, que teria batido o instrumento no corrimão de uma escada, proferindo a frase: "quero ver não trabalhar agora".

Além disso, o auxiliar relatou ser alvo constante de comentários sobre sua orientação sexual, sendo comparado a uma "mocinha" e que o estava mirando como um "sniper".

Apesar de ter comunicado o ocorrido e enviado uma foto do chicote ao gerente-geral, nenhuma medida foi tomada para coibir a discriminação. Já o empregado vítima da ameaça foi posteriormente dispensado.

A defesa do supermercado alegou que não havia discriminação no ambiente de trabalho, e que a presença do chicote, um objeto típico de lides campeiras, não se justificava em um estabelecimento urbano.

No entanto, o depoimento da única testemunha, apresentada pela própria empresa, contradisse essa versão. A testemunha confirmou que o chicote fazia parte da decoração, por ter pertencido ao antigo dono do local, e que o empregado havia denunciado o caso ao gerente-geral.

A juíza aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, e enfatizou a importância da liberdade como pilar do trabalho decente, um direito humano reconhecido pela ONU e pela OIT.

"Ao ser ameaçado com chicote, instrumento tradicionalmente utilizado para fustigar animais, o autor teve, por meio do símbolo máximo de tortura e que remonta aos tempos sombrios da escravidão, sua própria natureza humana violada, com o que não se pode coadunar."

A decisão ressalta o dever do empregador de garantir a saúde e a segurança dos empregados, proporcionando um ambiente de trabalho digno.

"Ao não agir, ou - pior que isso-, ao dispensar o autor após ter conhecido de que ele teria sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho, a reclamada passou a ter participação ativa na perpetuação da opressão, uma vez que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo."

O número do Processo não foi divulgado. Informações no TRT da 4ª Região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.151, edição do dia 29.07.2025.