TST ASSEGURA NORMAS COLETIVAS DE PROFESSOR A TÉCNICO DE IDIOMAS.
TST aplicou princípio da primazia da realidade e enquadrou a instituição como estabelecimento de ensino.
A 3ª TURMA do TST reconheceu que um técnico de idiomas deve ser enquadrado como professor, com direito às diferenças salariais e aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria docente.
Para o colegiado, a atividade preponderante da instituição é o ensino da língua inglesa, o que a caracteriza como estabelecimento de ensino e permite a aplicação das convenções firmadas pelo sindicato dos professores, afastando a súmula 374 do TST.
ENTENDA O CASO
O trabalhador foi contratado como técnico de idiomas, mas afirmou ter exercido, por três anos, atividades típicas de docência - ministrava aulas em diversos níveis, aplicava provas, corrigia exercícios e participava de atividades pedagógicas. Sustentou que a classificação contratual buscava afastá-lo dos direitos previstos nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato dos professores.
A escola de idiomas argumentou que atua como curso livre e, portanto, não integra a categoria dos estabelecimentos formais de ensino. Defendeu que o sindicato dos professores não representa seus empregados e que não houve exigência de habilitação formal ou registro no MEC, requisitos previstos na CLT para o exercício do magistério.
Em primeira instância, o juízo reconheceu que o trabalhador exercia funções de professor.
O TRT da 2ª região, porém, afastou o enquadramento sindical e concluiu que a instituição não estava obrigada a cumprir normas coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino, aplicando a súmula 374 do TST.
Com isso, excluiu reajustes, PLR, indenização adicional e adicional normativo sobre horas extras.
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Atividade preponderante define enquadramento
O voto que prevaleceu na 3ª TURMA foi o do MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, que destacou que a controvérsia não dizia respeito ao exercício da função de professor - ponto incontroverso, inclusive pela confissão do preposto, que afirmou que o empregado ministrava aulas de inglês, aplicava provas e fazia correções.
Assim, a questão discutida no recurso dizia respeito ao enquadramento sindical da empregadora, e não à natureza das funções desempenhadas.
O relator explicou que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical baseia-se na atividade preponderante do empregador.
No caso, ministrar aulas de inglês configura atividade típica de estabelecimento de ensino, o que submete a instituição à representação do SIEEESP - e, por consequência, às normas coletivas firmadas com o SINPRO-SP.
Primazia da realidade
O MINISTRO BALAZEIRO ressaltou que a habilitação específica e o registro no MEC, previstos no artigo 317 da CLT, têm caráter meramente formal e não afastam o reconhecimento da condição de professor quando a realidade dos fatos demonstra o exercício da docência, conforme reiterada jurisprudência da SDI-1 do TST.
Outro ponto decisivo foi o reconhecimento de que a empresa participou das negociações coletivas ainda que indiretamente, por meio de sua associação de classe. Isso afasta a incidência da súmula 374 do TST, que dispensa o cumprimento de norma coletiva apenas quando o empregador não participou da negociação.
Com esses fundamentos, a 3ª TURMA restabeleceu a sentença, reconhecendo o enquadramento do trabalhador na categoria dos professores e determinando o pagamento das diferenças salariais e demais benefícios previstos nas normas coletivas dos docentes.
Processo: RR 1000810-92.2019.5.02.0718 - Confira a íntegra do acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6247, de 08.12.2025.

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